TJCE - 0202118-12.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA COSTA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 132794925
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 132794925
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20/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo n.º 0202118-12.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTINS BARBOSA FARIAS ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARTINS BARBOSA FARIAS em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário três empréstimos consignados junto ao requerido, os quais alega não ter contratado.
A autora pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade dos mencionados contratos; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 112987484 , na qual o requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito, defendeu a licitude da contratação, anexou cópias dos contratos supostamente celebrados entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos a esta.
Réplica em Id. 112987895 .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção e provas, o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto o autor requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou os empréstimos objeto dessa lide, juntando os contratos com a assinatura da parte autora e seus documentos pessoais (Id. 112987499 e seguintes).
Ressalte-se, ainda, que a assinatura presente no contrato anexado pela parte requerida não é divergente daquela constante na procuração e nos documentos pessoais da parte autora (p. 112987907).
Pelo contrário, as assinaturas são idênticas, de modo que é desnecessária a realização e perícia grafotécnica.
Além disso, a autora nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento dos valores.
Portanto, a parte requerida demonstrou a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap. 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagemPretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap.1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Saliente-se, também, que este juízo não se baseou somente na similaridade das assinaturas acostadas, mas em todo o conteúdo probatório que se poderia exigir da parte requerida.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132794925
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132794925
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19/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132794925
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19/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132794925
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17/02/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 23:14
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2024 10:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805552-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 09:51
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24/05/2024 09:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 23:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 02:25
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:04
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:05
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 07:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 17:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804865-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 17:08
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26/04/2024 12:54
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/04/2024 13:51
Mov. [23] - Documento
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25/04/2024 13:50
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
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25/04/2024 13:27
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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25/04/2024 05:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804258-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 20:24
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23/04/2024 16:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804169-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 15:49
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23/04/2024 16:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804168-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 15:42
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20/04/2024 00:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/04/2024 22:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/04/2024 17:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:53
Mov. [12] - Documento
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09/04/2024 10:51
Mov. [11] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada em razao da ausencia da parte requerida.
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09/04/2024 10:48
Mov. [10] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/04/2024 10:45
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
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16/03/2024 09:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 12:19
Mov. [4] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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01/12/2023 12:23
Mov. [3] - Outras Decisões | Ante a ausencia de verossimilhanca das alegacoes da parte autora que possa firmar um convencimento preliminar, INDEFIRO o pedido de medida liminar postulada, sem embargo de nova avaliacao com a ocorrencia de elementos probante
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28/11/2023 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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