TJCE - 3006251-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167941757
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167941757
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3006251-06.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARCELO MENEZES BARBOZA DE SA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por MARCELO MENEZES BARBOZA DE SA, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id. 167841204. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no Id. 167841204, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167941757
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08/08/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167297748
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167297748
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05/08/2025 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167297748
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05/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006251-06.2024.8.06.0064 AUTOR: MARCELO MENEZES BARBOZA DE SA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 04/2025) Verifico que, embora a parte demandada tenha requerido a juntada da minuta de acordo, a petição de ID 167094924 está desacompanhada do aludido documento. Diante do exposto, intime-se, novamente, a parte demandada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar a minuta de acordo assinada por ambos os litigantes, sob pena de não homologação da transação e prosseguimento do Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão de ID 166003480. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/08/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167297748
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02/08/2025 05:00
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166145557
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25/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166145557
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166145557
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23/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:15
Processo Reativado
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159211588
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159211588
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Autos nº 3006251-06.2024.8.06.0064 Promovente: MARCELO MENEZES BARBOZA DE SA Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCELO MENEZES BARBOSA SÁ em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz o autor que celebrou contrato de locação do veículo "Modelo Fiat Toro, placa SVH7A17", com duração de 30 (trinta) dias, para realização de uma viagem familiar com destino à cidade de Paulo Afonso - BA.
Todavia, em 09/10/2024, às 15h50, o veículo apresentou uma pane mecânica/elétrica, momento em que o autor, sua companheira e filha retornavam para a cidade de Fortaleza - CE.
O sinistro ocorreu na BR-116, próximo à cidade de Jaguaribe - CE, deixando-os em uma situação de vulnerabilidade e risco, em meio a um lugar ermo. 3.
Segue relatando que acionou a parte Ré, buscando assistência, conforme o disposto no contrato, que prevê a responsabilidade da empresa em prestar suporte em situações como essa.
Contudo, a empresa promovida alegou que não encontrou serviço de socorro disponível no raio de 100 km, deixando-o sem amparo até 21h30min, horário em que com a ajuda das pessoas de um restaurante local chamado "Casa de Queijo", conseguiu contato de um taxista, que os transportou até a cidade de Jaguaribe para que pudessem se hospedar em uma de suas pousadas. 4.
No dia seguinte, entrou em contato com a parte requerida, que ainda não havia providenciado uma solução.
Ocorre que, mesmo após solicitar um carro reserva, direito assegurado pelo contrato, não obteve êxito. 5.
Após sucessivos contatos e cobranças, foi enviado um veículo com motorista.
Porém, o veículo apresentou um problema durante o trajeto, tendo o autor que auxiliar o motorista na troca do pneu, ocasionando novos transtornos. 6.
A parte autora reitera que teve que adimplir o valor integral de R$ 6.181,48 (seis mil cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente a 30 dias de aluguel, apesar de ter ficado impossibilitado de utilizar o veículo desde a pane e ter efetuado a devolução em 09/10/2024.
Entretanto, a parte promovida considerou como data de devolução o dia 14/10/2024, o que gerou cobrança indevida e abusiva. 7.
Em razão dos fatos acima narrados, requer a condenação em dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dano material no montante de R$ 1.563,69 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) e indébito das 11 (onze) diárias indevidas no valor de R$ 3.669,60 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). 8.
Contestação de Id 133706725, a parte demandada invoca preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por não trazer o autor aos autos documentos que comprovem os fatos alegados.
No mérito, reitera a ausência de conduta ilícita, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar a ocorrência dos danos.
Quanto à alegação de que o veículo substituto enviado pela Requerida apresentou problema com o pneu durante o trajeto, o que teria agravado os transtornos já vivenciados.
A Requerida esclarece que situações como esta, embora indesejáveis, são imprevisíveis e inerentes ao uso de veículos automotores, não configurando falha na prestação do serviço, mas sim um incidente isolado, alheio ao controle direto da Ré.
Ademais, o autor acompanhou a vistoria de retirada do veículo, oportunidade em que poderia contestar qualquer irregularidade.
Portanto, face à legalidade das cobranças e, logo, dos pagamentos, deve ser julgado improcedente o pedido autoral em relação à repetição do indébito, bem como a indenização pleiteada, eis que ausente a comprovação dos requisitos necessários à indenização pleiteada. 9.
As partes compareceram à sessão conciliatória realizada em 09/04/2025, mas não lograram êxito em conciliar (ID149951322).
A parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte demandada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 10.
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refutou os termos da contestação e reiterou a exordial. (ID 150879978). 11.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de junho de 2025, porém não se logrou êxito na conciliação.
Ato contínuo, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e da preposta da empresa demandada, bem como a oitiva da declarante arrolada pela parte autora - ID 158661854. 12. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 13.
A parte demandada aduz que o autor não apresenta documentos que possibilitem a análise dos fatos alegados, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, CPC. 14.
Contudo, a argumentação apresentada confunde-se com o mérito e com ele será analisada, razão pela qual, afasto tal preliminar.
DO MÉRITO 15. É de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 16.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo, assim, à empresa reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 17.
A controvérsia na presente demanda diz respeito a verificar a existência de falha na prestação do serviço e se o fato enseja a reparação dos danos pretendidos pelo autor. 18.
São direitos do consumidor, dentre outros, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenir ou reparar os danos, segundo o artigo 6º, inciso VI e VII, da Lei n.º 8.078/90: 19.
A norma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preceitua: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VI- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VII- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". 20.
Desse modo, havendo qualquer iminência ou um efetivo dano, a parte prejudicada pode requerer a prevenção ou a reparação desse dano nas vias administrativas, ou judiciais. 21.
In casu, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço da parte ré, quanto aos fatos que deram origem a presente demanda, pois só no dia seguinte ao evento narrado, após sucessivos contatos e cobranças, foi enviado um veículo pela promovida para socorrê-los, tendo que contar com ajuda de pessoas que trabalham no restaurante próximo para conseguir ser transportado até a cidade de Jaguaribe e se hospedar com sua família em uma pousada, arcando com todas as despesas, após aguardar por horas a assistência da parte demandada. 22.
Salienta, ainda, o promovente que o veículo enviado pela parte ré para transportá-los também apresentou intercorrência no trajeto, tendo o autor que ajudar na substituição do pneu e a requerida mesmo diante de tais intercorrências ainda lhe cobrou o valor integral de R$ 6.181,48 (seis mil cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) referente aos 30 (trinta) dias de locação, apesar de o autor ter ficado impossibilitado de utilizar o veículo e o devolvido no dia 09/10/2025.
No entanto, a parte promovida considerou como data de devolução o dia 14/10/2025. 23.
Por outro lado, a parte promovida defende, em contestação de Id 133706725, que o autor não se desincumbiu em provar a ocorrência dos danos, além de destacar que ao tomar ciência do ocorrido, acionou prontamente os serviços de assistência rodoviárias disponíveis na região, mesmo diante das limitações enviou um veículo para buscar o autor e sua família, e que a intercorrência da troca do pneu é inerente ao uso de veículos automotores, não configurando falha na prestação do serviço, além de reiterar a regularidade do contrato e a legalidade das cobranças. 24.
Analisando os autos, observo que é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de locação de automóvel com a empresa demandada, pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, para realização de uma viagem familiar para a cidade de Paulo Afonso - BA.
Também é inconteste que, em 09/10/2024, o veículo locado apresentou uma pane mecânica/elétrica, enquanto o autor e sua família retornavam para casa em um trecho da BR-116, próximo à cidade de Jaguaribe - CE. 25.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. 26.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 27.
Com efeito, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 28.
Sendo assim, constato que o autor, cumprindo sua obrigação contratual, notificou a empresa quanto às circunstâncias do veículo locado e dos acontecimentos posteriores à retirada do veículo-Id.127193829;127193828;127193829;127193830;127193831;127193832;127193833;127193834.;127193836;127193837;127193838. 29.
Já a parte ré não logrou êxito em provar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que os defeitos no veículo se deram por culpa do autor.
Dessa forma, a responsabilidade sobre ela recai, devendo responder pelos dados causados ao requerente. 30.
Logo, evidenciado o problema no curso da locação e que não foi reparado a contento pela promovida, sendo sua responsabilidade para tanto, deve a parte promovida responder pelos danos causados ao consumidor. DOS DANOS MATERIAIS 31.
No que tange aos danos materiais, é certo que os mesmos devem ser devidamente comprovados, não cabendo, apenas, meras alegações da sua ocorrência. 32.
Nesse sentido, tenho que tais danos restaram devidamente comprovados nos autos pela parte demandante, pois, verificando todo o conjunto probatório acostado vislumbra-se o efetivo prejuízo patrimonial que o autor alega ter sofrido, já que o pedido de reparação de natureza material foi apontado de forma específica e acompanhado da pertinente documentação apta a comprovar que os valores realmente foram despendidos. 33.
A parte autora comprovou ter despendido a quantia de R$ 1.563,69 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao somatório das seguintes despesas: almoço (10/10): R$ 92,00 (ID 127193208); carnes que estragaram no veículo: R$ 293,00 (ID 127193210); água na Casa de Queijo: R$ 3,00 (ID 127193213); água na Casa Dantas: R$ 4,00 (ID 127193213); água no mercantil: R$ 9,00 (ID 127193216 ); jantar (09/10): R$ 76,69 (ID 127193218); consumo de água na pousada: R$ 28,00 (ID 127193219); jantar (Jaguaribe x Caucaia): R$ 50,00 (ID 127193221); táxi (BR-116 x Jaguaribe): R$ 100,00 (ID 127193222); pousada (2 diárias): R$ 588,00 (ID 127193224); canil: R$ 300,00 (ID 127193825); 2ª chamada colégio: R$ 20,00 (ID 127193826). 34.
Assim, deve a parte demandada ressarcir todos os gastos decorrentes de sua falha na prestação do serviço, no montante de R$ 1.563,69 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 35.
Na exordial, a parte autora, entende fazer jus a repetição do indébito em dobro da quantia de R$ 1.834,80 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), nos moldes do art. 42, do CDC, que perfaz o montante de R$ 3.669,90 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que afirma corresponder ao somatório dos valores das 11(onze) diárias pagas pela locação do veículo que não foram utilizadas pelo promovente, diante da pane no automóvel locado em 09/10/2024. 36.
Como se vê dos autos, o contrato de locação de veículo firmando entre as partes tinha duração de 30 (trinta) dias, com data inicial em 20/09/2024 e final no dia 20/10/2024 ( Id.127193214). 37.
Insta mencionar que, embora a parte autora afirme na exordial que a parte ré cobrou o valor integral de R$ 6.181,48 (seis mil cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), nota-se da fatura do cartão de crédito inserida no Id. 127193834-Pág. 1, que o autor de fato adimpliu a quantia de R$ 5.604,48 (cinco mil seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos 30 (trinta) dias de locação do automóvel em questão.
A importância de R$ 6.181,48 referenciada pelo Promovente se refere ao valor total de sua fatura. 38.
Portanto, o contrato foi firmado por R$ 5.604.48 (cinco mil seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), ficando a diária no valor de R$ 130,95 (cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 3.928,50 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) os 30(trinta) dias de locação contratados.
O restante do montante cobrado foi pago a título de seguros de proteção para o veículo alugado e taxas de aluguel, conforme atesta o "Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro" anexado no Id 127193215 - Pág. 2. 39.
Entretanto, é fato incontroverso que, em 09/10/2024, o veículo locado sofreu uma pane mecânica, impossibilitando o autor de utilizar o automóvel a partir de então.
Além disso, não existem provas nos autos de que a empresa demandada tenha disponibilizado para o autor outro veículo, ônus que lhe cabia demonstrar. 40.
Assim, a rescisão do contrato de locação em decorrência de falha na prestação do serviço ocorreu em 09/10/2024, data do evento danoso.
Nesse sentido, deve ser restituído, de forma simples, o valor correspondente às 11 (onze) diárias de locação do referido bem adimplidas e não utilizadas pelo promovente, por entender que houve engano justificável por parte da empresa demandada, diante do contrato entabulado entre as partes. 41.
Portanto, a parte autora faz jus à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 1.440,45 (mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) concernente às 11 (onze) diárias de R$ 130,95 (cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), eis que não foram usufruídas pelo autor.
DOS DANOS MORAIS 42.
Restou, também, configurado o dano imaterial causado ao autor, que vivenciou, juntamente à sua família, situações as quais ultrapassam o mero dissabor. 43.
Diferentemente do que sustenta a parte ré, a frustração experimentada pelo autor e a angústia de receber um automóvel em condições diferentes do que foi avençado, tendo em vista que permaneceu em uma BR-116 das 15h50min até 21h30m, aguardando assistência da empresa demandada. 44.
Ressaltando-se que só após diversas solicitações e cobranças, conseguiu o autor retornar para casa, prejudicando os seus compromissos pessoais e de seus familiares.
Logo, a casuística extrapola o parâmetro comum considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, razão pela qual é devida a condenação a título de danos morais. 45.
Desta feita, diante da comprovação de falha na prestação de serviço de locação de veículo consubstanciada pelo fornecimento de automóvel, sem condições satisfatórias ao uso, é devida a compensação dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor. 46.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, utilizando-se desses critérios, e levando em consideração o contexto fático e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora. 47.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 1.563,69 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (09/10/2024), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; b) Condenar a parte demandada a restituir o indébito na forma simples referente a 11 (onze) diárias no valor de R$ 1.440,45 (mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, a saber: data do pagamento (20/09/2024, ID 127193834), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; e c) Condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 48.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 49.
Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159211588
-
25/06/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:01
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154280136
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154280135
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154280136
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154280135
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado 04/06/2025, às 11:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 153012241.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 12 de maio de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
12/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280136
-
12/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280135
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136189823
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136044860
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136189823
-
17/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136189823
-
17/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006251-06.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2025 15:00 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136044860
-
14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044860
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 23:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 02:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2024 08:43
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127954547
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127954547
-
02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954547
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 22:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:10, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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