TJCE - 0200493-08.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136997376
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136997376
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200493-08.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 POLO PASSIVO:MARIA ALESSANDRA DANTAS ALVES SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra Maria Alessandra Dantas Alves, buscando, em suma, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores, deferiu-se medida em caráter liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (id: 109654128).
Certificou-se a impossibilidade de localização do veículo no endereço informado nos autos (id: 134403976).
Sobreveio pedido de homologação da desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII do CPC (id: 136985787).
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo Oficial de Justiça atuante nesta Comarca, de modo que, à luz do disposto no art.485, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito.
Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, dispensadas as remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136997376
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25/02/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135999250
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected] PROCESSO: 0200493-08.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASSIVO: MARIA ALESSANDRA DANTAS ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (id. 134403976), informando que o objeto da lide não foi localizado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Itaitinga/CE, 14 de fevereiro de 2025. Henrique Rafael Batista da Silva Diretor de Secretaria em Respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135999250
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14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999250
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14/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:57
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 22:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/002311-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
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13/06/2024 16:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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