TJCE - 0200639-94.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200639-94.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM CONSTANTE DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAENA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAENA GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Vistos em conclusão. JOAQUIM CONSTANTE DE ARAÚJO formulou pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a execução de título judicial juridicamente imutável. A execução foi instruída com os cálculos de fls. 333-372. Na petição de ID 133718781 e seus anexos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos dos valores que entende corretos. Na petição de ID 134139119, a parte exequente manifestou concordância com a impugnação apresentada pela parte executada, bem requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido. Diante da manifestação de anuência da parte exequente, acolho a impugnação apresentada pela parte executada.
Consequentemente, comprovado o pagamento do valor executado, declaro satisfeita a obrigação de pagar, bem como a obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença formulado, o que faço com arrimo no inciso II do artigo 924 do CPC. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Tema 409 do STJ e AgInt no REsp nº 2059390 - PE.
Considerando que se trata de lide de massa e em nenhum momento houve comparecimento pessoal da parte autora nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecerem ambos no Balcão de Secretaria de Vara, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração de fl. 70 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 22.836,73 (valor principal mais honorários), em favor da parte exequente e de sua advogada, podendo ser feito pelo advogado com poderes especiais, observando-se a guia de ID 133718788 e os dados bancários indicados na petição de ID 134139119. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do valor sobejante (RS 294,15) observando-se a guia de ID 133718788 e os dados bancários indicados à fl. 7 da petição de ID 133718782. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
21/09/2024 12:44
INCONSISTENTE
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21/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
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21/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2024 12:43
INCONSISTENTE
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21/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:36
INCONSISTENTE
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20/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:56
Juntada de Acórdão
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05/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:39
INCONSISTENTE
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31/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 01:48
INCONSISTENTE
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09/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:52
Juntada de Acórdão
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25/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:04
INCONSISTENTE
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20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:25
INCONSISTENTE
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14/03/2024 01:25
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:00
INCONSISTENTE
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12/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:18
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:17
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:04
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:33
INCONSISTENTE
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05/03/2024 10:11
Juntada de Acórdão
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05/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/03/2024 09:00
INCONSISTENTE
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31/01/2024 20:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
INCONSISTENTE
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29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:53
INCONSISTENTE
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29/01/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2024 12:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:22
INCONSISTENTE
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30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:39
INCONSISTENTE
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21/08/2023 13:09
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:54
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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10/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:02
INCONSISTENTE
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10/08/2023 13:15
Registrado para Retificada a autuação
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10/08/2023 13:15
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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