TJCE - 0179378-12.2016.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157661918
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157661918
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0179378-12.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: CLAYTON DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA. Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
13/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157661918
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03/06/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de IUQUIM ELIAS FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150716674
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150716674
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0179378-12.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: CLAYTON DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA. Vistos etc. Proferida sentença de id 133026037 de parcial procedência. DOS EMBARGOS DA RÉ A parte requerida apresentou declaratórios de id 135681605. Destaca erro material uma vez que se trata de crédito concursal e sujeito à recuperação judicial e sujeito à plano de recuperação judicial. Defende que a sentença deve ser declarada a fim de determinar que os valores devem ser atualizados nos termos do plano de recuperação judicial da Embargante. Alega ainda que há omissão pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa e ainda defende deve ser aplicado o disposto no art. 85, §2º do CPC. Intimada a parte autora para apresentar resposta aos embargos (id 136195992), apresentou resposta de id 137789682.
Nega erro material destacando que após a liquidação os valores serão apresentados na recuperação judicial.
Nega omissão quanto aos honorários sucumbênciais. DOS EMBARGOS DA AUTORA Igualmente apresentados embargos declaratórios pela parte requerente de id 137789681. Alega contradição uma vez que afirma que apenas os embargantes foram condenados em honorários e custas. Destaca ainda omissão quanto a desocupação do imóvel, asseverando que a requerida foi condenada no reembolso da autora. Intimada a requerida apresentou resposta aos embargos de id 142438951.
Defende a correção no arbitramento dos honorários ante a sucumbência mínima da parte requerida e advoga pela correta distribuição do ônus da sucumbência.
Concorda com a alegação de omissão referente a forma de desocupação do imóvel. Apresentado substabelecimento sem reservas pela requerida de id 144768278 Relatados.
Decido. DA CORREÇÃO DA DÍVIDA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inexiste erro material quanto a fixação dos juros e correção monetária na sentença embargada que irá formar o título executivo judicial.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. DA SUCUMBÊNCIA FIXADA Ambas as partes embargaram quanto a fixação da sucumbência que adotou o princípio da causalidade e o valor da condenação para fixação dos honorários.
Uma vez que desejam em verdade a rediscussão e reforma do julgado, a pretensão deve ser apresentada por recurso próprio. OMISSÃO QUANTO AO MODO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Segundo leciona Ruy Rosado de Aguiar Júnior, a resolução produz efeitos liberatórios e recuperatórios.
Produz a liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior, com direito à restituição das prestações pagas que, em razão do compromisso de venda e compra, implica na devolução da coisa ao promitente vendedor e do preço ao promitente comprador (Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 2ª Edição AIDE, p.259") Assim, o retorno ao estado anterior é simultâneo, por força da própria natureza declaração da sentença que resolve o contrato. Assim, diante da omissão destaco que o retorno ao estado anterior deve ser simultâneo razão pela qual a ordem de reintegração de posse somente deve ocorrer mediante a devolução do percentual dos valores pagos com os descontos determinados na sentença. Nesse sentido, colho da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Determinação de suspensão da execução quanto à reintegração dos vendedores na posse do bem.
Acerto.
Devolução do imóvel aos agravantes que está condicionada à restituição de parte da importância despendida pelo comprador em razão do negócio.
Reembolso da quantia que decorre da resolução do contrato, momento em que as partes retornam ao 'status quo ante'.
Correta a fixação de honorários em benefício do advogado do executado, ante o acolhimento da impugnação.
Aplicação da tese firmada pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. ( AI 2215215-37.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/11/2019)." Tudo sopesado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos da parte autora para sanar omissão e declarar que a ordem de reintegração de posse está condicionada a devolução do percentual dos valores pagos com os descontos determinados na sentença, o que deve ocorrer de forma simultânea. No mais permanece inalterada a sentença. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio de aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150716674
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29/04/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de IUQUIM ELIAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de IUQUIM ELIAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136195992
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 133026037
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0179378-12.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: CLAYTON DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA.
Vistos etc. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAYTON DO CARMO FERREIRA E REGINA ALVES DE SOUSA em face de INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA (VIVER VENDAS). Aduz em suma a parte autora que em 02 de setembro de 2014 celebrou contrato de promessa de compra e venda no importe de R$810.519,98. Realizado o pagamento de R$564.677,15, com último pagamento efetuado em 30/05/2016.
Destacam que sempre honraram os pagamentos mensais, contudo, em 17/12/2015 a requerida teria realizado a venda de imóvel com as mesmas características do imóvel dos autores contudo com preço de R$564.000,00, preço de venda 280 mil reais a menor em relação ao apartamento dos autores. Alegando quebra da equidade e da boa-fé contratual, pretende a rescisão contratual e devolução do valor pago pelos autores e ainda indenização por danos morais. Pugna pela concessão de tutela para suspensão dos pagamentos. Juntou documentos dentre os quais destaca-se instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 10/54, resumo de pagamentos de fls. 72, consulta à SERASA de fls. 73/78.
Apresentou ainda documento referente a venda mais barata de fls. 79/89. Recolhidas as custas conforme comprovantes de fls. 90. Designada conciliação (fls. 91), o autor juntou documentos novos de fls. 93/94 (notificação extrajudicial e relatório de saldo devedor de mais de 550 mil reais). Expedida carta de citação, a requerida veio aos autos por petição de fls. 104/106, defendendo que o protesto/inscrição da dívida consiste em exercício regular do direito ante a inadimplência dos autores, asseverando que o contrato continua ativo, o imóvel encontra-se inabitado e não houve a quitação do saldo devedor e registro em nome dos compradores.
Pede o indeferimento da liminar. Juntou documentos de fls. 107/119. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Contestação apresentada às fls. 126/145.
Pede a suspensão do feito por ter pleiteado recuperação judicial em São Paulo em 16/09/2016 (Processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100- 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital). Pede o indeferimento da tutela e advoga pela força vinculante do contrato e validade das cláusulas contratuais.
Destaca a ausência de onerosidade excessiva a justificar o pedido de rescisão contratual. Defende que constituída propriedade fiduciária sobre o imóvel nos moldes do art. 22 da Lei 9.514/97. Retifica informação anterior apontando que os autores foram imitidos na posse do imóvel em 19/12/2014 (termo de posse de fls. 151) e que não é razoável o pedido de rescisão após tanto tempo de recebimento do imóvel.
Defende a aplicabilidade da lei 9.514/97. Subsidiariamente, destaca a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos.
Impugna ainda os valores apresentados pelos autores afirmando que pagos o total de R$451.488, 82 pelo contrato.
Defende percentual de retenção de 30%. Nega a existência de danos morais.
Pela eventualidade, pede proporcionalidade e razoabilidade na fixação.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Apresenta matrícula do imóvel de fls. 146/149.
Apresentou extrato de pagamentos de fls. 152 e extrato do saldo devedor de fls. 153.
Juntou decisão referente ao deferimento da recuperação judicial de fls. 154/161. Réplica de fls. 166/173. Certificada a redistribuição do feito para o presente Juízo em razão da especialização da 17ª Vara Cível. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, o autor, defendendo onerosidade excessiva, pede a realização de perícia (fls. 178).
A ré pede o julgamento do feito. Pedido de apreciação da liminar (fls. 181), juntando notificação do cartório de imóveis (fls. 182/183). Petição da requerida, em recuperação judicial, acompanhada de decisão do Juízo Falimentar de fls. 184/192. Pleito do autor de apreciação da tutela (fls. 193/195) acompanhada de notificação de fls. 196/197. Decisão de saneamento de fls. 198/201, com deferimento da prova pericial com ônus para a parte autora e concedendo a tutela para determinar a suspensão da retomada e venda extrajudicial do imóvel. Apresentados declaratórios pela ré, foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel de fls. 211/215, onde consta a averbação de consolidação da propriedade em nome da ré (AV 9- 20516).
Impugnados por petição de fls. 221/225. Decisão interlocutória de fls. 226/227, mantendo a decisão embargada, foi noticiada a interposição de agravo (processo nº 06241551520198060000- fls. 230/240). Noticiada a renúncia de dirigentes da ré (fls. 245/247 e 248/250). Manifestação de terceiro de fls. 251/312, alegando a compra do imóvel dos autores, afirmando o pagamento de R$641.000,00 aos autores além de informar dívida condominial de 130 mil reais em execução (Processo nº 0050211-37.2016.8.06.0034).
Destaca a suspensão dos pagamentos em razão da pendência junto ao condomínio.
Pede a substituição processual do autor e ainda requer o depósito judicial para quitação do contrato com os autores.
Os autores afirmam o desfazimento do negócio com o terceiro (fls. 316/324). A requerida discorda da intervenção (fls. 325/326) e apresenta pedido de revogação da liminar e retomada do imóvel (fls. 327/332). Proferida decisão de fls. 334/335, foi indeferido o pedido do terceiro e igualmente o pedido de tutela da parte requerida.
Determinado o prosseguimento do feito com a designação de perícia. Nomeado perito, foram apresentados os quesitos pela parte autora e nomeado assistente técnico (fls. 345/346).
Da mesma forma foram apresentados quesitos pela parte requerida e nomeado assistente técnico (fls. 351/353). Habilitados novos advogados da requerida (fls. 356/358). Apresentada renúncia pelo perito em razão da pandemia (fls. Nomeada nova perita (fls. 379), foram substituídos os quesitos pelo novo procurador da requerida (fls. 386) e requerido o julgamento antecipado da lide. Intimada, a parte autora manifestou discordância e indicou o assistente técnico qualificado às fls. 391. Proposta de honorários apresentada às fls. 399.
Acolhida a proposta pela autora, foi realizado o depósito (fls. 403/406) e designada data e local conforme fls. 410. Apresentado parecer técnico de fls. 416/468 Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial (fls. 469), a parte requerente concordou com a perícia e pleiteou fosse o feito julgado procedente, nos moldes da exordial, uma vez avaliado o bem em R$625.000,00. Manifestação da parte requerida de fls. 477/480, pugnando fossem prestados esclarecimentos pela perita, apontando divergências. Esclarecimentos prestados pela perita conforme fls. 486/488. Intimada, a parte requerida apresentou manifestação de fls. 492/499. Juntados documentos de fls. 500/536, dentre as quais destaca-se peças extraídas dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em Aquiraz (Processo nº 0050272-53.2020.8.06.0034). Trazidos documentos novos, foi intimada a parte autora que apresentou manifestação de fls. 540/542, com resposta apresentada às fls. 543/544. Determinada a conclusão para prolação de sentença. Relatados.
Decido. Afirmando onerosidade excessiva e a venda de outra unidade similar à da parte autora pela requerida por valor inferior em aproximadamente 280 mil reais ao valor pago pelos autores, pede a rescisão do contrato e a devolução do preço além de indenização por danos morais. Conforme documento trazido com a inicial o casal autor teria adquirido o apartamento 406, bloco 3 (matrícula nº 20.516) pelo valor de 810 mil reais e uma fração em 02/09/2014, tendo financiado aproximadamente 648 mil reais. Extraio de fls. 12: Apresenta na inicial documentos de venda, referente a unidade 405, bloco 3 celebrado em dezembro de 2015 de fls. 79 e seguintes no qual consta a informação de CONTRATO A VISTA no rodapé do documento.
Extraio do documento: Trazidas apenas as folhas ímpares do contrato de fls. 79/89, celebrado entre a ré e o casal MAURO TAVARES DE PAULA E MARIA DE NAZARE GONÇALVES DE PAULA não foi possível verificar o preço da venda. Após realizada a perícia, a requerida juntou aos autos o contrato referente a unidade 405 (fls. 500 e seguintes), constando as fls.
Pares do contrato não trazidas com a inicial e onde consta a venda pelo preço à vista de R$564.000,00. De outra banda os próprios autores teriam vendido o imóvel pelo preço que questionam nos autos, apesar do ajuizamento da rescisão, sem a anuência da requerida e pelo preço que questiona de 800 mil reais. Extraio do documento de fls. 800: Observa-se ainda que do exame pericial realizado, sendo o condomínio onde se encontra o imóvel integrante da rede hoteleira do parque aquático do beach park, que comparando-se apenas os imóveis do condomínio wellness, a média de preço é equivalente ao valor pactuado entre as partes posto que o apartamento dos autores tem 135m2. Extraio de fls. 422: Destarte, apesar de demonstrada a venda de unidade em valor inferior, as peculiaridades da compra e venda utilizada como paradigma, em especial, uma vez que foi realizado o pagamento do preço à vista, à justificar o desconto considerável, o exame pericial demonstra, que o preço praticado na compra e venda celebrada entre a parte autora e a requerida estaria dentro da média de mercado, não se reputando demonstrada a onerosidade excessiva alegada pela parte requerente, que não teria se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. DA RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES Observa-se que a rescisão decorreu de ato de liberalidade dos consumidores autores, que ajuizaram a presente após cessarem os pagamentos mensais. A lei do distrato não incide na presente uma vez que celebrado o contrato em data anterior a sua vigência. Observa-se ainda que no caso dos autos, não incide na espécie o Tema 1095 do STJ.
Trata-se de desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária, na medida em que há confusão entre credor fiduciário e vendedor.
Tenho que inaplicável a Lei nº 9.514 /97. Extraio do quadro resumo do contrato de fls. 10: Colho da jurisprudência: "Apelação cível.
Compra e venda de imóvel.
Ação de resilição de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução dos valores pagos.
Desistência da contratação por conveniência do comprador.
Sentença de procedência.
Contrato imobiliário com cláusula de alienação fiduciária.
Não incidência do Tema 1095 do STJ.
Desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária.
Confusão entre credor fiduciário e vendedor.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Desistência contratual por conveniência do comprador.
Possibilidade.
Devolução das parcelas pagas.
Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual.
Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida para que seja determinada a restituição aos autores de 80% dos valores pagos com retenção de 20%.
Honorários recursais.
Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC.
Majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10108455020218260451 SP 1010845-50.2021.8.26.0451, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023)" Ademais, uma vez que o pedido de rescisão decorreu da iniciativa dos compradores, que ajuizaram a presente visando a rescisão motivada em onerosidade excessiva (não comprovada) e que, conforme decisão interlocutória anterior, já era litigiosa a coisa quando teve início o processo de execução extrajudicial por iniciativa da credora, afasto a incidência do tema 1095 do STJ no caso em tablado e reconheço a incidência do CDC conforme já decidido em decisão saneadora anteriormente proferida nos presentes autos. Nos moldes do artigo 53 do CDC: " Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." Conforme extrato trazido pela requerida os autores teriam realizado pagamentos no valor de R$451,488,82 (fls, 152). De outra banda, a parte autora afirma pagamentos no valor de R$564.677,15 (fls. 72). Conforme contrato trazido aos autos, teria sido paga entrada à vista no importe de R$162.104,00 (item 3.2. de fls. 12). O financiamento em 26 parcelas, teria a primeira parcela prevista para pagamento em 02/12/2014. Ambas as partes apontam o pagamento de 9 parcelas do financiamento. Extraio dos documentos trazidos por ambas as partes (fls. 72 e 152): Assevere-se ainda que os valores pagos em decorrência de encargos de mora não são reembolsáveis. A controvérsia estaria presente quanto ao valor pago pela entrada. A parte autora afirma pagamentos no importe de R$265.850,31.
Extraio de fls. 72: O extrato da ré de outra banda aponta os seguintes pagamentos: Não esclarece a ré em que consistiria a parcela negativa da ordem de mais de 43 mil reais que os autores apontam como quantia paga. Destarte, remeto a fase de liquidação a apuração dos valores efetivamente pago, admitida a exclusão do montante referente a encargos de mora, tão somente.
O valor apurado deverá ser devolvido aos autores, admitida a retenção de 20% dos valores pagos nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, atualizados desde a data dos desembolsos pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. DA TAXA DE FRUIÇÃO Os autores teriam sido imitidos na posse do imóvel em 19/12/2014 (fls. 151). Uma vez rescindido o contrato por iniciativa dos comprados, devida a indenização pela fruição do imóvel enquanto estiverem na posse do bem, sem realizar os pagamentos mensais sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Observe-se que o último pagamento teria se dado em maio de 2016, conforme planilha de fls. 152. Destaca-se que em caso de rescisão contratual devem ser restituídas as partes ao "status quo ante" e tendo a parte autora usufruído do imóvel por aproximadamente um a década, é devida a indenização pela fruição sob pena de enriquecimento ilícito. Colho do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência" (REsp 911.126/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1931701 PE 2021/0105146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA.
CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
VALOR SUFICIENTE E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
I ? Das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento (art. 1.021 do CPC).
II ? A taxa de fruição nada mais é que uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não pretende mais prosseguir com o contrato, seja por inadimplemento ou porque simplesmente se arrependeu da compra feita.
Na prática, corresponde a uma reparação justa como se fosse um aluguel.
III - O termo inicial da taxa de fruição do imóvel deve corresponder à ocasião em que o promitente-comprador usufruiu injustamente do bem sem qualquer prestação, ou seja, a partir do inadimplemento (cessação dos pagamentos das parcelas contratadas), até a efetiva desocupação do bem.
Logo, não há se falar em termo inicial da fruição a partir da data do contrato.
IV ? Conforme precedentes do STJ, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é suficiente e proporcional para remunerar o vendedor do bem pela rescisão do contrato firmado entre as partes, entendimento jurisprudencial positivado pela Lei 13.786/2018.
Mutatis mutandis, não há se falar em percentual de 1%.
V ? Do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2023)" Isto posto, condeno os autores no pagamento da taxa de fruição do imóvel que arbitro no importe mensal de 0,5% do valor apurado na perícia com valor atualizado do imóvel no importe de R$625.228,66 (fls. 431) a partir da cessação dos pagamentos das parcelas mensais em maio de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel. DA OBRIGAÇÃO DOS AUTORES PELOS PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM DA EXECUÇÃO EM CURSO QUANTO A DESPESAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL Observa-se ainda a existência de execução em curso pelo não pagamento das cotas condominiais (obrigação propter rem executada nos autos do processo nº 0050211-37.2016.8.06.0034). Em consulta ao processo observa-se a homologação de acordo em 30/08/2019 (fls. 217 da execução).
Informado o descumprimento do acordo quanto as parcelas de vencimento em janeiro, março de 2020 e subsequentes e requerido o cumprimento, requerida penhora de outro imóvel. Pontuo que cabe ao autor o pagamento de todas as obrigações acessórias do imóvel (impostos, taxas condominiais e afins) desde sua imissão em dezembro de 2014 até a efetiva desocupação. DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTENCIA DE DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais encontra-se desprovido de qualquer amparo.
A venda de imóvel à vista com desconto de unidade similar à adquirida de forma parcelada pelos autores, com mais de um ano de diferença entre os negócios celebrados, não tem o condão de causar mácula ao psicológico dos autores, a sua honra ou causar sofrimento. Observa-se que é comum a flutuação do mercado imobiliário, além do que, a negociação de imóvel a vista, notadamente se a vendedora encontrava-se necessitando de capital se mostra mais atrativa, sendo justificável o desconto concedido, notadamente quando em perícia, observou-se unidades do mesmo empreendimento sendo vendidas pela mesma faixa de preço de 800 mil reais e inclusive tendo os autores celebrado contrato nesse patamar. Tudo sopesado, inexistem danos morais a serem indenizados. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes com atribuição de culpa aos adquirentes, ora autores, determinando o retorno das partes ao status quo ante, nos moldes dos quais determino: 1) O reembolso dos valores pagos pelos consumidores, remetendo para a fase de liquidação, a apuração dos valores efetivamente pagos (referente a entrada e mais 9 parcelas), admitida a exclusão do montante referente a encargos de mora, tão somente, na parcela a ser reembolsada.
O valor apurado deverá ser devolvido aos autores, admitida a retenção de 20% dos valores pagos nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, atualizados desde a data dos desembolsos pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. 2) A fim de evitar enriquecimento sem causa dos autores, dos valores a serem ressarcidos aos consumidores deverá ser descontada a indenização pela fruição que arbitro no importe mensal de 0,5% do valor apurado na perícia, com valor atualizado do imóvel no importe de R$625.228,66 (fls. 431), devido a partir da cessação dos pagamentos das parcelas mensais, em maio de 2016, até a efetiva desocupação do imóvel. 3) Pontuo que cabe ao autor o pagamento de todas as obrigações acessórias do imóvel (impostos, taxas condominiais e afins) desde sua imissão em dezembro de 2014 até a efetiva desocupação, admitida a compensação caso os valores venham a ser custeados pela requerida. Pela causalidade, condeno os autores nas custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor pretendido pelos danos morais. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136195992
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133026037
-
20/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195992
-
20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026037
-
20/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:43
Mov. [222] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/02/2024 21:38
Mov. [221] - Encerrar análise
-
14/11/2023 19:29
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 11:42
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:04
Mov. [218] - Documento Analisado
-
07/11/2023 19:28
Mov. [217] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 23:40
Mov. [216] - Documento
-
23/08/2022 13:55
Mov. [215] - Documento
-
03/08/2022 14:19
Mov. [214] - Documento Analisado
-
02/08/2022 13:41
Mov. [213] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 09:25
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 19:25
Mov. [211] - Ofício
-
21/04/2022 21:40
Mov. [210] - Concluso para Sentença
-
21/04/2022 12:17
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02033662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2022 12:13
-
08/04/2022 10:10
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02008975-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 09:39
-
30/03/2022 20:48
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 11:35
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:36
Mov. [205] - Documento Analisado
-
28/03/2022 21:33
Mov. [204] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 19:19
Mov. [203] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 19:04
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01981748-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 18:52
-
03/03/2022 19:50
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 01:40
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovida, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 486/488. Intimacao,
-
01/03/2022 16:47
Mov. [199] - Documento Analisado
-
28/02/2022 22:32
Mov. [198] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 486/488. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
28/02/2022 14:44
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
27/02/2022 16:48
Mov. [196] - Ofício
-
27/02/2022 16:47
Mov. [195] - Documento
-
27/02/2022 16:47
Mov. [194] - Documento
-
16/02/2022 18:02
Mov. [193] - Documento
-
11/02/2022 14:40
Mov. [192] - Mero expediente | R. H. Intime-se a perita nomeada as fls. 379, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 477/480. Expediente necessario.
-
11/02/2022 11:22
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 07:04
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01874674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 21:11
-
02/02/2022 16:52
Mov. [189] - Documento
-
02/02/2022 16:52
Mov. [188] - Documento
-
19/01/2022 11:34
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01820378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 11:25
-
18/01/2022 20:14
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 13:32
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 13:23
Mov. [184] - Documento Analisado
-
10/01/2022 19:53
Mov. [183] - Mero expediente | R. H. Intime-se as partes, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da perita contida no parece de fls. 416/468. Expedientes necessarios.
-
10/01/2022 11:54
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 11:53
Mov. [181] - Laudo Pericial
-
11/11/2021 18:00
Mov. [179] - Documento
-
04/11/2021 21:24
Mov. [178] - Expedição de Alvará
-
04/11/2021 10:04
Mov. [177] - Certidão emitida
-
03/11/2021 20:09
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 01:40
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 23:01
Mov. [174] - Documento Analisado
-
25/10/2021 20:14
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 16:06
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 16:06
Mov. [171] - Documento
-
22/10/2021 12:34
Mov. [170] - Documento
-
18/10/2021 08:10
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 09:28
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 09:13
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02372610-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2021 09:10
-
05/10/2021 20:06
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
04/10/2021 10:32
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 09:54
Mov. [164] - Documento Analisado
-
29/09/2021 21:32
Mov. [163] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da proposta dos honorarios periciais de fls. 399. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
28/09/2021 14:36
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 13:43
Mov. [161] - Ofício
-
20/09/2021 13:41
Mov. [160] - Documento
-
16/09/2021 10:48
Mov. [159] - Mero expediente | R. H. Intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a experta sobre a nomeacao de fls. 379, bem como para apresentar proposta de honorarios periciais. Expediente necessario.
-
30/08/2021 22:45
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 22:39
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02277035-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2021 22:26
-
24/08/2021 19:50
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
23/08/2021 01:47
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 11:39
Mov. [154] - Documento Analisado
-
18/08/2021 14:20
Mov. [153] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 390/391. Expedientes necessarios.
-
16/08/2021 14:42
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 13:09
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02245531-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 12:44
-
12/08/2021 19:54
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 01:39
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado as fls. 383/385. Publique-se. Advogados(s): Luci
-
10/08/2021 13:09
Mov. [148] - Documento Analisado
-
10/08/2021 10:08
Mov. [147] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado as fls. 383/385. Publique-se.
-
09/08/2021 13:36
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 17:28
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02229145-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2021 17:00
-
15/07/2021 00:57
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 18:23
Mov. [143] - Documento
-
13/07/2021 01:40
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 17:20
Mov. [141] - Documento Analisado
-
06/07/2021 21:12
Mov. [140] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 20:37
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 20:37
Mov. [138] - Documento
-
24/06/2021 20:37
Mov. [137] - Documento
-
24/06/2021 19:42
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
23/06/2021 11:40
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 11:17
Mov. [134] - Documento Analisado
-
23/06/2021 11:11
Mov. [133] - Certidão emitida
-
15/06/2021 22:34
Mov. [132] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:03
Mov. [131] - Certidão emitida
-
04/06/2021 20:14
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
04/06/2021 11:31
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
04/06/2021 11:15
Mov. [128] - Petição
-
02/06/2021 01:48
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 17:06
Mov. [126] - Documento Analisado
-
01/06/2021 17:03
Mov. [125] - Documento
-
24/05/2021 22:07
Mov. [124] - Mero expediente | R. H. Apresentados os quesitos pelas partes as fls. 345/346 e 351/353. Intime-se novamente o perito nomeado as fls. 342, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorarios periciais. Expediente necessario.
-
13/05/2021 07:44
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:47
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02049797-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2021 00:29
-
11/03/2021 18:02
Mov. [121] - Documento
-
10/02/2021 22:56
Mov. [120] - Mero expediente | R. H. Apresentados os quesitos pelas partes as fls. 345/346 e 351/353. Intime-se o perito nomeado as fls. 342, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorarios periciais. Expediente necessario.
-
08/01/2021 18:01
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
18/12/2020 17:15
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01624759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2020 16:42
-
06/12/2020 13:38
Mov. [117] - Julgamento em Diligência | para fins de correcao de fila no SEI
-
05/12/2020 01:32
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0789/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
05/12/2020 01:32
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0789/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 03:21
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0789/2020 Teor do ato: R.H. Defiro o pedido de dilacao do prazo por 10 (dez) dias, a fim de que a diligencia seja efetivada. Intime-se, via DJ. Expediente necessario. Advogados(s): Flavia
-
02/12/2020 16:33
Mov. [113] - Documento Analisado
-
01/12/2020 22:34
Mov. [112] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de dilacao do prazo por 10 (dez) dias, a fim de que a diligencia seja efetivada. Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
27/11/2020 13:55
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
27/11/2020 13:47
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01584740-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2020 13:17
-
17/11/2020 16:02
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2020 15:58
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01563463-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2020 15:35
-
05/11/2020 21:31
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:31
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:31
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:31
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:31
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:31
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
05/11/2020 21:30
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
-
04/11/2020 02:32
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 14:38
Mov. [99] - Documento Analisado
-
28/10/2020 22:57
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 16:07
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 08:41
Mov. [96] - Decurso de Prazo
-
09/07/2020 08:30
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2020 Data da Publicacao: 09/07/2020 Numero do Diario: 2411
-
08/07/2020 17:48
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2020 17:48
Mov. [93] - Documento
-
07/07/2020 08:23
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 19:42
Mov. [91] - Certidão emitida
-
01/07/2020 22:09
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 09:06
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01235402-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2020 08:57
-
14/05/2020 11:28
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01214835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2020 11:13
-
30/03/2020 22:35
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2020 09:50
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
20/03/2020 23:27
Mov. [85] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 16:45
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01142310-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 16:25
-
13/03/2020 11:43
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 11:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01132596-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2020 11:14
-
04/03/2020 20:53
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2020 Data da Publicacao: 05/03/2020 Numero do Diario: 2331
-
02/03/2020 14:33
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 14:59
Mov. [79] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora e promovido, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 251/312. Intimacoes, via DJ. Expediente necessario.
-
12/02/2020 06:34
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 19:03
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01072094-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2020 18:54
-
12/12/2019 18:59
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
12/12/2019 16:51
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01736034-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 16:10
-
12/12/2019 16:37
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01736015-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 16:06
-
05/12/2019 07:23
Mov. [73] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
-
12/06/2019 09:01
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
10/05/2019 13:44
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2019 Data da Disponibilizacao: 07/05/2019 Data da Publicacao: 08/05/2019 Numero do Diario: 2133 Pagina: 265/267
-
06/05/2019 13:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 15:45
Mov. [69] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado as fls. 230. Expediente necessario.
-
26/04/2019 14:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
26/04/2019 13:46
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01230431-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2019 17:18
-
11/04/2019 13:39
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2019 Data da Disponibilizacao: 10/04/2019 Data da Publicacao: 11/04/2019 Numero do Diario: 2117 Pagina: 331/333
-
09/04/2019 09:44
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2019 15:47
Mov. [64] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 11:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01027843-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/01/2019 10:59
-
17/12/2018 17:14
Mov. [62] - Conclusão
-
17/12/2018 16:33
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10753675-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2018 16:01
-
13/12/2018 14:15
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 660/663
-
11/12/2018 11:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 14:59
Mov. [58] - Mero expediente | Apresentado embargos de declaracao em face da decisao de fls. 198/201, intime-se a parte autora ora embargada para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias consoante 2 do art.1.023 do CPC.
-
05/12/2018 10:20
Mov. [57] - Conclusão
-
05/12/2018 09:58
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10725784-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/12/2018 09:30
-
05/12/2018 09:58
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0179378-12.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
-
05/12/2018 09:58
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
28/11/2018 14:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2018 Data da Disponibilizacao: 27/11/2018 Data da Publicacao: 28/11/2018 Numero do Diario: 2037 Pagina: 138/141
-
26/11/2018 10:01
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 16:28
Mov. [51] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2018 15:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
01/11/2018 15:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10649104-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2018 15:00
-
27/03/2018 02:23
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/12/2017 13:25
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10665195-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2017 13:17
-
20/12/2017 13:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10660138-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2017 11:08
-
12/12/2017 14:19
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2017 14:19
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
11/12/2017 20:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10643077-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2017 15:57
-
11/12/2017 20:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10643004-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2017 15:45
-
11/12/2017 10:26
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10641614-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2017 09:54
-
27/11/2017 07:34
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2017 Data da Disponibilizacao: 24/11/2017 Data da Publicacao: 27/11/2017 Numero do Diario: 1802 Pagina: 259/262
-
23/11/2017 10:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 17:24
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 15:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
13/11/2017 13:00
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
13/11/2017 13:00
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
08/11/2017 09:56
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
08/11/2017 09:43
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/09/2017 14:55
Mov. [32] - Encerrar análise
-
01/09/2017 15:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
14/06/2017 14:25
Mov. [30] - Conclusão
-
14/06/2017 14:25
Mov. [29] - Encerrar análise
-
12/06/2017 19:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10274527-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2017 11:41
-
26/05/2017 14:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2017 Data da Disponibilizacao: 25/05/2017 Data da Publicacao: 26/05/2017 Numero do Diario: 1678 Pagina: 289/290
-
24/05/2017 13:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2017 15:52
Mov. [25] - Conclusão
-
11/05/2017 15:52
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
02/05/2017 14:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-sesobre a contestacao.
-
19/04/2017 04:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10169259-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2017 17:59
-
28/03/2017 11:15
Mov. [21] - Encerrar análise
-
28/03/2017 11:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2017 09:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2017 02:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10132650-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2017 17:07
-
24/02/2017 12:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/02/2017 12:45
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2017 04:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10083332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2017 17:48
-
21/02/2017 12:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2017 Data da Disponibilizacao: 15/02/2017 Data da Publicacao: 16/02/2017 Numero do Diario: 1614 Pagina: 232/233
-
21/02/2017 12:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2017 Data da Disponibilizacao: 15/02/2017 Data da Publicacao: 16/02/2017 Numero do Diario: 1614 Pagina: 232/233
-
14/02/2017 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/02/2017 13:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2017 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, designo para o dia 28/03/2017, as 09:30h, a Audiencia de Concilia
-
14/02/2017 13:55
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2017 08:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
14/02/2017 08:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, designo para o dia 28/03/2017, as 09:30h, a Audiencia de Conciliacao.
-
14/02/2017 08:40
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/02/2017 08:40
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2016 05:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10571999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2016 16:35
-
08/12/2016 20:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10570875-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2016 11:48
-
01/12/2016 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2016 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2016 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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