TJCE - 3000055-54.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 18:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 18:30 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            15/07/2025 09:07 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 19:38 Juntada de Petição de Renúncia de Prazo 
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                                            08/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 18:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 18:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 17:08 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/06/2025 17:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 04:06 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 04:06 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 11:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145094262 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145094262 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145094262 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145094262 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000055-54.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DAVI MORAIS DUARTE DE VASCONCELOS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
 
 Trata a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 A parte reclamante foi intimada para juntar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção.
 
 A parte autora acosta declaração informando que mora com sua genitora e acosta documento da ENEL em nome da mesma.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
 
 Portanto, a comprovação do domicílio da parte reclamante é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Compulsando os autos verifica-se que o domicílio que atraiu a competência para esta unidade judiciária foi o endereço indicado pelo autor.
 
 O autor apresenta comprovante de endereço no nome sua genitora.
 
 Entretanto, tal circunstância não pode ser acolhida por este Juízo, mesmo que o endereço seja de sua genitora ou parente em qualquer grau.
 
 Sendo o autor maior de idade, não possuir nenhum comprovante em seu nome, qualquer que seja, a título de exemplo: concessionária de energia elétrica, concessionária de água e esgoto, banco, a fim de corroborar com sua indicação, é no mínimo inimaginável.
 
 Desta forma,reputo que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo no id nº136331805.
 
 Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
 
 Ora, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço do autor, restando indeferida a inicial, não tendo sido observado o art. 14, § 1º, inciso I, da lei nº 9.099/95 .
 
 Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
 
 Fica cancelada a audiência de conciliação.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
 
 Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 03 de abril de 2025.
 
 ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            03/04/2025 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094262 
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                                            03/04/2025 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094262 
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                                            03/04/2025 14:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 10:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136331805 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000055-54.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que fora determinado um prazo de 05 (cinco) dias para que o promovente junte um comprovante de endereço atualizado (id nº133797824).
 
 Contudo, o promovente no dia 07/02/2025, requereu a dilatação do prazo e que fosse concedido um prazo de 15 (quinze) dias para que fosse providenciado a documentação (id nº 135250938).
 
 Ora, a determinação é de juntada de comprovante de endereço no nome do autor, o que não apresenta qualquer óbice ao promovente ou mesmo exija diligência demasiada que justifique tamanho dilação de prazo.
 
 Ademais, desde o momento do protocolo da petição, já houve o decurso tácito de 06 (seis) dias úteis.
 
 Desta forma, CONCEDO a dilação do prazo requerido pela parte autora para, no prazo de mais 05 (Cinco) dias úteis, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de FEV/25), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136331805 
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                                            19/02/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136331805 
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                                            18/02/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:56 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/02/2025 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133797824 
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                                            30/01/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133797824 
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                                            29/01/2025 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133797824 
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                                            29/01/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 15:42 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/01/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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