TJCE - 3001024-46.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
20/04/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:21
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140720927
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140720927
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001024-46.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA. noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 137361283.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, nos termos requeridos no Id 140718503.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720927
-
27/03/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135193486
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135193486
-
14/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193486
-
14/02/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 14:14
Processo Reativado
-
08/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:47
Juntada de pedido de desarquivamento
-
07/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ NETO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 109582405
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 109582405
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 109582405
-
13/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109582405
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ NETO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:52
Juntada de réplica
-
30/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0162956-54.2019.8.06.0001
Escola Profissional Padre Joao Piamarta
Ariel Holanda Andrade
Advogado: Francisco Mailson de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2019 01:16
Processo nº 3002585-64.2024.8.06.0171
Francisco Lima de Amarante
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:06
Processo nº 3000636-84.2025.8.06.0101
Pedro Rodrigues Rogerio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:29
Processo nº 0226415-54.2024.8.06.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Herison Souza Pinto
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 15:58
Processo nº 0201326-95.2024.8.06.0173
Maria Aguiar Paixao de Carvalho
Prive Residence Club LTDA
Advogado: Annya Karina Figueira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 15:56