TJCE - 3009708-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Apelação
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165325860
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165325860
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165325860
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165325860
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3009708-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: THERMUTIS CAMPELO BEDE VALE Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente a demanda proposta por THERMUTIS CAMPELO BEDE VALE, reconhecendo o direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada no período de julho/2015 a dezembro/2021, com aplicação de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 10/12/2023, quando então se passou a adotar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
A embargante alega vício de julgamento ultra petita, ao fundamento de que a autora pleiteou valores referentes ao período de julho/2018 a dezembro/2021, sendo indevida a condenação ao pagamento desde julho/2015.
Requer, ainda, a retificação do marco de aplicação da SELIC para que incida desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e não apenas a partir de 10/12/2023, como constou da sentença.
A parte autora, em sua manifestação, anui expressamente à correção do interstício para o período de julho/2018 a dezembro/2021 e à aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, reconhecendo se tratar de equívocos materiais passíveis de correção via embargos. É o relatório.
Decido.
Com razão os embargantes.
Constata-se que a sentença incorreu em vício material ao fixar como termo inicial para a condenação o mês de julho de 2015, quando o pedido inicial limitou-se expressamente ao período compreendido entre julho de 2018 e dezembro de 2021 (cf. petição inicial e sentença - ID 137743671).
Trata-se de evidente julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
Assim, impõe-se a correção do dispositivo, a fim de adequar a condenação ao pedido deduzido.
No mesmo sentido, verifica-se que a sentença incorreu em erro ao determinar a aplicação da SELIC somente a partir de 10/12/2023.
A Emenda Constitucional nº 113 entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União em 09/12/2021, e seu art. 3º determina, com clareza, a aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, razão pela qual a atualização deve observar a seguinte sistemática: - até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência de juros da caderneta de poupança, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema Repetitivo 905; - a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para retificar o interstício constante da sentença, que passa a ser de julho/2018 a dezembro/2021, e para ajustar o índice de correção monetária, com aplicação da SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
Cumpra-se a decisão Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165325860
-
17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165325860
-
17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137743671
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137743671
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3009708-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: THERMUTIS CAMPELO BEDE VALE Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face da parte ré, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento-base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, no interstício compreendido entre julho/2018 e dezembro/2021.
Segundo a inicial, por ser servidora estadual desde 30 de dezembro de 1991, faz jus ao acréscimo anual, em seu vencimento-base, do valor correspondente ao percentual de 5% a título de progressão funcional, conforme a Lei estadual 11.965/1992.
Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho/2018 e dezembro/2021), para fazê-lo, em prejuízo direito ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascenções funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascenções referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascenções do período de 2015 a 2018 para abril de 2021.
Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascenção funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificações, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$ 91.080,00, o objeto da pretensão pecuniária ajuizada.
Citado, o Estado do Ceará contestou (ID. 136218689) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito para, no mérito, reputar indevidos os valores reclamados em razão de a Lei n. 17.181/2020 haver negado aos interessados efeitos financeiros retroativos, destacando, enfim, a limitação orçamentária existente e a inexistência de promoção retroativa.
Ainda que assim não fosse, entende-se que o fato de a lei nova regulamentar exatamente progressões funcionais não implementadas a tempo e modo, segundo a legislação anterior, passa a obstar, por decorrência lógica, a configuração da prescrição para impedir o exame do direito das consequências financeiras não conferidas ao prejudicado, ainda mais quando o pedido nesse sentido é realizado mediante questionamento da constitucionalidade de dispositovo que veda pagamentos retroativos.
Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O próprio argumento de que se vale o ente público para dizer inexistente o direito perseguido faz cair por terra a preliminar, na medida em que reconhece o réu que o que está em discussão junto a esta demanda é o direito aos pagamentos decorrentes da ascenção implementada pela Lei n. 17.181/2020.
Daí, tendo sido editada a lei no ano de 2020, e sido ajuizada a presente demanda em 2024, não há como se falar em perecimento do direito pela prescrição, seja do fundo de direito, seja do próprio período que antecede o quinquídio anterior à proposituda da ação.
Adentrando no exame do mérito, tenho que o pedido é procedente.
Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora.
De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas.
O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais.
De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, não obstante os argumentos veiculados na contestação, sendo incontroverso o direito da parte autora à progressão funcional quanto ao período reclamado (2018-2021), em razão da própria publicação da Lei n. 17.181/2020, e da subsequente edição das Portarias n. 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2020, 261/2021, 267/2021, é de se reconhecer, por consequência, o direito ao pagamento pleiteado em relação aos valores não adimplidos com a implementação das progressões realizadas quanto ao período citado, por constituir-se direito adquirido que a lei nova é proibida de prejudicar, consoante princípio constitucional expresso (art. 5º XXXVI, CF) que resguarda a segurança jurídica.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho/2015 a dezembro/2021, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual.
Condeno ainda a parte ré a pagar o valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias etc percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período.
O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ).
A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021).
Sem custas e honorários.
Expediente necessário.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Não sendo o caso, ou seja, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder, pelo prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, autos à Turma Recursal.
Local e data da assinatura digital. -
08/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743671
-
07/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272619
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3009708-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THERMUTIS CAMPELO BEDE VALE RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272619
-
18/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272619
-
18/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011757-76.2014.8.06.0092
Paulo Machado de Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Mota Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 11:09
Processo nº 0011757-76.2014.8.06.0092
Banco do Brasil S.A.
Paulo Machado de Aguiar
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 13:53
Processo nº 3000521-58.2024.8.06.0114
Francisco Marcos Nunes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:59
Processo nº 0200246-66.2022.8.06.0141
Municipio de Paraipaba
S W de Lima Cardoso
Advogado: Renato Montesuma Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 12:07
Processo nº 3000126-70.2025.8.06.0069
Maria do Nascimento Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 16:07