TJCE - 3010905-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137030836
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137030836
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3010905-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Sentença anexa no id 136456796. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030836
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24/02/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136161270
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19/02/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3010905-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 101, inc.
I, do CDC, dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Além do foro do domicílio do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o autor pode ajuizar a demanda no local em que melhor possa realizar sua defesa, devendo escolher entre o foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, não podendo de forma aleatória e sem qualquer justificativa escolher foro diverso. Nesse sentido, segue precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). O autor, na inicial, declara domicílio na cidade de Crateús/CE; na procuração, id 136131625, declara endereço diverso na cidade de Independência/CE; no entanto, o ajuizamento da ação ocorreu na Comarca de Fortaleza/CE. Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para esclarecer o motivo pelo qual propôs a demanda nesta Comarca. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136161270
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18/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161270
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18/02/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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