TJCE - 0247293-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17978765
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0247293-97.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Silva de Lima de Morais, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões da apelação (Id 17615154), a parte autora defende a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pleito exordial.
Para tanto, apresenta insurgência acerca da improcedência liminar do pedido.
Além disso, requer a adequação da taxa de juros pactuada à taxa média de mercado, bem como a declaração de abusividade do seguro prestamista. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17615173). É o relatório. Decido. De início, destaco a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do recurso, passo a tecer as seguintes considerações. No caso, a inicial protocolada nos autos postula a adequação da taxa de juros estipulada no contrato à taxa média de mercado, além da declaração de nulidade da imposição do seguro. Contudo, ao julgar o feito, o magistrado a quo limitou-se a apreciar tão somente o pedido referente aos juros pactuados em patamar abusivo, omitindo-se, portanto, de analisar e julgar o pedido referente à contratação do seguro.
Vejamos (Id 17615151): Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC).
Sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário.
Disse que o patamar dos juros remuneratórios do período da normalidade operados pela instituição financeira é superior à curva média de juros praticada pelo mercado e segundo divulgado pela BACEN.
Postulou os benefícios da justiça gratuita. (...) Dentro dessa temática e levando-se em conta apenas a média de juros praticados pelas instituições financeiras para as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade empréstimo consignado, identifico que o patamar dos juros remuneratórios praticados no caso concreto (9,09% ao mês) está acima da taxa média, consoante a série temporal divulgada pelo BACEN e considerando qualquer período: SÉRIE20742: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) com a inserção do código 20742]. (...) Parte considerável das instituições financeiras, e cujos dados compõem a taxa média do BACEN, não atuam neste específico segmento de clientes superendividados, o que resulta na redução da taxa média de mercado, uma vez que os riscos suportados, e consequentemente, os encargos cobrados são substancialmente menores.
Esse aspecto peculiar prejudica sensivelmente as instituições que lidam com este específico público que possuem cadastro negativo e restrição ao crédito. Dentro desse contexto, a utilização de taxas mensais médias como "teto" para a aplicação de juros remuneratórios pode gerar situações desproporcionais e não isonômicas entre as instituições financeiras, visto que tais taxas representam as médias apuradas para as modalidades de crédito que podem agrupar operações com características muito distintas em termos de risco e perfil de cliente.
A título de exemplo, na modalidade de crédito pessoal não consignado (na qual estão classificadas as operações da Crefisa, Agiplan etc.), há grande variedade de "sub-modalidades" de operações completamente distintas, como a de home equity (crédito em que um imóvel é dado como garantia e que, portanto, possui taxa muito mais baixa) e a de crédito para "superendividados". Quero lembrar que o credit scoring - sistema utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor - é amplamente aceito na jurisprudência, servindo de critério para avaliação do risco de concessão do crédito.
A propósito, cito a conclusão do RESP 1419697/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/11/2014: O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). (...) Desse modo, verifica-se que ocorreu julgamento citra petita, porquanto não restaram examinados os pedidos formulados na exordial em sua amplitude, de modo que ocorreu violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o qual se reporta à necessidade do Magistrado decidir a lide dentro dos limites em que fora proposta. Segue entendimento desta Corte em caso de julgamento citra petita: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR PARTE DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE INSANÁVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, ESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso julgando-o PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0287184-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
OMISSÃO CONSTATADA.
INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte, sentindo-se prejudicada, interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, bem assim corrigir eventual erro material. 2.
No caso em comento, cingem-se as razões recursais no apontamento na ocorrência de omissão no acórdão hostilizado, sob o argumento de que não restou apreciado o pedido referente às indenizações por benfeitorias, formulado pela parte embargante. 3.
No caso em liça, vislumbra-se do exame cauteloso dos autos, bem como da leitura da decisão embargada, que, de fato, não houve inovação recursal na pretensão relativa às benfeitorias, tendo sido expressamente arguida em sede de contestação em primeiro grau (fls. 53/54). 4.
Nessa esteira, é possível verificar, inclusive, que a parte recorrente interpôs embargos de declaração na origem justamente sobre a omissão quanto ao mesmo assunto (fls. 258/261), sendo, conduto, rejeitado pelo juízo de origem de maneira genérica, sem apreciar novamente a pretensão (fls. 266/267). 5.
Veja-se, portanto, que não houve propriamente inovação recursal quanto ao assunto, mas sim uma nulidade na sentença recorrida, que deixou de apreciar pedido expressamente formulado, sendo forçoso reconhecer seu caráter citra petita. 6.
Diante disso, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, afastando-se o não conhecimento do recurso de apelação por inovação recursal, no tocante à pretensão indenizatória sobre as benfeitorias. 7.
Ato contínuo, constatando-se o vício na sentença citra petita em primeiro grau, deve ser anulada, de ofício, a decisão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de apreciar todos os pedidos formulados na demanda. 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, determinando, ato contínuo, a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0139017-55.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Impõe-se, em decorrência, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Percuciente é a jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
ADITAMENTO À EXORDIAL NÃO CONSIDERADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PEDIDOS NÃO ENFRENTADOS POR COMPLETO NA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 2.
Ao exame dos autos, apura-se que a parte autora, ora apelante, apresentou aditamento à petição inicial com a alegação de fatos novos, majorando o pedido de condenação em restituição de indébito em dobro.
Ademais, havia sido requerida na exordial a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
No entanto, o julgador não apreciou o aditamento, não tendo a ré/apelada sido intimada sobre os novos fatos alegados na mencionada peça, conforme preconiza o art. 329, II, do CPC.
Ademais, não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido na petição inicial.
Por consequência, o juízo a quo não apreciou na sentença a alegação de ressarcimento apenas parcial da restituição prevista em contrato, tendo apreciado somente a validade da cláusula contratual impugnada. 4.
Dessa forma, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar, de forma expressa e motivada, pedido elencado no aditamento, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), devendo a sentença ser anulada. 5. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso concreto, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 6.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial e para que seja intimada a parte ré para manifestação sobre o aditamento à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 329, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0204466-76.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0204466-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
DEFERIMENTO TÁCITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença de fls. 196/200, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DARCIO LOPES DE QUEIROZ, julgou procedente o pedido inicial. 02.
Conquanto exista pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça pelo apelante na contestação (vide fls. 76/79), o juízo a quo não o analisou, impondo-se, portanto, o reconhecimento tácito do deferimento do benefício.
Inteligência extraída do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 03.
No caso ora analisado, evidencia-se que o apelante apresentou documentos elucidativos com o escopo de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, como, por exemplo, comprovantes de ausência de declaração IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 às fls. 134/136 e extratos da conta bancária às fls. 137/144.
Nada obstante a impugnação à gratuidade em sede de contrarrazões, o banco apelado não juntou qualquer documento a ilidir a presunção relativa de hipossuficiência do réu.
Assim, reconheço o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante. 04.
Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 05.
Ao exame dos autos, apura-se que a parte requerida, ora apelante, apresentou contestação (vide fls. 76/125), alegando a descaracterização da mora em face das cláusulas abusivas previstas no contrato, para as quais pleiteou a revisão. 06. É notório que tais pedidos, no entanto, não foram apreciados na sentença, omitindo-se o juízo singular quanto aos argumentos lançados na contestação. 07.
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se plenamente possível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, como tese de defesa, objetivando descaracterizar a mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária. 08.
Dessa forma, considerando a existência do pleito de revisão das cláusulas contratuais na contestação, não poderia a sentença se limitar à análise apenas do pedido de busca e apreensão do veículo, pelo que incorreu em erro de procedimento. 09.
Outrossim, em harmonia com as garantias constitucionais conferidas às partes litigantes em processo judicial, o princípio da adstrição ou congruência, disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão "extra petita"), além (decisão "ultra petita") ou aquém (decisão "citra petita") do pedido deduzido na petição inicial ou das teses suscitadas em contestação.
Assim, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar de forma expressa e motivada pedido elencado na contestação, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição. 10. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 11.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na contestação, notadamente quanto à análise das cláusulas contratuais, restando prejudicadas as demais teses recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORA PARA CASSAR A SENTENÇA, POR VÍCIO CITRA PETITA, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na contestação, notadamente quanto à análise das cláusulas contratuais, restando prejudicadas as demais teses recursais, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 4 de junho de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200725-44.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO NÃO JULGADA.
DECISÃO CITRA PETITA CONFIGURADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EVENTUAL OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: Cuida-se de Recurso de Apelação Cível onde se busca a reforma de sentença que julgou improcedente Ação de Restituição de Parcelas c/c Danos Morais, diante da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
II.
Questão em discussão: Consiste em avaliar se a sentença, ao não apreciar a reconvenção da ré, e julgar improcedente a pretensão autoral, deu correta solução à lide.
III.
Razões de decidir: A sentença é considerada citra petita ao não examinar todos os pedidos formulados, o que impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância.
Anulação da sentença por violação ao princípio da congruência.
IV.
Dispositivo: Sentença anulada de ofício.
Julgamento do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO e declarar prejudicado o julgamento do apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0206881-42.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EVENTUAL OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, trata-se de uma ação de cobrança de diferença de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, conforme exposto na peça vestibular. 2.
Todavia, a sentença não dedicou uma linha sequer acerca do pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora da ação, nada obstante tenha o juízo feito menção, em seu relatório, ao fato de que a autora requereu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. 3.
Ora, o princípio da correlação entre a demanda e a sentença é consagrado nos artigos 141 e 492, do vigente CPC.
De acordo com o primeiro, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, ao passo que o segundo veda a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 4.
No caso concreto, conforme já explicitado acima, o julgador de primeiro grau deixar de analisar o pedido inicial de condenação em indenização por danos morais, não havendo na sentença menção alguma a tal pleito, de forma que restou violada a prestação jurisdicional, sendo caso, portanto de nulidade absoluta do decisório. 5.
Destaco, por oportuno, ser inoportuna a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), eis que a sentença sequer apreciou, de forma ainda que superficial, o pedido de pagamento de indenização, de sorte que compreendo que eventual apreciação acarretaria supressão de instância, pois vedado ao Tribunal decidir acerca de pedido não decidido pela primeira instância, além do que poderia configurar também ofensa ao direito ao contraditório a depender das questões veiculadas em eventuais recursos sobre a questão em tablado. 6.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0514895-78.2011.8.06.0001, em que é apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e apelado RAIMUNDO NONATO SORIANO SILVA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a sentença de primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0514895-78.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 08/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E DE RECONVENÇÃO PELA RÉ, ORA RECORRENTE.
NÃO APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA EIS QUE CITRA PETITA.
OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DO PODER-DEVER DE JULGAR.
ESTANDO INCOMPLETO O JULGAMENTO, A SENTENÇA É NULA, NÃO CABENDO AO ÓRGÃO RECURSAL SUPRIR A OMISSÃO SOBRE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1.
Conforme se depreende da leitura dos autos, verifico que a parte ré apresentou reconvenção juntamente com sua peça de defesa, requerendo a condenação do autor-reconvindo em reparar os danos causados pela retenção dos bens da recorrente ¿ reconvinte, dentre outros pleitos. 2.
Tem-se que o julgador de 1º grau, ao apreciar as pretensões deduzidas neste processo, silenciou quanto às argumentações e pleitos realizados na reconvenção, limitando-se a apreciar tão somente o referente à Ação de Despejo.
Note-se que sequer houve dispositivo e distribuição do ônus de sucumbência referente a essa demanda. 3.
Frise-se que a sentença que deixa de apreciar as teses e os pedidos formulados pelas partes na reconvenção incorre em julgamento citra petita, sendo que tal vício importa em nulidade absoluta do ato judicial, impondo-se consequentemente a sua cassação.
Precedentes. 4.
Assim, considerando que o julgador singular calou-se a respeito das pretensões deduzidas na inicial reconvencional, o que implica que não julgou a reconvenção, é defeso a este órgão colegiado, sob pena de supressão de grau de jurisdição, apreciar os pedidos lá formulados, atribuindo-se competência originária para julgar matéria que deveria ter sido apreciada em primeiro grau, se impõe a desconstituição da sentença recorrida, devendo os autos retornar ao primeiro grau para a adequada apreciação das questões postas. 5.Recurso conhecido e provido, tão somente para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita, restando prejudicadas as demais teses recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer deste recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, restando prejudicados os demais pleitos recursais, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0060724-71.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) Com o reconhecimento da nulidade, ficam prejudicados os pedidos veiculados no apelo. Ante o exposto, pelas razões acima esboçadas, reconheço a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja prolatada nova decisão abrangendo os pedidos formulados na petição inicial, ficando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17978765
-
14/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978765
-
13/02/2025 17:02
Prejudicado o recurso MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS - CPF: *17.***.*30-00 (APELANTE)
-
30/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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