TJCE - 0051932-37.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158954935
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08/06/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158954935
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158954935
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051932-37.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO Requerido: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ ALDAIR SOUSA FILOMENO, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, em suma, que a parte autora não reconhece a contratação de serviço de empréstimo consignado (contrato nº 8291449) junto ao Banco requerido, o que ensejou descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, desde de 04/2020 (data de primeira parcela).
Como provimento judicial, postula pela declaração de inexistência do débito, bem assim, pela condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Junto à peça inicial veio a documentação pessoal do autor, procuração ad judicia e extrato de empréstimos consignados do INSS.
Reconhecido em benefício da parte autora o direito à justiça gratuita e à prioridade na tramitação processual.
A parte promovida apresentou contestação (id. 111145342), alegando, em síntese, a regularidade e a validade da contratação questionada, tratando-se de portabilidade de contrato que o promovente possuía com outra instituição financeira - Banco Santander, e a ausência de dano moral e material a ser reparado, postulando pela improcedência da demanda.
A peça defensiva veio acompanhada dos contratos de id. 111145346, 111145334 e 111145341, constando assinatura física atribuída ao autor.
Audiência de conciliação infrutífera (termo de id 111145347).
Réplica à contestação no id. 111145359.
Na interlocutória de id. 111145364 foi determinada a realização da prova pericial.
Certificado que o promovido depositou em secretaria de vara o contrato objeto da lide (id. 111145368).
Nomeação do perito (id. 111145889).
O requerido apresentou quesitos e comprovou o depósito relativo aos honorários periciais (id. 111145919).
Após os trâmites legais, foi realizada a perícia grafotécnica e colacionado o laudo pertinente no id. 138140242.
Ambas as partes, apesar de devidamente intimadas acerca do laudo pericial, nada manifestaram, não requerendo esclarecimento, conforme certificado no id. 150194064.
Após expedição de alvará correspondente ao pagamento da metade dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação: - Do Julgamento Antecipado da Lide: O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Portanto, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em conformidade com as definições legais de consumidor e fornecedor (art. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90).
Destacando-se o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Nessa senda, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima da contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À instituição financeira, todavia, não foi exitosa em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato impugnado.
Na oportunidade de sua defesa, a fim de comprovar a existência e a regularidade da contratação discutida, a parte promovida colacionou cópia do contrato objeto da lide.
Contudo, ao serem os documentos submetidos à perícia grafotécnica, concluiu o expert na pág. 49: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido. (destaquei), consoante o teor do laudo pericial de id. 138140242. Nos autos inexiste demonstração de mácula na perícia ou comprovação de erro procedimental na formulação do laudo e nos critérios adotados pelo perito nomeado, motivo pelo qual, entendo por bem, homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a falha na prestação de serviços por parte da instituição promovida, com fundamento nos art. 371 e 479 do CPC.
Por conseguinte, não resta alternativa a não ser inferir que o promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Na espécie, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor.
Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Todavia, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado.
Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. Do Dano Material O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples.
No caso em tela, o extrato de empréstimo consignado (id. 111146093) aponta que o contrato nº 8291449 teve início dos descontos em 04/2020, no valor de R$ 216,66. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e em mais R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais)
III- Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 8291449 e das obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora oriundos do contrato em liça.
B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e em dobro, para os descontados após essa data, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Por fim, caso ainda não tenha sido providenciado, determino a solicitação do pagamento da verba referente aos honorários periciais, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Havendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais Sobral/CE, 4 de junho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) - 
                                            
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158954935
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158954935
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05/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:49
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138303148
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138303148
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138303148
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138303148
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051932-37.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 138140242, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita Cassia Helena de Morais Lopes Costa, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor da perita para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC).
Sobral, 11 de março de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA - 
                                            
12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303148
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303148
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12/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136459294
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21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136459294
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051932-37.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a), intimem-se as partes acerca da nova data designada para perícia, dia 25 de fevereiro de 2025, às 09:00h, sobretudo para comparecimento do periciando, munido dos documentos RG e CPF, cuja perícia será realizada pela expert CÁSSIA HELENA DE MORAIS LOPES COSTA, de modo virtual, através do link: https: https://meet.google.com/xwu-pufb-ojr Sobral, 19 de fevereiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136459294
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136459294
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19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136459294
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19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136459294
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSE ALDAIR SOUSA FILOMENO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134110012
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134110012
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134110012
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134110012
 - 
                                            
30/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134110012
 - 
                                            
30/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134110012
 - 
                                            
30/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2024 02:29
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/10/2024 09:53
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
 - 
                                            
04/10/2024 12:21
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/10/2024 19:38
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/10/2024 19:18
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
31/07/2024 20:40
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 20:27
 - 
                                            
26/07/2024 01:00
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
 - 
                                            
24/07/2024 02:48
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/07/2024 21:40
Mov. [63] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/07/2024 21:31
Mov. [62] - Documento
 - 
                                            
22/07/2024 13:33
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
16/07/2024 19:18
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/07/2024 16:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821371-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 15:37
 - 
                                            
30/06/2024 10:48
Mov. [58] - Conclusão
 - 
                                            
21/06/2024 14:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819555-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:33
 - 
                                            
30/05/2024 03:54
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
 - 
                                            
28/05/2024 03:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/05/2024 13:18
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/05/2024 13:17
Mov. [53] - Documento
 - 
                                            
15/05/2024 21:05
Mov. [52] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que intimei a perita acerca do ato ordinatorio de pag(s). 194, no dia 13/05/2024, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
15/05/2024 21:05
Mov. [51] - Documento
 - 
                                            
06/05/2024 21:54
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/04/2024 11:23
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810565-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 11:17
 - 
                                            
28/03/2024 12:13
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
 - 
                                            
25/03/2024 02:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/03/2024 23:18
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2024 13:36
Mov. [45] - Documento
 - 
                                            
02/03/2024 13:36
Mov. [44] - Documento
 - 
                                            
26/02/2024 22:45
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
26/02/2024 22:45
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/11/2023 14:48
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/10/2023 09:23
Mov. [40] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
15/09/2023 16:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828794-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 15:50
 - 
                                            
26/08/2023 09:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
 - 
                                            
24/08/2023 12:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/07/2023 16:29
Mov. [36] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/03/2023 17:02
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/11/2022 11:29
Mov. [34] - Documento
 - 
                                            
07/11/2022 11:26
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/11/2022 17:58
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/09/2022 15:18
Mov. [31] - Documento
 - 
                                            
16/09/2022 15:17
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que recebi o(s) contrato(s) n 8291449, e demais anexos enviados pelo banco promovido, conforme copias adiante juntadas, cujos documentos encontram-se arquivados na Secreta
 - 
                                            
02/09/2022 18:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01828438-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2022 18:52
 - 
                                            
17/08/2022 05:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2696/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
 - 
                                            
12/08/2022 12:09
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/07/2022 21:09
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/04/2022 00:50
Mov. [25] - Encerrar análise
 - 
                                            
18/04/2022 12:10
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/02/2022 10:10
Mov. [23] - Encerrar análise
 - 
                                            
20/02/2022 10:08
Mov. [22] - Processo devolvido da DP
 - 
                                            
16/02/2022 23:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01804227-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2022 23:20
 - 
                                            
02/02/2022 11:31
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/02/2022 11:31
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
27/01/2022 09:41
Mov. [18] - Documento
 - 
                                            
27/01/2022 09:40
Mov. [17] - Expedição de Ata
 - 
                                            
26/01/2022 06:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01801566-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2022 09:49
 - 
                                            
12/01/2022 23:17
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 39 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreio AR by173403771br. O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
03/12/2021 11:48
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/12/2021 11:45
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/12/2021 16:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/11/2021 10:37
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/11/2021 09:56
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
 - 
                                            
03/11/2021 05:44
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/09/2021 22:47
Mov. [8] - Encerrar análise
 - 
                                            
25/09/2021 22:46
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
24/08/2021 23:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00322136-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 23:27
 - 
                                            
03/08/2021 02:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
 - 
                                            
30/07/2021 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/06/2021 13:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/05/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
11/05/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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