TJCE - 3001674-96.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:20
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 155052478
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155052478
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29/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001674-96.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADA CRISTINA PONTES AGUIAR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 151167154). Registre-se que quanto à obrigação de fazer, houve informação de cumprimento pela Promovida (ID nº 138012325), bem como não foi informado ou requerido algo pelo Exequente, não tendo havido, pois, prova contrária do seu descumprimento.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155052478
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28/05/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144260844
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144260844
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31/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
30/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144260844
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30/03/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 132183430
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19/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001674-96.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADA CRISTINA PONTES AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: SMILES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADA CRISTINA PONTES AGUIAR em face de SMILES S.A., na qual a Autora alegou que adquiriu duas passagens aéreas (trechos de ida e volta), por meio da empresa Smiles S.A., referentes aos trechos Fortaleza (CE) - Rio de Janeiro (RJ) - Fortaleza (CE).
Alegou que a compra das passagens aéreas foi efetuada no dia 23 de agosto de 2024, por meio do site da empresa Smiles S.A., ou seja, de forma online.
Afirma que no sétimo dia após a compra das passagens (dia 29 de agosto de 2024), dentro do prazo de arrependimento, entrou em contato via atendimento ao cliente da empresa Smiles S.A. (chat disponível no site), para solicitar o cancelamento dos bilhetes e o reembolso integral das milhas e do dinheiro utilizados para a compra das passagens, ID n. 106335026. Nesse atendimento, a Autora foi informada que seria necessário o pagamento de uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por trecho para o reembolso integral das milhas e do dinheiro utilizados para a compra dos bilhetes (Milhas: 15.000 pontos e Dinheiro: R$ 646,88 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A Requerente optou então por não realizar o cancelamento dos bilhetes e recorrer aos meios judiciais para garantir os seus direitos de consumidora.
Alega também que no dia 04 de outubro de 2024, entrou em contato com a empresa Smiles S.A. novamente, via central de atendimento, para solicitar o histórico das conversas via chat, e foi informada pelo atendente da empresa Ré que ele não está autorizado a compartilhar essa documentação, pois a empresa somente poderia disponibilizar esse histórico de conversa após ordem judicial.
Diante do exposto, requereu o reembolso de 15.000 pontos Smiles e R$ 646,88 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente a Requerida arguiu a alteração do polo passivo para Gol Linhas Aéreas S.A.
No mérito, a Ré argumentou que a cobrança de taxa para remarcação da passagem é legal, pois está prevista no contrato e foi informada no momento da compra.
A Ré destacou que o contrato de transporte aéreo prevê a cobrança de multa pelo cancelamento e que a Autora não tem direito ao reembolso integral.
As condições contratuais estavam disponíveis no site, em conformidade com as normas da ANAC e o princípio da boa-fé do Código de Defesa do Consumidor.
A Ré concluiu que a cobrança está amparada pela previsão contratual e que não houve descumprimento do contrato, não havendo, portanto, fundamentos que justifiquem o pedido de indenização, que deve ser julgado improcedente.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR No que se refere à preliminar de alteração no polo passivo, é reconhecido que a Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A., tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações.
Desse modo, defiro a referida preliminar. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerado consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra das passagens em foco (ID 106335028) e o pedido de cancelamento (ID 106335026) dentro do período de até 7 dias da compra, já que tal fato não foi rebatido pela Ré em sua defesa.
Neste cenário, fica evidente que a Requerente está respaldada pelo direito de arrependimento estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo assegura que o consumidor tem até sete dias para desistir do contrato, contados a partir de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial.
Portanto, a Autora tem direito ao reembolso do valor pago pelas passagens, devidamente atualizado monetariamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com ID 106335028, o valor pago pelos bilhetes corresponde a 13.000 pontos Smile e R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Neste contexto, a parte Autora reivindica indenização por danos morais decorrentes da não efetivação do reembolso da passagem aérea.
Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível que o evento causador do dano tenha a capacidade de afetar profundamente a moral do indivíduo, o que não se observa neste caso. É importante destacar que o mero inadimplemento contratual, como a demora ou a ausência de reembolso, geralmente não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a não realização do reembolso, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o alegado abalo psicológico ou moral alegado pela parte Autora, julgo improcedente o pedido de danos morais pela ausência de reembolso da passagem aérea.
A situação vivenciada pela Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para indeferir o dano moral e CONDENAR a empresa Promovida a: a) Restituir a Autora a quantia de 13.000 pontos Smiles, no prazo de quinze dias; b) Reembolsar a Promovente R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a alteração do polo passivo para constar: GOL LINHAS AÉREAS S.A, portadora do CNPJ nº 07.***.***/0037-60. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132183430
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18/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132183430
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04/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ADA CRISTINA PONTES AGUIAR em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 07:55
Decorrido prazo de ADA CRISTINA PONTES AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:17
Juntada de Certidão (outras)
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27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 03:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:52
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:32
Juntada de Certidão (outras)
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07/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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