TJCE - 3034767-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
16/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154106747
-
14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154106747
-
13/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106747
-
10/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152938921
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152938921
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152938921
-
02/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151814473
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151814473
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034767-31.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151814473
-
23/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144629366
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144629366
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034767-31.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALAN DE SOUSA RODRIGUES, calcada no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento com o réu (Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*86-70 - ID 124776192), posteriormente objeto de renegociação através do Aditivo nº 604695616 (ID 124776193), garantido por alienação fiduciária do veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, Placa QOL7I22, Chassi 9BFZH55L7J8168727.
Afirma que o contratante tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 28/09/2024, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor.
Apresentou demonstrativo de débito (ID 124776196) e comprovante de notificação extrajudicial (ID 124776194).
Requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
Postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
A liminar foi deferida (ID 125981543), culminando na apreensão do bem em 21/11/2024 (IDs 126239541 e 126239543).
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação com pedido de Reconvenção (ID 128315156 / 128315158).
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial.
No mérito da defesa e em sede reconvencional, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização diária), buscando a descaracterização da mora.
Apontou como obrigações a serem revisadas: aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios; reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária por ausência de taxa específica; e reconhecimento da ilegalidade das cobranças de tarifas de avaliação e de registro, além do seguro prestamista.
Pugnou pela improcedência da busca e apreensão e pela procedência da reconvenção, com a revisão do contrato e restituição de valores.
Requereu gratuidade judiciária e juntou documentos.
A representação processual foi regularizada (ID 132030687).
Intimada para réplica (ID 136296661), a instituição financeira não se manifestou. É o relatório no essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência (ID 128315160), notadamente a declaração firmada.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, a natureza de adesão do contrato não implica, por si só, abusividade automática das cláusulas.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de onerosidade excessiva ou de vícios que maculem o negócio jurídico, como previsto no artigo 51 do CDC, o que será analisado nos tópicos pertinentes. - SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: A preliminar de nulidade da notificação suscitada pelo requerido não merece prosperar.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento (AR).
No caso dos autos, a notificação foi enviada e recebida no endereço contratual do réu (ID 124776194), cumprindo o requisito legal (art. 2º, § 2º, DL 911/69).
A alegação de assinatura inválida, por si só, não infirma a validade do ato para fins de constituição em mora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito. - TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO: A parte ré/reconvinte questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato, previstas no instrumento original (ID 124776192).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." No caso, a Tarifa de Avaliação se justifica pela natureza do bem (veículo usado).
A Tarifa de Registro visa custear a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, serviço essencial à garantia do financiamento.
O réu/reconvinte não alega a não prestação dos serviços ou onerosidade excessiva concreta, limitando-se a questionar a legalidade genérica das cobranças.
Assim, não vislumbro ilegalidade nas referidas tarifas, conforme entendimento do STJ. - SEGURO PRESTAMISTA: Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), o STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), também em sede de repetitivo, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Analisando o contrato original (ID 124776192, pág. 5), verifica-se que a contratação do seguro foi apresentada como opcional ao consumidor, havendo campo específico para sua aceitação ou recusa.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento ou imposição da contratação como condição para a liberação do financiamento, o que afastaria a caracterização de venda casada (art. 39, I, CDC).
Ademais, tal seguro oferece cobertura em eventos como morte, invalidez ou desemprego, beneficiando também o consumidor e garantindo a quitação do saldo devedor nessas hipóteses.
Desta forma, não reconheço ilegalidade na contratação do seguro prestamista. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO: A parte ré/reconvinte alega abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização diária.
Contudo, a análise deve recair sobre o instrumento que rege a obrigação atualmente inadimplida, qual seja, o Aditivo de Renegociação nº 604695616 (ID 124776193), firmado em Agosto de 2023.
Este Aditivo estabeleceu novas condições para o saldo devedor remanescente, fixando a taxa de juros remuneratórios em 2,30% ao mês e 31,45% ao ano.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
Admite-se a revisão judicial apenas quando a taxa contratada se mostrar substancialmente superior à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
Consultando as séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos (Séries 25471 e 20749), verifica-se que a taxa média em Agosto de 2023 (mês de assinatura do Aditivo) era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano.
Aplicando o parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência (taxa contratada não pode superar em mais de 50% a taxa média de mercado), temos: 1,96% (taxa média mensal) x 1,5 = 2,94% ao mês.
Apresento a tabela comparativa: ItemTaxa MensalTaxa Anual Taxa Contratada (Aditivo) 2,30% 31,45% Taxa Média BACEN (Ago/2023) 1,96% 26,18% Taxa Média BACEN x 1,5 2,94% 39,27% Conclusão Abusividade NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA Como se vê, a taxa mensal contratada no Aditivo (2,30%) é inferior ao limite de 2,94% (1,5 vezes a média de mercado).
Portanto, não há abusividade nos juros remuneratórios praticados no período de normalidade do contrato vigente.
Quanto à capitalização diária, a alegação do réu/reconvinte baseia-se na previsão contida no contrato original (ID 124776192).
De fato, naquele instrumento, havia menção a juros capitalizados diariamente sem a indicação da taxa diária correspondente, o que, segundo o STJ (REsp 1.826.463/SC), viola o dever de informação.
Contudo, o Aditivo de Renegociação (ID 124776193) estabeleceu um novo regime de juros, especificando apenas as taxas mensal (2,30%) e anual (31,45%), sem qualquer menção à capitalização diária.
Embora a cláusula 2 do Aditivo mencione a manutenção das "demais condições" originais, a estipulação de novas taxas e forma de pagamento no Aditivo prevalece sobre a forma de capitalização do contrato original para o período renegociado.
Assim, a suposta irregularidade da capitalização diária do contrato original não se aplica ao período de normalidade regido pelo Aditivo. - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA: Conforme o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 28), a mora do devedor somente é descaracterizada se houver o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No presente caso, a notificação extrajudicial foi considerada válida e, na análise dos encargos contratuais vigentes (Aditivo ID 124776193), não se constatou abusividade nos juros remuneratórios nem a incidência de capitalização diária irregular.
Ademais, a Súmula 380/STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, estando comprovada a inadimplência do réu e ausentes encargos abusivos no período de normalidade contratual que pudessem afastar seus efeitos, a mora do devedor está devidamente caracterizada, autorizando a procedência da ação de busca e apreensão. - DA RECONVENÇÃO: Os pedidos formulados em sede de reconvenção visam à revisão contratual para limitação dos juros, exclusão da capitalização diária e restituição de valores referentes a esses encargos, além das tarifas e seguro.
Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não há abusividade nos juros remuneratórios praticados no Aditivo vigente, a capitalização diária não incide no período renegociado, e as tarifas e o seguro foram considerados regulares.
Dessa forma, os pedidos reconvencionais são improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I.
JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (Veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, Placa QOL7I22, Chassi 9BFZH55L7J8168727), objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
II.
JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por ALAN DE SOUSA RODRIGUES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
III.
Condeno a parte ré/reconvinte, ALAN DE SOUSA RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à Ação de Busca e Apreensão, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Condeno a parte ré/reconvinte, ALAN DE SOUSA RODRIGUES, ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à Reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
V.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu/reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144629366
-
12/04/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136296661
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034767-31.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação/reconvenção constantes do Id 128315158, bem como manifestar-se sobre os documentos juntados.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136296661
-
20/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296661
-
18/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:58
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108887
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132108887
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132108887
-
15/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108887
-
10/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:52
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2024 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/12/2024 07:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124784773
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124784773
-
13/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124784773
-
13/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000180-53.2025.8.06.0031
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