TJCE - 3041021-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137710919
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137710919
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137710919
-
10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041021-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA BERNADETE DE SOUZA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-Ce,5 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137710919
-
07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137710919
-
05/03/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136290842
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041021-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: M.
B.
D.
S.
C. DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 15.834/2015, determino a intimação do autor, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136290842
-
18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136290842
-
18/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129713555
-
16/12/2024 22:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129713555
-
13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129713555
-
13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0473716-67.2011.8.06.0001
Rc Equipamentos Hidraulicos LTDA - EPP
Tim Celular S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2011 15:18
Processo nº 0267570-71.2023.8.06.0001
Condominio Auguste Rodin
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Advogado: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 15:13
Processo nº 3004197-28.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Rodrigo Aguiar Serafim
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 10:26
Processo nº 3004197-28.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Rodrigo Aguiar Serafim
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 15:35
Processo nº 3000023-08.2025.8.06.0055
Francisca Expedita Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:35