TJCE - 3000074-71.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:58
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151058796
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151058796
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151058796
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151058796
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23/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000074-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRAEndereço: Rua Maria Cordeiro Sales, 555, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-555 Promovido(a): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Endereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 550, Fatima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 DECISÃO Gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão de recebimento da petição inicial (ID 134654667). Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 151002394), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151058796
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22/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151058796
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22/04/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145191785
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145191785
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000074-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA Polo Passivo: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA, parte autora, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que realizou uma compra no estabelecimento comercial da parte ré, adquirindo uma resma de papel para impressão de documentos pelo valor de R$ 22,39; que possuía a expectativa de que as folhas fossem em conformidade com as necessidades de impressão de documentos formais; que a cor branca era a mais apropriada para tal finalidade; que, ao chegar em casa, constatou que as folhas eram na cor rosa; que retornou ao estabelecimento comercial, com a resma lacrada, com o intuito de devolver o produto e resolver a situação de maneira amigável; que a parte ré recusou-se a realizar a troca do produto, bem como a aceitar a devolução e proceder com a restituição do valor pago. No mérito, requereu o seguinte: "2 - a devolução em dobro do valor pago nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A condenação em danos morais no importe de 3 (três) salários mínimos, hoje equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais)" Na contestação de ID 137936307, a parte ré sustentou que, conforme consta no próprio cupom fiscal anexado pela parte autora, há a descrição de que o produto adquirido era na cor rosa, tratando-se de uma informação de fácil percepção no momento da aquisição das folhas.
Suscitou que há contradição nas alegações autorais, uma vez que ressaltou que a resma estava devidamente lacrada quando tentou realizar a troca do produto, porém, anteriormente havia informado que apenas constatou que o papel era na cor rosa ao chegar em casa e analisar o produto. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. No despacho de ID 138141207, foi conferido às partes prazo para se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, bem como tendo sido concedido prazo para a parte autora apresenta réplica. Na réplica de ID 140630087, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da inicial.
Ademais, alegou não ter interesse em produzir novas provas. Na petição de ID 145127292, a parte ré também alegou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis acolhimento. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o cupom fiscal de compra realizada no "MATEUS SUPERMERCADOS S.A.", no qual consta a descrição do produto "PAPEL CHAMEX A4 COLOR ROSA 500F", adquirido pelo valor de R$ 22,39 (ID 132486192). Todavia, compreendo que a parte autora não comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não apresentou nos autos documentos capazes de comprovar, de forma clara e inequívoca, que não tinha conhecimento de que o produto adquirido era na cor rosa, bem como que tentou realizar a devolução do produto e que este estava lacrado, ou ainda que a parte ré negou realizar a devolução e ressarcimento do produto. O cupom fiscal anexado aos autos apenas confirma que o produto adquirido era na cor rosa.
Não demonstra, no entanto, que a parte autora não possuía ciência de que estava adquirindo o produto com as características informadas. Sem o fornecimento pela parte autora de elementos mínimos capazes de viabilizar a compreensão das obrigações que norteiam a relação jurídica existente entre as partes, não há como considerar verossímeis as alegações autorais no sentido de que houve a falha na prestação de serviço da parte ré. Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência mínima dos fatos constitutivos do seu direito, tornando inverossímeis as alegações autorais, ao passo que a parte ré demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, o que impõe a improcedência da pretensão deduzida na inicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
07/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145191785
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05/04/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138141207
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138141207
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13/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000074-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRAEndereço: Rua Maria Cordeiro Sales, 555, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-555 Promovido(a): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Endereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 550, Fatima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138141207
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10/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000074-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRAEndereço: Rua Maria Cordeiro Sales, 555, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-555 Requerido(a): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.Endereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 550, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 10/03/2025 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/593cf7 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0261-23 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO - OAB CE18773-A - CPF: *37.***.*25-87 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 6 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135076193
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18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135076193
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18/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132489699
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132489699
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23/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132489699
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21/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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