TJCE - 0258759-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137255362
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137255362
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0258759-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 137251757, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137255362
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26/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 130400214
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 130400214
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0258759-25.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de Indenização por danos materiais e morais e Tutela de urgência ajuizada por MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em síntese, informa a Autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, na modalidade cartão de crédito, firmado com o banco réu sob nº 52-0571201/20, com início em 18/06/2020 e limite de cartão de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), debitado em parcelas de R$ 98,18 (noventa e oito reais e dezoito centavos), o qual não reconhece.
Assim, requer a procedência da ação a fim de que seja reconhecida a inexistência do contrato referido, com consequente condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício, além da condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos realizados no benefício.
Na petição inicial, requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC.
O benefício da justiça gratuita foi deferido, consoante decisão proferida no ID 122000926.
Realizada tentativa de conciliação entre as partes, não se obteve acordo, conforme ata de audiência juntada no ID 122000945, ocasião em que a parte restou cientificada acerca do prazo para a apresentação de contestação.
Contestação apresentada no ID 122000950, acompanhada dos documentos colacionados no ID 122000951.
Em breve síntese, aduz o banco, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que não teria havido tentativa de resolução administrativa previamente, e a inépcia da inicial.
Aduz ainda a prescrição do direito e impugna o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que teria havido a contratação regular do empréstimo.
Réplica juntada no ID 122000959, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho proferido no ID 122000960, facultando às partes manifestarem-se pela realização de instrução probatória.
A Autora juntou petição no ID 122000965, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Já o Réu, apresentou petição no ID 122000966, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decisão proferida no ID 122000968, declinando a competência para a apreciação e julgamento do feito a esta 31ª Vara Cível de Fortaleza, em razão de conexão com os autos do processo nº 0230189-29.2023.8.06.0001.
Ato contínuo, o Autor peticionou no ID 122003176, requerendo o prosseguimento do feito mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
No ID 122003179, sobreveio proposta de acordo formulada pelo banco Réu.
Instado a se manifestar, o Autor rejeitou a proposta de acordo no ID 130257854. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No presente caso, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise.
Ressalte-se que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional, consoante entendimento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJREsp nº 2832/RJ).
A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
In casu, é importante destacar que foi oportunizado às partes manifestarem-se pela realização de instrução probatória (Despacho de ID 122000960).
Todavia, não houve requerimento de produção de provas por parte do Banco Réu (ID 122000966).
Já a parte autora juntou petição no ID 122000965, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
No entanto, tenho que a referida prova é despicienda, uma vez que, conforme informa a Autora, a testemunha indicada participou a descoberta do procedimento fraudulento, fato que não se mostra relevante para o desfecho processual.
Dito isso, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova pleiteada, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, não necessitando o deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à Autora, porém, não apresentou nenhum elemento que conduza à decisão em sentido contrário.
Com efeito, não juntou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro da parte, tampouco demonstrou que a situação financeira da parte autora comporta o pagamento das custas processuais, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o teor do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da Autora que permitam o pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.3 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.3.1 INÉPCIA DA INICIAL O banco Réu argui a inépcia da inicial, sob o argumento de que o Autor não instruiu o processo com os documentos indispensáveis à sua propositura, eis que não teria sido juntada planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais.
Argui ainda que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, uma vez que a causa de pedir não estaria plenamente identificada, havendo confusão sobre a tomada anterior de um empréstimo.
A respeito dos requisitos da petição inicial, dispõe o art. 319, em seus incisos III e IV, dentre outros, serem essenciais a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações.
No caso, tem-se que a parte autora apresentou pedido certo e determinado, consistente no reconhecimento da inexistência do contrato nº 52-0571201/20, desde o seu nascedouro, sendo que o valor exato da condenação dependerá apenas de cálculos aritméticos, a se realizar na fase de cumprimento de sentença, consoante autoriza o art. 509, §2º, do CPC.
Sabe-se, ainda, que juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência estão compreendidos no pedido principal, a teor do art. 322, §1º, do CPC, e não precisam vir expressos na petição inicial, não havendo que se falar, assim, em inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos nesse momento processual.
Ademais, consta memória de cálculos juntada no ID 122003182.
De mesma sorte, sobre a tomada anterior de um empréstimo junto ao banco réu, não é fato relevante para o deslinde da causa, uma vez que a Autora foi precisa ao questionar a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito, acima especificado.
Inclusive, consta planilha na página 10 do ID 122003181, com os dados do contrato posto sob análise.
Assim, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial preenche os requisitos legalmente exigidos, restando ausente vício previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 2.3.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega que, nos presentes autos, inexiste pretensão resistida, visto que tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se quehouve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido.2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator:CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2022).
Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.4 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação de prescrição, não merece prosperar, pois o contrato impugnado é de prestação continuada, prolongando-se no tempo até o limite da última parcela.
Desse modo, a cada parcela renova-se o termo inicial do prazo prescricional, que é quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Segue julgado extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018 - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito - Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00156332420188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Desse modo, rejeito prejudicial de mérito de prescrição. 2.5 DO MÉRITO Passando à análise do mérito, tem-se que relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsome ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ. Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato contestado foi ou não celebrado pela demandante.
De acordo com a petição inicial, a parte autora verificou descontos em seu benefício previdenciário devido a contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com o qual não teria consentido.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 429,II DO CPC RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
II Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos. (TJ - MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) - grifos nossos.
Portanto, se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui fato impeditivo do direito do Autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do Réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível a ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Ademais, há que se mencionar que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas, incluindo a (i) anuência do consumidor aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (…) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No caso em questão, verifica-se que o banco réu apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora, todavia, não conseguiu provar de forma adequada a regularidade da contratação.
Com efeito, o Banco não demonstrou que a Autora consentiu com os descontos realizados por qualquer meio.
Por exemplo, não demonstrou interesse na realização de perícia grafotécnica para validação da assinatura disposta no contrato, tampouco requereu a realização de qualquer outra prova.
Além disso, a parte Ré falhou em comprovar que o crédito foi efetivamente disponibilizado à parte autora, o que aconteceria, por exemplo, mediante a apresentação de faturas demonstrando a utilização do crédito concedido.
Ao revés, o que se observa da análise detida dos documentos juntados pelo Réu, mais especificamente do documento de ID 122000951, página 02, é que o empréstimo em testilha foi solicitado em correspondente situado na cidade de Franca, Estado de São Paulo, constando do instrumento da contratação, ademais, um cartão de crédito em nome de terceiro.
Nesse viés, convém reiterar que, nos termos Tese fixada pelo STJ sob nº 1.061, quando o consumidor contesta a autenticidade de assinatura constante em contrato, é ônus da parte ré comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
Portanto, resta claro que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência e regularidade do contrato, falhando em fornecer evidências substanciais de que a Autora anuiu aos termos e recebeu o crédito conforme alegado, de modo que não há outra alternativa senão o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da lide.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, tem-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo em questão, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Assim, entendo que resta afastada a validade das cobranças, e consequentemente, dos descontos realizados em decorrência do contrato de nº 52-0571201/20, objeto destes autos, devendo o pleito autoral seguir o caminho da procedência. 2.5.1 DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
No caso em exame, verifica-se que o início do desconto deu-se em junho de 2020 (documento de ID 122003188, página 04).
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30/03/2021 ocorrerá na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 2.5.2 DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso sob análise, conclui-se que a fraude afetou diretamente o usufruto do benefício previdenciário da Autora, que é essencial para sua subsistência, pois o desconto mensal da quantia de R$ 98,18 (noventa e oito reais e oito centavos) representa parte significativa da pensão da Autora, que é de um salário mínimo, sobretudo quando associado a outros descontos.
Além disso, não restou evidenciado nos autos que a Promovente tenha usufruído do crédito correspondente ao valor contratado, fato que agrava mais ainda a situação.
Assim, a ausência desse crédito e o impacto financeiro e psicológico causado pelos descontos injustos são suficientes para confirmar a tese de que a Autora sofreu um dano moral.
Destarte, levando-se em consideração a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaque-se, por fim, que a concessão em danos morais em valor inferior ao pretendido pelo Autor não caracteriza sucumbência recíproca, consoante os termos da Súmula 326 do STJ. 2.6 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, considerando que o pedido de tutela antecipada não foi apreciado no decorrer do processo, entendo pertinente o seu deferimento nesse momento, a fim de conferir efeitos imediatos à decisão. Isto é, diante de eventual interposição de apelação, não incidirá o seu efeito suspensivo no tópico alusivo à tutela provisória, de modo que a parte não restará prejudicada pelo delongamento do provimento final. É o que se extrai do teor do art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Segue, ainda, precedente do STJ respaldando o deferimento da tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1001046 SP 2007/0255170-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008) Destarte, diante da clara demonstração de que os descontos são indevidos e estão ocorrendo mensalmente, impactando negativamente o sustento da Autora, faz-se prudente a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos decorrentes do contrato nº 52-0571201/20, sob pena de sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir a tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 c/c art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC, determinando a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 52-0571201/20, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida; b) Declarar a nulidade do contrato nº 52-0571201/20, pactuado com o BANCO DAYCOVAL S.A, e, por consequência, a invalidade dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora, relativos ao contrato em questão, na forma simples, no período de junho de 2020 até março de 2021, e, a partir de abril de 2021, em dobro.
O ressarcimento deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 13/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 130400214
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 130400214
-
18/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400214
-
18/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400214
-
13/12/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:27
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 15:45
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 09:03
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 08:52
-
23/08/2024 08:27
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 20:41
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274362-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 20:29
-
18/08/2024 22:11
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
29/04/2024 11:53
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2024 19:59
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 17:16
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 207-208
-
05/04/2024 17:16
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 207-208
-
05/04/2024 06:17
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/04/2024 06:11
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/04/2024 01:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 13:11
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 13:11
Mov. [46] - Documento Analisado
-
19/03/2024 12:41
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941910-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:00
-
18/03/2024 15:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 15:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941908-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 14:59
-
07/03/2024 09:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918612-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/03/2024 09:11
-
28/02/2024 18:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:50
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 13:10
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/02/2024 11:54
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2024 23:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 05:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865997-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 10:02
-
16/01/2024 11:21
Mov. [34] - Encerrar análise
-
15/01/2024 12:49
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/01/2024 12:48
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/01/2024 18:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 15:21
Mov. [29] - Documento Analisado
-
18/12/2023 15:52
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 17:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 16:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513863-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2023 16:52
-
15/12/2023 13:19
Mov. [25] - Mero expediente | R. Hoje, A SEJUD, para certificar se a parte promovida apresentou contestacao tempestivamente. Cumpra-se.
-
29/11/2023 15:53
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2023 12:26
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/11/2023 10:57
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/11/2023 09:33
Mov. [21] - Documento
-
23/11/2023 14:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 14:19
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl.92. Expedientes Necessarios.
-
23/11/2023 13:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465914-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 13:53
-
23/11/2023 13:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 12:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465682-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 12:25
-
24/10/2023 02:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 11:53
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2023 09:48
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/10/2023 20:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 20:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
15/09/2023 09:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 08:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
14/09/2023 01:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 15:13
Mov. [6] - Documento Analisado
-
13/09/2023 15:13
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2023 01:44
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 09:46
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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