TJCE - 0204416-50.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3007253-72.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado(a): TERUMI TAKEDA Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Exclusão de corresponsável por ilegitimidade passiva.
Preliminar de inadmissibilidade recursal.
Rejeitada.
Honorários sucumbenciais.
Fixação original em percentual.
Impossibilidade.
Proveito econômico inestimável. arbitramento por equidade.
Art. 85, §8, do CPC/15.
Tema 1.076 do stj.
Matéria de ordem pública.
Recurso parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n.º 0406822-31.2019.8.06.0001, em que se acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos Arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º, do CPC/2015.
O recurso caminha para que os honorários sejam fixados em 1% do valor das CDA(s) nº(s) 2018.00087166-8 e 2018.00090413-2, com posterior redução pela metade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser acolhida; e (ii) saber se é legítima a aplicação do critério da equidade, nos termos do §8º do Art. 85 do CPC/15, para a fixação dos honorários sucumbenciais nos casos em que o provimento jurisdicional se limita a reconhecer a ilegitimidade do excipiente para integrar o polo passivo da execução fiscal, independentemente dos limites do pedido recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser rejeitada, por inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que os embargos de declaração na origem foram opostos por parte diversa. 4.
Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Tema Repetitivo 1.076 da referida Corte Superior, a fixação de honorários em exceção de pré-executividade, que reconhece ilegitimidade passiva, deve observar o critério da equidade, por se tratar de proveito econômico inestimável, mostrando-se inadequada, portanto, a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor da causa. 5.
Tendo havido concordância do Estado com o pedido de exclusão da parte excipiente, impõe-se a redução da verba honorária pela metade, à luz do Art. 90, § 4º, do CPC/2015. 6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a fixação dos honorários sucumbenciais admite reexame de ofício, independentemente dos limites do pedido recursal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.623/SP, Tema 1.076, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 24/04/2024, DJe 06/06/2024, AgInt no REsp 2043818/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023; TJCE, Agravo de instrumento nº 0620972-07.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o n.º 0406822-31.2019.8.06.0001, proposta pela parte ora agravante em desfavor de TS COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade oposta por TERUMI TAKEDA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como condenando o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, combinado com o Art. 90, §4º, ambos do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão ora atacada, para o fim de reduzir o valor da condenação em honorários, de modo que a base de cálculo (valor da causa) seja proporcional ao número de executados.
Requer, ainda, a aplicação do Art. 90, §4º, do CPC/15.
Contrarrazões recursais (ID nº 21330488).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21330488). É o relatório.
VOTO De início, aprecio a preliminar de inadmissibilidade recursal.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou a inadmissibilidade do presente recurso, ao argumento de que sua interposição violaria o princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista a anterior oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Não obstante o fundamento invocado, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque o presente recurso foi manejado por parte distinta daquela que interpôs os embargos de declaração, no caso, pelo Estado do Ceará, o que afasta a ocorrência de cumulação indevida de recursos pelo mesmo sujeito processual.
Nessas circunstâncias, não se configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o qual visa evitar a duplicidade de insurgências recursais pela mesma parte e em face do mesmo pronunciamento jurisdicional.
Ultrapassada a questão preliminar e verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
A controvérsia posta neste recurso cinge-se à possibilidade de manutenção ou reforma da decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por Terumi Takeda nos autos da execução fiscal, reconheceu sua ilegitimidade passiva e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 2,5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, § 3º, inciso I, c/c o Art. 90, § 4º, ambos do CPC/15, sendo a questão dos honorários, portanto, a matéria devolvida à instância revisora.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a parte agravada não integrava o quadro societário da empresa executada à época dos fatos geradores da dívida, tendo sido excluída do polo passivo da execução fiscal por força do Art. 485, VI, do CPC/15.
Nesse sentido, conforme anteriormente relatado, a parte agravante sustenta que o agravado figurava como corresponsável em apenas duas das sete CDA(s) em cobrança, de modo que os honorários sucumbenciais deveriam incidir apenas sobre o valor dessas duas inscrições.
Alega ainda que, como havia cinco coexecutados em cada uma, o percentual deveria ser de 2%, com posterior redução pela metade, nos termos do Art. 90, §4º, do CPC/15, em razão da ausência de resistência à exceção de pré-executividade.
Requer, por fim, a fixação dos honorários em 1% sobre o valor das CDA(s) nº(s) 2018.00087166-8 e 2018.00090413-2.
Entretanto, mais relevante para a solução da controvérsia é o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, segundo o qual, nos casos em que a decisão judicial limita-se a reconhecer a ilegitimidade do excipiente para compor o polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC/15.
Por oportuno, transcreve-se a seguir trecho do acórdão proferido no julgamento do EREsp supracitado, que consolida o entendimento aplicável à hipótese: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024). (Destaque-se).
De igual modo, assim vem decidindo este egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO.
RESP Nº 1.358.837/SP JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
TEMA 961 STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO É EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS / STJ. 1.
Agravo de Instrumento requerendo reforma de decisão interlocutória (fl. 103), (id 53642772) que manteve o conteúdo da decisão interlocutória de fl. 75, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária Única da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos do recurso de Embargos de Declaração de n.º 0023598-65.2005.8.06.0001; 2.
O cerne recursal é saber se é devido a condenação da agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, em favor dos patronos da agravante é devido, posto que em decisão (fl.75) foi deferido o pedido feito pela agravada da exclusão da agravante no polo passivo da ação de execução fiscal; 3.
Como se sabe, a obrigação concernente ao pagamento de honorários advocatícios rege-se não apenas pelo critério da sucumbência, mas também pelo da causalidade, como denota o art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), que reza: ¿Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.¿ 4.
O e.
Des.
Paulo Airton Alburquerque Filho, quando do julgamento do agravo interno 0620972-07.2017.8.06.0000/50000 ¿(¿) Muito embora o Estado do Ceará defenda que a exclusão da excipiente do polo passivo da execução fiscal tenha decorrido do deferimento de pedido administrativo formulado perante a autoridade fazendária, que acolheu parecer firmado pela Procuradoria Fiscal (petição fl. 32), entendo que o julgamento do agravo de instrumento controverte quanto ao indeferimento dos honorários de sucumbência, pretendendo a agravante Laís de França Cabral que o exequente os satisfaça.¿ 5.
Aplicável, portanto, à solução da controvérsia, o que ficou decidido no Tema 961 STJ (REsp nº 1.358.837/SP), que em julgamento de recurso pela sistemática dos repetitivos consolidou o entendimento de ser possível, sim, a fixação de honorários advocatícios em razão da aplicação do princípio da causalidade. 6.
Vale ressaltar que a ação de execução permanece com relação a executada JAC CABRAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e as demais partes corrés JOAO AIRTON CESAR CABRAL JUNIOR - CPF: *74.***.*32-49 e NADYA BACHA TURBAY CABRAL - CPF: *10.***.*15-15. tendo sido essa última citada por edital e nomeado curador especial Defensoria Pública que interpôs Exceção de Pré-Executividade (53642860) para que seja reconhecido a incidência da prescrição, ante o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos preconizado no art. 174, do CTN, com a consequente decretação da extinção do crédito tributário; 7.
Tendo sido a agravante LAÍS DE FRANÇA CABRAL, excluída do polo passivo, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, eis que houve a contratação de advogado para a defesa, inclusive com apresentação de exceção de pré-executividade (fls. 33-35) nos autos originários da execução fiscal (n.º 0023598-65.2005.8.06.0001); 8.
Considerando o valor contido na certidão de dívida ativa (fl.4) onde em 01.06.2005 o total do crédito perfaz R$ 900.198,00 (novecentos mil cento e noventa e oito reais), deve ser fixado o valor de honorários mas não no percentual de 20% (vinte por cento) requerido, eis que deve ser atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar enriquecimento sem causa; 9. É certo que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 10.
Nesse contexto, por reputar inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exceção de pré-executividade (fls. 47-59) execução fiscal (n.º 0023598-65.2005.8.06.0001), cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte agravante; 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 8 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0620972-07.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024). (Destaque-se).
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (exclusão da parte executada do polo passivo da lide), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Importa frisar que, ainda que o recurso do Estado do Ceará tenha se limitado a postular a redução do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa para 1% (um por cento) sobre o valor das CDA(s) nº(s) 2018.00087166-8 e 2018.00090413-2, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, e, por esse motivo, podem ser revistos de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive para adotar critério diverso do requerido pelas partes, desde que em conformidade com a lei e os precedentes vinculantes, caso dos autos.
Assim sendo, hei por bem condenar o Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à atuação exigida, observando os critérios legais do Art. 85, §§2º e 8º do CPC/15 e em estrita consonância com o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.076.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Tribunal para casos análogos.
Há de se registrar, outrossim, que, diante da concordância do ente público excepto em relação ao pedido formulado pela parte excipiente (ID nº 131676740 dos autos de origem), o referido valor deverá ser reduzido pela metade, conforme disposição do Art. 90, §4º, do CPC/15.
Nesse sentido, colaciono, a seguir, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (Destaque-se).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte a decisão objurgada, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC/2015, com posterior redução pela metade, conforme dispõe o Art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, na forma acima delineada. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135537395
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204416-50.2021.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: ELISANGELA ALVES DE SOUZA e outros REU: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135537395
-
20/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135537395
-
13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132272191
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132272191
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132272191
-
14/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272191
-
14/01/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 23:52
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 12:44
Mov. [175] - Documento
-
23/10/2024 12:43
Mov. [174] - Documento
-
23/10/2024 12:40
Mov. [173] - Ofício
-
09/10/2024 18:22
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:13
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 15:15
Mov. [170] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:12
Mov. [169] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 12:40
Mov. [168] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2024 12:39
Mov. [167] - Julgamento em Diligência | Para decisao interlocutoria.
-
13/03/2024 15:07
Mov. [166] - Concluso para Sentença
-
13/03/2024 13:29
Mov. [165] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 06:44
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 23:36
-
09/11/2023 19:28
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:48
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 16:19
Mov. [161] - Documento Analisado
-
07/11/2023 14:58
Mov. [160] - Julgamento em Diligência | Vistos. Converto o julgamento em diligencia para determinar a intimacao da parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereco dos reus RICARDO JORGE GUERREIRO ROBALO e ADRIANA MAIA LEITE, tendo
-
01/11/2023 16:12
Mov. [159] - Concluso para Sentença
-
26/10/2023 08:57
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2023 00:37
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411659-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 00:17
-
25/10/2023 09:25
Mov. [156] - Conclusão
-
25/10/2023 00:38
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408499-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 00:12
-
28/09/2023 18:21
Mov. [154] - Documento
-
28/09/2023 17:33
Mov. [153] - Documento
-
28/09/2023 17:32
Mov. [152] - Ofício
-
19/09/2023 11:22
Mov. [151] - Conclusão
-
19/09/2023 11:22
Mov. [150] - Encerrar análise
-
18/09/2023 23:49
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332824-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 23:26
-
14/09/2023 00:43
Mov. [148] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 12:05
Mov. [147] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1505190-01 no valor de 57,67
-
11/09/2023 10:38
Mov. [146] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505190-01 - Custas Intermediarias
-
05/09/2023 20:25
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
05/09/2023 20:11
Mov. [144] - Ofício
-
04/09/2023 01:51
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 16:40
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:05
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2023 18:26
Mov. [140] - Documento
-
28/06/2023 16:52
Mov. [139] - Documento
-
23/06/2023 14:15
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Disponibilizacao: 17/03/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038 Pagina: 483-488
-
22/06/2023 17:39
Mov. [137] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/06/2023 17:39
Mov. [136] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
17/05/2023 17:55
Mov. [135] - Conclusão
-
17/05/2023 17:54
Mov. [134] - Documento
-
17/05/2023 16:35
Mov. [133] - Documento
-
17/05/2023 16:34
Mov. [132] - Ofício
-
18/04/2023 23:35
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003528-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 23:15
-
18/04/2023 22:16
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003465-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 22:04
-
03/04/2023 23:03
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974903-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 22:56
-
28/03/2023 15:44
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD - 50235 - Devolucao de Expediente para Correcao
-
28/03/2023 15:43
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD - 50235 - Devolucao de Expediente para Correcao
-
27/03/2023 17:07
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 17:01
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/03/2023 02:04
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957606-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2023 01:46
-
16/03/2023 01:54
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 12:33
Mov. [121] - Documento Analisado
-
14/03/2023 14:39
Mov. [120] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 16:26
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 01:43
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928024-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 01:27
-
10/03/2023 20:38
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:53
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 13:13
Mov. [115] - Documento Analisado
-
06/03/2023 14:43
Mov. [114] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:58
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2023 20:44
Mov. [112] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/02/2023 20:27
Mov. [111] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/02/2023 14:55
Mov. [110] - Documento
-
08/12/2022 13:57
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 13:55
Mov. [108] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
30/11/2022 20:38
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0935/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
29/11/2022 11:39
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:13
Mov. [105] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
29/11/2022 11:12
Mov. [104] - Documento Analisado
-
25/11/2022 17:46
Mov. [103] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 12:18
Mov. [102] - Conclusão
-
24/11/2022 11:59
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 11:36
-
20/09/2022 21:32
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0828/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:48
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:59
Mov. [98] - Documento Analisado
-
15/09/2022 16:18
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 20:42
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0767/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
09/08/2022 15:22
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 14:25
Mov. [94] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Cancelada
-
08/08/2022 11:37
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 11:24
Mov. [92] - Documento Analisado
-
08/08/2022 11:22
Mov. [91] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/08/2022 12:32
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 11:55
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 09:43
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02275638-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2022 09:31
-
14/07/2022 21:17
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:11
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:38
Mov. [85] - Documento Analisado
-
01/07/2022 16:32
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 15:55
Mov. [83] - Encerrar análise
-
01/07/2022 15:55
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 14:16
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02202043-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2022 13:42
-
09/06/2022 10:33
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/06/2022 10:33
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/06/2022 10:26
Mov. [78] - Documento
-
06/05/2022 17:32
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/091474-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
-
03/05/2022 12:07
Mov. [76] - Documento Analisado
-
28/04/2022 14:02
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos. Custas de 1 (uma) diligencia do oficial de justica comprovada a fl.458. Expeca-se o mandado conforme determinado no despacho de fl.451. Cumpra-se. Fortaleza, 27 de abril de 2022.
-
27/04/2022 17:57
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046424-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 17:34
-
18/04/2022 14:15
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2022 01:14
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02023687-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2022 00:55
-
15/04/2022 08:03
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2022 atraves da guia n 001.1341760-65 no valor de 54,46
-
13/04/2022 15:37
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1341760-65 - Custas Intermediarias
-
13/04/2022 15:32
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1341752-55 - Custas Complementares
-
12/04/2022 20:31
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 01:41
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 14:56
Mov. [66] - Documento Analisado
-
05/04/2022 07:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 09:05
Mov. [64] - Conclusão
-
01/04/2022 00:14
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01992438-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 00:07
-
23/11/2021 14:54
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 13:45
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 13:08
-
22/11/2021 20:34
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 17:57
Mov. [58] - Conclusão
-
19/11/2021 17:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 17:03
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19/11/2021 01:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 16:38
Mov. [55] - Documento Analisado
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16/11/2021 15:20
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar CPF e/ou RG do sr. FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA, em virtude do pedido pelo Requerente para inclui-lo no polo passivo. Intime-se.
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11/11/2021 00:27
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427949-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 00:17
-
03/11/2021 12:18
Mov. [52] - Encerrar análise
-
03/11/2021 12:18
Mov. [51] - Conclusão
-
02/11/2021 00:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02407969-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2021 00:00
-
23/10/2021 04:02
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 20:07
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 01:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 15:59
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/09/2021 11:47
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:19
Mov. [44] - Encerrar análise
-
20/09/2021 12:18
Mov. [43] - Encerrar análise
-
20/09/2021 12:18
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2021 10:24
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:24
Mov. [40] - Documento
-
16/09/2021 09:30
Mov. [39] - Conclusão
-
15/09/2021 21:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310428-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2021 20:55
-
07/07/2021 23:12
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/117809-9 Situacao: Nao cumprido em 20/09/2021 Local: Oficial de justica - Paulo Leal Feitosa
-
07/07/2021 19:36
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/07/2021 16:10
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 16:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/06/2021 15:14
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/06/2021 atraves da guia n 001.1237056-81 no valor de 49,17
-
08/06/2021 20:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
-
07/06/2021 11:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 11:23
Mov. [30] - Documento Analisado
-
07/06/2021 00:21
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1237056-81 - Custas Intermediarias
-
04/06/2021 20:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
02/06/2021 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 12:03
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 09:19
Mov. [25] - Conclusão
-
31/05/2021 21:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02088071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 21:16
-
27/05/2021 14:57
Mov. [23] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 10:12
Mov. [22] - Conclusão
-
26/05/2021 16:11
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/05/2021 14:01
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2021 atraves da guia n 001.1233461-85 no valor de 5.377,96
-
23/05/2021 23:07
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1233461-85 - Custas Iniciais
-
18/05/2021 12:44
Mov. [18] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 01:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02014865-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 01:05
-
18/03/2021 08:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
18/03/2021 08:58
Mov. [15] - Conclusão
-
18/03/2021 01:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01942323-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2021 01:03
-
08/03/2021 21:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2021 Data da Publicacao: 09/03/2021 Numero do Diario: 2566
-
05/03/2021 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 15:54
Mov. [11] - Documento Analisado
-
03/03/2021 10:42
Mov. [10] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 15:20
Mov. [9] - Encerrar análise
-
25/02/2021 15:19
Mov. [8] - Conclusão
-
25/02/2021 12:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01898688-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 12:24
-
11/02/2021 01:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 02:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 15:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/02/2021 17:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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