TJCE - 0216046-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAQUELINE OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS DA ROCHA FEITOSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ALAN KLEITON CARDOSO FEITOSA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159842972
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159842972
-
11/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216046-98.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALAN KLEITON CARDOSO FEITOSA e outrosREQUERIDO(A)(S): RAQUELINE OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO COSTA e outros Defiro a produção de prova oral, requerida pelas partes, conforme ID 136362596 e ID 137211108. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, às 14h que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º).
Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa BernardoJuiz(a) de Direito em respondência -
10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159842972
-
10/06/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS DA ROCHA FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALAN KLEITON CARDOSO FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135993849
-
17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0216046-98.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALAN KLEITON CARDOSO FEITOSA e outrosREQUERIDO(A)(S): RAQUELINE OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO COSTA e outros Vistos, em autoinspeção. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da conexão Em preliminar as partes rés arguiram a prevenção do Juizado Especial.
Informou que anteriormente tramitou ação de nº 3000751-53.2021.8.06.0002 na 10ª Unidade do Juizado Especial Cível, contendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
Preliminarmente verifica-se que a ação de nº 3000751-53.2021.8.06.0002 foi ajuizada anteriormente por Raqueline e Tiago (no Juizado Especial), visando a obtenção de danos morais em face de Alan, decorrente do barulho ocasionado por obra em imóvel de responsabilidade deste.
Ao passo que a presente demanda tem como pedido a indenização em razão de agressões/ameaças por parte de Raqueline e Tiago, quando da reforma/obra do imóvel referido.
Logo, tratam-se de pedidos e causa de pedir diversas.
Pontue-se ainda que a prevenção só tem aplicabilidade entre juízos de mesmo foro, dentro de mesmo Tribunal.
No caso, a anterioridade de ação proposta na Justiça Especial não gera prevenção que afaste a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar nova ação proposta.
Neste sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DIVERSAS - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULTATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO OFICIOSO DA COMPETÊNCIA.
A prevenção só tem aplicabilidade entre juízos de mesmo foro, dentro de mesmo Tribunal.
A anterioridade de ação proposta na Justiça Especial não atrai competência para conhecer e julgar nova ação proposta na Justiça Comum.
A competência atribuída ao Juizado Especial é relativa, facultando ao demandante escolher entre ele e o acionamento da Justiça Comum, para tutela de direitos lesados ou ameaçados de lesão.
Com os Juizados Especiais Cíveis destituídos de competência absoluta, a opção da parte de acionar a Justiça Comum não esbarra em qualquer previsão legal, sendo vedado ao Juízo declinar de ofício da competência para os Juizados Especiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.105261-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARLOS HENRIQUE SANTOS - AGRAVADO(A)(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA, Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Afasto assim a preliminar arguida.
Da impugnação à gratuidade da justiça De proêmio, infiro que tais documentos já estão acostados nos autos conforme ID 119916833 e ID 119916834 , não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Do ônus e da produção de prova Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: o dever dos réus de indenizar. No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Quanto ao onus probandi, portanto, à parte ré o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor a prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10).
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135993849
-
14/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135993849
-
14/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130428812
-
18/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130428812
-
18/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:59
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 13:41
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 13:41
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2024 14:07
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1608184-60 no valor de 299,24
-
04/10/2024 10:44
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 15:31
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:24
-
30/09/2024 18:34
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 18:52
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
27/09/2024 11:41
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 14:37
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2024 14:37
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2024 13:39
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/09/2024 13:38
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/09/2024 11:48
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:13
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/09/2024 09:30
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 15:10
Mov. [68] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
09/09/2024 19:13
Mov. [67] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/09/2024 19:13
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 14:10
Mov. [65] - Conclusão
-
06/09/2024 16:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304130-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:15
-
05/09/2024 18:08
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/09/2024 atraves da guia n 001.1608182-06 no valor de 299,24
-
23/08/2024 01:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
22/08/2024 01:07
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
21/08/2024 02:03
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:29
Mov. [59] - Documento Analisado
-
20/08/2024 12:28
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2024 01:56
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Face a emissao das guias para pagamento das custas iniciais pela parte promovente, MARIANA CAMPOS DA ROCHA FEITOSA, de forma parcelada, intime-se. Cumpra-se. Expedien
-
20/08/2024 00:32
Mov. [56] - Documento Analisado
-
09/08/2024 14:33
Mov. [55] - Mero expediente | Face a emissao das guias para pagamento das custas iniciais pela parte promovente, MARIANA CAMPOS DA ROCHA FEITOSA, de forma parcelada, intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
09/08/2024 14:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 14:01
Mov. [53] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 08/09/2024 no valor de R$ 299,24 e ultima parcela com vencimento em 08/02/2025 no valor de R$ 298,86
-
09/08/2024 14:00
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608189-74 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 14:00
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608188-93 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 14:00
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608187-02 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 14:00
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608185-40 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 14:00
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608184-60 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 14:00
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608182-06 - Custas Iniciais
-
09/08/2024 13:58
Mov. [46] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 12/08/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 08/09/2024 no valor de R$ 298,88
-
09/08/2024 13:56
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1608177-30 - Custas Iniciais
-
08/08/2024 21:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
08/08/2024 12:43
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 11:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:21
Mov. [40] - Documento Analisado
-
06/08/2024 20:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
06/08/2024 11:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240233-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:47
-
05/08/2024 01:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2024 15:07
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 10:00
Mov. [33] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 12/08/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 12/01/2025 no valor de R$ 597,72
-
23/07/2024 10:00
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602487-79 - Custas Iniciais
-
23/07/2024 10:00
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602486-98 - Custas Iniciais
-
23/07/2024 10:00
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602485-07 - Custas Iniciais
-
23/07/2024 09:59
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602484-26 - Custas Iniciais
-
23/07/2024 09:59
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602483-45 - Custas Iniciais
-
23/07/2024 09:59
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1602482-64 - Custas Iniciais
-
22/07/2024 15:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206900-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 15:29
-
19/07/2024 16:31
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:15
Mov. [24] - Documento
-
19/07/2024 15:14
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, faco a juntada aos presentes autos da Decisao Monocratica proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0628732-60.2024.8.06.0000, conforme adiante se ve. O referido e verdad
-
05/07/2024 10:53
Mov. [22] - Conclusão
-
04/07/2024 19:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170995-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 19:51
-
12/06/2024 03:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2024 Teor do ato: Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Raul
-
07/06/2024 17:00
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:20
Mov. [17] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
23/05/2024 10:30
Mov. [16] - Conclusão
-
22/05/2024 16:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073560-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/05/2024 16:23
-
22/05/2024 16:47
Mov. [14] - Entranhado | Entranhado o processo 0216046-98.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
22/05/2024 16:47
Mov. [13] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
15/05/2024 21:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 13:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/04/2024 16:00
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:05
Mov. [8] - Conclusão
-
22/04/2024 18:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009471-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:58
-
01/04/2024 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/03/2024 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 19:04
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200764-98.2023.8.06.0051
Antonia Eridan Tiburcio da Silva
Aroaldo Martins
Advogado: Emile Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 16:30
Processo nº 3001839-93.2025.8.06.0000
Raimundo Lino Filho
Estado do Ceara
Advogado: Keller Matias Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:06
Processo nº 0223232-46.2022.8.06.0001
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Claudia dos Reis Lisboa
Advogado: Bianca Dias Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 16:24
Processo nº 0223232-46.2022.8.06.0001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Claudia dos Reis Lisboa
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 12:30
Processo nº 3000446-74.2025.8.06.0246
Breno de Holanda Alves Rocha
Andreia Chaves Farias
Advogado: Bricy Emanuella Rocha Alencar Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 11:03