TJCE - 3002603-53.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20516471
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20516471
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002603-53.2024.8.06.0117 [Fornecimento de insumos] APELAÇÃO CÍVEL Embargante: ANA VLADIA DE SOUZA e outros Embargado: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Aplicação do critério equitativo.
Saúde.
Causa de valor inestimável.
Omissão quanto ao acréscimo dos honorários da fase recursal.
Embargos de declaração conhecidos e providos. I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de insumos alimentares especiais. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao acréscimo dos honorários na fase recursal. III.
Razões de decidir 3.
O presente caso trata de causa de valor inestimável e o juízo de primeiro grau fixou os honorários com base em critérios de equidade, porém, quando do julgamento da apelação do Município, esta Câmara deixou de proceder com o aumento da fase recursal. 4.
O art. 85, §11 do CPC estabelece que ao julgar o recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recursal. 5.
Assim, deve-se dar provimento aos embargos de declaração para incluir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos. _______ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.076 do STJ; art. 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público, proferido no julgamento de Apelação Cível, que reconheceu como devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Ceará. Acórdão (ID 17891945): Determinou o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando que o processo seguiu o rito do procedimento ordinário. Embargos de declaração (ID 18796654): Alegam omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários em razão da atuação em grau recursal. Contrarrazões: Prazo transcorreu in albis. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O recurso comporta provimento. Esta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú, em que requeria a reforma da sentença para que não fosse determinado o pagamento de honorários. Assim, conforme fundamentado no acórdão embargado, o juízo de primeiro grau fixou os honorários em virtude do princípio da causalidade, bem como os fixou pelo critério equitativo (ID 15947121).
Desse modo, foi negado provimento ao recurso de apelação (ID 17891945) De início, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC. Ademais, o art. 85, §11 do CPC estabelece que ao julgar o recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recursal. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Torna-se importante destacar as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça que apontam nesse sentido.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUI OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL.
OMISSÃO RECONHECIDA .
I.
Caso em exame 1.
Associação dos Subtenentes e Sargentos PM/BM do Ceará opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Oi Móvel S/A.
O embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art . 85, § 11º do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; (b) é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância no valor de R$ 5 .000,00.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, estabeleceu que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art . 85, § 11º do CPC é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. 4.
No caso em análise, verificou-se o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte embargada, configurando hipótese de incidência da majoração dos honorários advocatícios.
IV .
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando houver desprovimento integral do recurso . 2.
A majoração dos honorários advocatícios será para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais, incidindo correção monetária a partir da fixação da verba, conforme precedentes do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) e Juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão (Art. 85, § 16º do CPC) .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º, art. 1.022; CF/1988, art . 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão, apenas para que conste a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00148281520078060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO .
ALEGATIVA DO EMBARGANTE DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGADA VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - O novo Código de Processo Civil, no tocante à verba honorária, trouxe a previsão contida no art. 85, parágrafo 11, que se refere aos honorários devidos pelo trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico da parte vencedora.
Destarte, o Tribunal deve majorar os honorários de sucumbência em atenção ao labor despendido pelo patrono da parte vencedora na instância recursal . 2 - In casu, o acórdão embargado restou omisso no tocante ao comando previsto no art. 85, parágrafo 11, do CPC, de modo que merece ser reformado. 3 ¿ Recurso conhecido e provido.
Acórdão reformado para majorar os honorários advocatícios arbitrados na decisão .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 7 de novembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0633877-68.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC .
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A interposição de embargos de declaração é cabível diante da existência de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões judiciais. 2 - Assiste razão ao embargante quanto ao argumento de que o acórdão em questão apresenta erro material por ter declarado a suspensão da exigibilidade dos honorários por ocasião do deferimento da gratuidade da justiça . 3 - Compulsando os autos principais, verifica-se que o benefício da justiça gratuita somente foi concedido ao ora recorrido em sede de recurso de apelação, tendo em vista que, também pleiteado na fase inicial do processo, o Juízo de primeiro grau, às fls. 512, determinou a juntada de documentos que atestem a condição hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, e, diante desse comando, o ora embargado optou por efetuar esse pagamento, conforme se depreende das fls. 514/516. 4 - A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, ou seja, aplica-se aos atos praticados posteriormente ao seu deferimento 5 - Assim, constata-se que, de fato, o respeitável acórdão adversado possui o erro material apontado pelo embargante, uma vez que a sua redação subentende que a suspensão da exigibilidade dos honorários deve ocorrer de forma retroativa, quando, em verdade, é pacífico o entendimento jurisprudencial Pátrio no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, de modo que, no caso em comento, essa benesse não abrange os honorários advocatícios fixados na sentença . 6 ¿ Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0511786-56 .2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) O acórdão embargado foi omisso em relação a majoração das verbas de sucumbência que foram fixadas no primeiro grau, desse modo, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhe provimento, para incluir na condenação o acréscimo da fase recursal, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando os honorários, então, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516471
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de ANA VLADIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*39-87 (APELADO) e provido
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18095953
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002603-53.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002603-53.2024.8.06.0117 [Fornecimento de insumos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Recorrido: ANA VLADIA DE SOUZA e outros Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Condenação do Município ao pagamento de honorários.
Cabimento.
Procedimento comum.
Apelação conhecida e não provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que condenou o Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de um mil reais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar o rito processual aplicado ao caso, se o rito sumaríssimo do Juizado da Fazenda Pública ou o rito comum.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando os elementos processuais, verifica-se que os autos seguiram o rito do procedimento comum, razão pela qual cabe a condenação do ente público sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer à parte autora alimentação especial com as especificações prescritas pelos profissionais de saúde que a acompanham, notadamente: nutridrink protein pó sem sabor (7 latas de 700g), nutren just protein 280g (2 latas de 280g), ensure (9 latas de 400g), enquanto perdurar a necessidade, a ser comprovada nos autos semestralmente.
Condenou, ainda, o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sentença: o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, considerando as normas constitucionais de proteção do direito à saúde e à vida, a legitimidade dos entes federativos de figurar no polo passivo da demanda, e o princípio da dignidade humana no trato individualizado dos cidadãos.
Fundamenta a decisão, ainda, na afirmação de que a teoria da reserva do possível não pode ser invocada ante a inércia do ente público na tutela dos direitos essenciais.
Apelação: o Município de Maracanaú requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação no pagamento de honorários advocatícios, considerando o rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública, supostamente aplicado ao caso.
Contrarrazões: id. 15947136.
Procuradoria-Geral de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Não merece prosperar as razões do apelo interposto pelo Município de Maracanaú, em que requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
O ente público fundamenta o pedido em fato inverídico, tendo em vista que não há elementos nos autos que denotem que o procedimento adotado foi o do Juizado Especial da Fazenda Público.
A petição inicial não foi endereçada ao Juizado da Fazenda Pública, mas sim ao juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Maracanaú, e o magistrado de primeiro grau, ao receber a exordial, não se manifestou acerca do procedimento do juizado, o que compreende-se que foi atribuído o rito do procedimento comum.
Corrobora o entendimento o fato de que o próprio Município de Maracanaú, pra apelante, interpôs recurso de apelação e não recurso inominado em face da sentença de primeiro grau, endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a parte autora interpôs contrarrazões ao apelo.
Cumpre registrar, ainda, o disposto pela Defensoria Pública em sede de contrarrazões: "Cumpre esclarecer que consta apenas no cabeçalho do processo eletrônico erroneamente o rito como procedimento do juizado especial apenas por erro do sistema de cadastro PJE.
Com efeito, o único sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário para apresentação e trâmite eletrônico da ação NÃO permite ao usuário externo cadastro de petições iniciais contra Fazenda Pública na competência de comarcas do interior assinalando rito ordinário.
Assim, outra alternativa não teve o signatário da exordial que cadastrá-la como procedimento especial, sem de fato o sê-lo, uma vez que, inclusive, o feito comporta prova pericial, caso necessário, o que não caberia no rito sumaríssimo".
Assim, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18095953
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19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095953
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 09:47
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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