TJCE - 3034116-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034116-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: PAULO LOPES MARANHAO SENTENÇA Vistos em Inspeção judicial anual interna, conforme Portaria nº 01/2025, do Gabinete da 8ªVara Cível, publicada no DJA em 01/08/2025 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO LOPES MARANHAO em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, com base em certidão de cumprimento de mandado (auto de apreensão e citação) acostada pela instituição financeira.
A parte embargante aponta a existência de erro material e omissão, ao argumento de que a certidão utilizada como fundamento da sentença não contém assinatura de ciência da parte requerida, sendo que há nos autos outra certidão, lavrada pelo mesmo oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado.
Com razão o embargante.
Conforme se depreende dos autos, há duas certidões conflitantes, ambas lavradas pelo mesmo oficial de justiça: uma delas, juntada unilateralmente pela parte autora, afirma o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sem, contudo, apresentar assinatura da parte requerida ou comprovação da sua ciência; a outra declara expressamente que a diligência não foi cumprida, por não ter sido localizado o bem nem a parte no endereço fornecido.
A decisão embargada ignorou essa contradição objetiva, deixando de enfrentar a validade do documento que a fundamentou, o que constitui erro material e omissão relevante, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
I - DA VALIDADE DAS CERTIDÕES Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil: "O escrivão ou chefe de secretaria e o oficial de justiça têm fé pública, e seus atos gozam de presunção de veracidade." Todavia, a fé pública conferida às certidões pode ser relativizada quando houver inconsistências internas ou contradições documentais, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior ensina: "A fé pública dos atos dos auxiliares da justiça não é absoluta e pode ser elidida mediante prova em contrário ou diante de contradições entre os próprios atos por eles praticados."(Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Júnior, 2017.) II - DA JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de segurança na formação do convencimento judicial, especialmente em ações com efeitos possessórios imediatos, como a busca e apreensão: "A ausência de assinatura da parte requerida na certidão de cumprimento de mandado gera dúvida sobre a efetiva ciência da parte, mormente quando há contradição com outra certidão lavrada nos autos.
Deve ser anulada a sentença proferida com base em documento de validade duvidosa." (TJSP, Apelação Cível nº 1002151-30.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Luiz Fernando Nishi, j. 27/02/2024) e "A existência de certidões conflitantes nos autos, ainda que oriundas do mesmo oficial de justiça, impõe a anulação do julgamento para apuração adequada dos fatos." (TJMG, Apelação Cível nº 5001234-93.2023.8.13.0672, Rel.
Des.
Raimundo Messias, j. 15/01/2024) Diante da dúvida razoável sobre a validade da citação e da própria apreensão, e considerando que a medida restritiva de direito foi adotada com base em elemento processual contraditório, impõe-se a anulação da sentença, mantida para todos os efeitos a ordem liminar.
Neste sentido, imperioso se chegar a verdade dos fatos para se saber se houve ou não a apreensão do veículo e a citação do requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração, para anular a sentença de procedência proferida em razão de erro material e omissão relevante quanto à contradição entre certidões lavradas pelo mesmo oficial de justiça.
Oficie-se à CEMAN - Central de Mandados, com cópia integral dos autos, para ciência e apuração das divergências nas certidões lavradas; bem como notificar o oficial de justiça responsável pelas certidões conflitantes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos formais e detalhados sobre as diligências realizadas.
Oportuno de logo consignar que, se apreendido o veículo, deve o requerido ter oportunidade de exercer o direito de defesa em novo prazo a ser concedido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,11 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168418967
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15/09/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168418967
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12/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138158871
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138158871
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034116-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: PAULO LOPES MARANHAO DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158871
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10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136304985
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034116-96.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: PAULO LOPES MARANHAO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136304985
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20/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136304985
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18/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132757876
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132757876
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20/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132757876
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20/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125988759
-
19/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/11/2024 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/11/2024 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124540717
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124540717
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12/11/2024 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124540717
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11/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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