TJCE - 3000474-34.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Citação em 10/03/2025. Documento: 137814908
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137814908
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07/03/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000474-34.2024.8.06.0066 AUTOR: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 137654441).
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cite-se o réu, via sistema, para querendo, apresentar contrarrazões, a teor do art. 331, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Cedro, 6 de março de 2025.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
06/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137814908
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06/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136011258
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136011258
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000474-34.2024.8.06.0066 AUTOR: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato empréstimo e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por APOLONIA MENDONÇA DA FONSECA em face de e BANCO BRADESCO S.A já qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, não contratou com a empresa ré e nem dela tirou qualquer proveito. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema Pje verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido.
Senão, vejamos: PARTE AUTORA APOLONIA MENDONÇA DA FONSECA PARTE REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A Nº DO PROCESSO FATOS PEDIDOS 300047349.2024.8.06.0066 Empréstimo de nº 0123361867040, iniciado em 09 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais 3000472-64.2024.8.06.0066 empréstimo nº º 0123367693227, iniciado em 18 de abril de 2019, no valor de R$ 8.796,38 (oito mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais 3000471-79.2024.8.06.0066 3000470-94.2024.8.06.0066 3000469-12.2024.8.06.0066 3000468-27.2024.8.06.0066 3000467-42.2024.8.06.0066 3000466-57.2024.8.06.0066 3000465-72.2024.8.06.0066 empréstimo nº 0123390264192, iniciado em 04 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) Empréstimo nº 0123413466308, iniciado em m 27 de julho de 2020, no valor de R$ 11.636,44 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) Empréstimo nº 0123432565328, iniciado dia 18 de abril de 2021, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Empréstimo nº 0123454014880, iniciado em 15 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 749,25 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Empréstimo de nº 0123474503956, iniciado em 30 de janeiro de 2023, no valor de R$ 2.609,15 (dois mil, seiscentos e nove reais e quinze centavos). Empréstimo de nº 0123481437837, iniciado em m 12 de junho de 2023, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Empréstimo de nº 0123489979358, iniciado, 27 de novembro de 2023, no valor de R$ 177,68 (cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Declaração de nulidade/inexistência do débito; repetição indébito; reparação pelos danos morais. Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 09 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo.
Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II ¿ Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III ¿ Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV ¿ Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cedro/CE, 14 de fevereiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136011258
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136011258
-
14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136011258
-
14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136011258
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14/02/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130481019
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130481019
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16/12/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130481019
-
16/12/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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