TJCE - 3001115-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TALLES LOPES LOIOLA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES LOIOLA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TALLES LOPES LOIOLA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES LOIOLA em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:10
Decorrido prazo de TALLES LOPES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:10
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de TALLES LOPES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137551420
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137551420
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001115-73.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TAMIRES LOPES LOIOLAEndereço: centro, 1, Rua Ver Marcolino Olavo, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000Nome: TALLES LOPES LOIOLAEndereço: Rua Ver Marcolino Olavo, 435, centro, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Groaíras/CE e a promovida possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137551420
-
28/02/2025 10:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136010616
-
21/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001115-73.2025.8.06.0167 Despacho Verifico que os autores possuem domicílio em Groaíras-CE, portanto, intime-se os requerentes para que informem o que motivou o ingresso desta ação na Comarca de Sobral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito - Respondendo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136010616
-
20/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136010616
-
20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000386-95.2025.8.06.0151
Maria Lucimar de Moura dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 15:52
Processo nº 0201134-51.2024.8.06.0113
Francisco Elival Lucas Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 13:47
Processo nº 0201134-51.2024.8.06.0113
Francisco Elival Lucas Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:42
Processo nº 3001186-75.2025.8.06.0167
Lucia Paula da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:53
Processo nº 0050273-59.2021.8.06.0145
Jose Eliesio de Freitas
David Matias de Freitas
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 14:44