TJCE - 3000097-56.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2023 12:38
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS RIOS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000097-56.2023.8.06.0112 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANE SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DOS SANTOS RIOS - CE44386 e LARISSA ALVES DUARTE - CE47547 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por GIOVANE SANTOS ARAÚJO, contra ato cuja ilegalidade atribui ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, GLÊDSON LIMA BEZERRA.
Aduz que se submetera a certame público, realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE (edital 001/2019), para o cargo de agente administrativo.
Assevera que o edital de regência previu o quantitativo de 223 (duzentos e vinte e três) vagas imediatas e 669 vagas para formação de cadastro de reserva.
Alega que a homologação do certame ocorrera em 30 de março de 2020.
Acrescenta que, na data de 29 de março de 2022, fora publicado edital de prorrogação (nº 01/2022 ) do prazo de validade do concurso público para mais 2 (dois) anos.
Assegura que, desde a data 30 de novembro de 2021, procura obter informações sobre os candidatos que não tomaram posse ou que desistiram das nomeações, não tendo recebido resposta até a presente data, de modo que ainda persiste a omissão ilegal da Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte – CE Embasa seu pedido no direito à publicidade e transparência de informações de interesse público, particular, coletivo e geral, além do respeito ao direito de petição e de eficiência administrativa, Afirma que referida omissão ilegal viola seu direito líquido e certo à informação, publicidade e transparência sobre a desistência, posse ou não efetivação da posse no prazo legal de candidatos aprovados nas vagas para o cargo público efetivo de Agente Administrativo.
Requer, por meio da impetração do presente mandamus, sua nomeação no certame público. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a benesse da justiça gratuita à impetrante.
O mandado de segurança está previsto no rol dos direitos fundamentais, sendo uma garantia colocada à disposição dos indivíduos para que estes a utilizem quando se virem diante de uma situação de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade coatora.
Tal mandamus serve, outrossim, para proteger um direito líquido e certo, não podendo este direito ser amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
Assim, reza o art.5, LXIX, da Carta da República: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A lei n° 12.016/09 – diploma normativo que disciplina tal ação- vaticina em seu art.1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Sabe-se, além disso, que o mandado de segurança é ação de rito especial. É o que nos traz o art. 5º1Pois bem.
Conforme a norma constitucional contida no art. 5º acima transcrita, é imprescindível que o writ seja impetrado com o fim de anular ato de autoridade administrativa ou de particular, que exerça atividade típica de autoridade administrativa.
Conforme Carvalho Filho (p. 1092, 2016), mandado de segurança “é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.” O direito líquido e certo, segundo Bulos (p.770, 2017) “é aquele que se prova, documentalmente, logo, na petição inicial”.
O direito líquido e certo apto a dar ensejo à impetração desta ação mandamental é aquele que se visualiza de plano, ou seja, não deve pairar qualquer dúvida a seu respeito, visto que não há a possibilidade da realização de uma fase instrutória.
Configurar-se-ia o direito líquido e certo quando o impetrante já dispõe de um conjunto probatório a revelar esse direito.
Nesse sentido, proclama a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Esta Corte, em sucessivas decisões, já assinalou que o direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 37643 DF 0327536-94.2016.3.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) 1.
Da ausência da prova pré-constituída: O diploma Normativo (Lei nº 12.016/09) que regulamenta esta ação mandamental estabelece os requisitos necessários para impetração deste remédio: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Referido diploma legal exige que, além de serem observados os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, deve-se também obedecer aos demais pressupostos elencados.
Um dos requisitos exigidos para impetrar tal ação constitucional é a prova estar pré-constituída.
Destarte, quando da impetração deste mandamus, a prova deve estar pré-constituída, visto que, em tal rito, não há a possibilidade de dilação probatória, ou seja, não existe uma etapa para produção de provas, devendo estas se encontrarem presentes no momento do ajuizamento da ação.
No presente writ, não se vislumbra a presença da prova pré-constituída, uma vez que o impetrante busca sua nomeação em concurso público, porém pretende, por meio desta própria ação, produzir a prova do direito líquido e certo invocado.
Inobstante alegar violação ao seu direito de petição e à transparência de informações pelos órgãos públicos, verifica-se pelos argumentos expendidos, no bojo da exordial, de que o objeto principal desta ação é sua nomeação e posse no concurso público.
Por outro lado, ainda que a autoridade coatora apresentasse as informações solicitadas, far-se-ia necessário a produção de provas para comprovar o direito suscitado pelo impetrante.
Desse modo, pela narração fática, depreende-se que o impetrante se utiliza de tal feito para produzir a prova de seu suposto direito líquido e certo à nomeação em cargo público.
Sabe-se que o mandado de segurança não deve ser usado como substitutivo de uma outra espécie de ação.
Não pode ser manejado como sucedâneo, por exemplo, do procedimento de produção antecipada de prova, porquanto, nesta ação mandamental, o rito é específico e o objeto é limitado.
Não existe, pois, nos autos, as provas necessárias para analisar seu direito líquido e certo.
Portanto, resta ausente a prova pré-constituída, mostrando-se, outrossim, inadequada a via processual eleita pelo impetrante.
Assim, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos insculpidos na Lei do Mandado de Segurança, o indeferimento da inicial, no presente caso, é medida que se impõe.
O entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência é no sentido de que a inicial de mandado de segurança que não observa os requisitos legais implica seu indeferimento, cabendo ao Magistrado proceder à análise minuciosa por ocasião do recebimento originário do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração a comprovação de plano do alegado, vale dizer, exige prova pré-constituída das alegações do impetrante, "a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 2.
Assim, ausente prova pré-constituída das alegações dos impetrantes, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3.
Mandado de Segurança extinto.
Denegação da Segurança. (TJ-AM - MS: 40023686220198040000 AM 4002368-62.2019.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada. 2.
O acórdão proferido na origem deve ser reformado para, em razão da ausência de condição da ação, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Impende registrar que a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI, do CPC não faz coisa julgada material, não obstando, portanto, a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovado. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1149379 MG 2009/0135967-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2010) Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preconiza o art. 485, I e IV do Código de Processo Civil c/c art. 6, § 5º e art. 10, ambos da Lei n 12.016/09.
Sem honorários.
Intime-se (DJE).
Após, decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado da demanda, arquivando-se o feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de fevereiro de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 09:50
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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