TJCE - 0201385-83.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168950644
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168950644
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201385-83.2023.8.06.0055 AUTOR: EDIVANIA EVANGELISTA DA SILVA REU: IRANILDO GOMES DOS SANTOS, JUDITE GOMES DE ALMEIDA, NILSON ANDRADE FREIRE SENTENÇA I.
Relatório
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EDIVANIA EVANGELISTA DA SILVA em face de JUDITE GOMES DE ALMEIDA, GOMINHO e NILSON ANDRADE FREIRE, todos qualificados na exordial.
A autora afirma ter adquirido, em 23/11/2016, o lote nº 112, quadra 10, no Bairro Largo do Orebe, em Canindé/CE, por meio de contrato particular de compra e venda, apresentando documentação comprobatória.
Narra que, em julho de 2023, foi informada por vizinhos de que a cerca que delimitava seu imóvel havia sido retirada por determinação da requerida, a qual teria alienado o referido lote a terceiro (Sr.
Gominho), sob alegação de que o bem integraria o espólio de seu falecido marido.
Sustenta que os documentos da própria requerida demonstram que os imóveis pertencentes ao espólio correspondem aos lotes 114 e 115, situados na quadra 11, distintos e separados do lote da autora por via pública, não havendo confusão quanto à localização.
Alega que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, a requerida se recusa a restituir a posse e recolocar a cerca, imputando a responsabilidade ao terceiro adquirente.
Afirma que o lote vem sendo utilizado para ampliação de terreno vizinho vendido pela requerida ao mesmo comprador, e que a retirada da cerca lhe causou prejuízo estimado em R$ 4.000,00, valor necessário para reposição.
Diante da resistência na devolução, ajuizou a presente demanda para reaver o bem e ser indenizada pelos danos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 110762629 e seguintes.
Contrato Particular de Compra e Venda sob o ID 110762632.
Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido liminar e designou audiência de justificação, ID 110759405.
Realizada audiência de justificação, foram iniciadas as oitivas, na seguinte ordem: testemunhas arroladas pela parte autora (Sandra Maria Martins de Sousa e Rita Nice Sales Paula), conforme ID 110761480.
Manifestação apresentada por Judite Gomes de Almeida, sob o ID 110761485.
Esta requerida sustenta que foi companheira de José Wilson Andrade Freire, com quem teve um filho, e que este adquiriu, em 1989, junto à Arquidiocese de Canindé, a posse dos lotes nº 114 e 115 da quadra 11.
Afirma que, após o falecimento do companheiro em 2001, o irmão dele permaneceu responsável pela preservação do terreno, inexistindo qualquer questionamento quanto à posse.
Relata que, apenas em outubro último, a autora a procurou afirmando ser proprietária de um dos lotes cercados, apresentando planta e documentos que a requerida alega tratar-se de cópias simples, sem valor probatório.
Informa ter apurado na Arquidiocese que ex-funcionários teriam se apropriado de documentos originais e vendido terrenos, dificultando a correta identificação dos lotes.
Aduz que não houve esbulho, pois a cerca foi recolocada no local e assim permaneceu, razão pela qual entende ter havido perda superveniente do objeto quanto à reintegração de posse.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Arquidiocese para apresentação dos documentos originais de localização do lote.
Contestação apresentada por Iranildo Gomes dos Santos sob o ID 110761506.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, nem comprovou a posse do imóvel, além de atribuir valor à causa (R$ 70.000,00) incompatível com o valor real do terreno, que teria sido vendido em 2016 por R$ 8.000,00, o que configuraria litigância de má-fé.
No mérito, afirma que apenas adentrou ao imóvel em razão de contrato verbal de compra com terceira pessoa (Sra.
Judite), procedendo à limpeza e remoção da cerca devido ao matagal existente.
Sustenta que, ao tomar conhecimento de questionamentos sobre a propriedade, desfez o negócio e realocou a cerca como estava, não havendo intenção de esbulho.
Ressalta que não possui mais qualquer vínculo com o terreno e que eventual controvérsia refere-se à propriedade, não à posse.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito; a improcedência dos pedidos; a fixação do valor da causa em R$ 8.000,00; reconhecimento de que não houve esbulho e de que a cerca foi recolocada no local devido; e concessão da justiça gratuita.
Contestação apresentada por Judite Gomes de Almeida sob o ID 110761508.
A contestante sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a posse alegada pela autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
No mérito, afirma que o terreno em litígio foi adquirido em 27/02/1989, junto à Arquidiocese de Canindé, pelo falecido companheiro da requerida, permanecendo esta na posse desde o óbito, auxiliada por familiares e mantendo o pagamento de impostos.
Alega que a autora jamais exerceu posse sobre o bem e que eventual cerca foi colocada de forma indevida por esta, sendo refeita pela requerida para garantir a segurança do local.
Esclarece que negociou o lote com o contestante Iranildo Gomes dos Santos de boa-fé, mas o negócio foi desfeito quando a autora se apresentou como proprietária, o que não estaria provado.
Afirma que nunca houve esbulho e que a disputa é de propriedade, não de posse.
Ao final, requer, o indeferimento da inicial por inépcia; a improcedência dos pedidos; a sua exclusão do polo passivo; a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de danos morais (10% do valor da causa) e despesas; a manutenção da posse da requerida; a condenação da autora ao ônus sucumbencial e honorários advocatícios de 20%.
Réplica apresentada sob o ID 110762626.
A autora impugna a alegação de posse formulada pela requerida Judite, sustentando que esta não conhece a localização dos terrenos nº 114 e 115 da quadra 11, supostamente adquiridos por seu falecido companheiro, conforme se verifica de áudios e mensagens transcritos em atas notariais.
Argumenta que tais lotes não se confundem com o lote nº 112 da quadra 10, objeto da presente demanda, cuja posse vem sendo exercida mansa e pacificamente pela autora, conforme documentos de cadeia possessória juntados.
Afirma que os áudios e mensagens demonstram que a requerida autorizou a retirada da cerca do lote da autora, acreditando tratar-se de bem pertencente a seu falecido companheiro, e que a recolocação foi parcial e somente realizada dois dias antes da audiência de justificação, configurando esbulho.
Quanto ao corréu Iranildo Gomes dos Santos, a autora afirma que este tinha ciência prévia de que o terreno não pertencia à requerida, mesmo antes da citação, conforme conversas registradas em atas notariais.
Sustenta que a realocação parcial da cerca e a tentativa de acordo frustrada antes da audiência demonstram má-fé processual.
Rebate a alegação de litigância de má-fé contra si, afirmando inexistirem elementos que afastem a presunção de boa-fé.
Defende a manutenção do valor atribuído à causa, com base no benefício patrimonial pretendido, e requer a total procedência dos pedidos iniciais.
Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de provas, ID 136233104, as partes mantiveram-se inertes, conforme ID 158955882.
No Despacho de ID 159268529 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
No Despacho de ID 162662353 a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A peça atende aos arts. 319 e 320 do CPC e foi instruída com documentos mínimos ao conhecimento do mérito; eventual insuficiência probatória é matéria de mérito (art. 485, I, CPC inaplicável).
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
Igualmente, não se vislumbra litigância de má-fé da autora, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
O pedido de alteração do valor da causa resta prejudicado diante da improcedência, sem reflexo prático adicional.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Acerca do exercício da posse, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, discorrem que: "Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua.
Coisas, v, I, p. 29).
A posse (tanto de coisa móvel quanto de imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica real) - CC1238 a 1244 e 1260 a 1262.
O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns do poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono." (In Código Civil Comentado, 13ª edição, fechada em 03/06/2019, RT, p. 1542). O êxito da ação possessória depende da comprovação da posse anterior, o esbulho/turbação praticado e a resultante perda/ofensa da posse.
Art. 561 do CPC preceitua que: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou V - a perda da posse, na ação de reintegração.
Na audiência de justificação, foram colhidos os seguintes depoimentos: Sandra Maria Martins de Sousa: Indagada pelo magistrado se tem conhecimento de que a autora possui um terreno na localidade Rua A, lote 112, respondeu:"Sim.
Vendi o terreno para ela por oito mil reais, em 2016.
Adquiri de Carlos, que o havia vendido.
O terreno era cercado.
Não estou lembrada dos confinantes, porque vendi logo depois que comprei.
Fui lá quando o pessoal tirou a cerca.
A autora falou que estavam a Judite e o Nilson, os três lá.
A autora me disse que a Judite havia vendido para o Gominho.
Não sei informar se a Judite tem terreno perto." A advogada da promovida indagou sobre a cerca e se havia algum lado aberto, ao que respondeu:"Eram três lados cercados.
Não prestei bem atenção nos fundos.
Estava cercado, mas sem cerca do lado esquerdo.
Eu não prestei bem atenção; a cerca estava retirada, não estava do jeito que deixei." Rita Nice Sales Paulo: Indagada pelo magistrado se tem conhecimento de que a autora possui um terreno na localidade Rua A, lote 112, respondeu:"Sim.
Quando conheci a autora, ela disse que tinha comprado esse terreno da Sandra.
Fui com ela lá uma vez, faz muito tempo.
Não vi a cerca derrubada.
A autora me disse que a cerca do terreno havia sido retirada.
Sim, era totalmente cercado." Indagada pela advogada da parte promovida se a parte da frente do terreno era cercada, respondeu: "Sim, era tudo cercado." Pois bem.
A demanda é possessória e, portanto, sujeita ao regime do art. 561 do CPC, incumbindo à autora comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação/esbulho praticado pelos réus; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No caso, embora exista contrato particular de compra e venda (ID 110762632) referente ao lote nº 112, quadra 10, tal instrumento é título aquisitivo e não comprova, por si, o exercício fático da posse pela autora.
Não foram produzidos elementos objetivos que evidenciem atos concretos e persistentes de posse direta sobre o imóvel (v.g., uso, vigilância, benfeitorias, pagamento de encargos vinculados ao exercício da posse).
A prova oral colhida na audiência de justificação mostra-se insuficiente e, em boa parte, indireta.
A testemunha Sandra confirmou ter vendido o terreno à autora em 2016 e mencionou "retirada de cerca", mas não identificou, com segurança, quem executou o ato, quando ocorreu e em que extensão; inclusive, afirmou não recordar confinantes e reportou-se a informações transmitidas pela própria autora.
A testemunha Rita Nice limitou-se a confirmar o relato da autora de que teria havido retirada de cerca, sem ter presenciado o fato. Os réus, por sua vez, sustentam controvérsia de domínio/limites com base em aquisição pretérita de lotes 114/115 da quadra 11, distinta do lote 112 da quadra 10 apontado pela autora, e afirmam que a cerca foi recolocada e que os promovidos desfizeram o negócio de compra do referido terreno ao tomarem conhecimento do litigio.
Ainda que a discussão dominial não se preste à solução em sede possessória, a alegação reforça que não há prova robusta do esbulho possessório imputável aos demandados. Ressalte-se que as partes foram intimadas a indicar outras provas (ID 136233104) e quedaram-se inertes (ID 158955882), razão pela qual se impõe o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), com base no acervo já existente.
Em síntese, o contrato não demonstra posse; a prova testemunhal é frágil e predominantemente de ouvir dizer; não se comprovou a autoria dos atos de esbulho nem a data de sua ocorrência; inexistem elementos que evidenciem a perda atual da posse pela autora.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 561 do CPC, não se amparam os pedidos reintegratórios.
Por consequência, improcedem também os danos materiais pleiteados (R$ 4.000,00), por falta de ato ilícito comprovado.
Do pedido contraposto Conheço do pedido contraposto (ID 110761508) formulado pela requerida e passo ao exame.
Quanto à exclusão do corréu Iranildo Gomes dos Santos (Gominho), entendo pela procedência parcial. Do conjunto probatório acostado sobressai que o corréu Iranildo Gomes dos Santos não detém a posse atual do bem litigioso, não praticou atos de esbulho em benefício próprio, tampouco mantém vínculo jurídico material com a controvérsia possessória, tendo sua participação limitado-se a tratativas negociais posteriormente desfeitas, com posterior realocação da cerca e ressarcimento das despesas. À míngua de demonstração de resistência possessória atual ou de relação jurídica que o legitime a figurar no polo passivo, acolho o pedido contraposto para excluí-lo da lide por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sobre o pedido de permanência na posse, considero prejudicado, pois, tendo em vista que o mérito possessório será julgado pela improcedência do pedido autoral, a requerida, de todo modo, permanece na situação fática em que se encontra, o que torna prejudicado o pleito contraposto de "manutenção/permanência na posse", por perda superveniente de objeto.
Em relação aos danos morais, entendo pela improcedência, pois inexistem elementos concretos aptos a evidenciar ato ilícito imputável à autora capaz de atingir direitos da personalidade da requerida.
A controvérsia instaurada, circunscrita ao âmbito possessório, não se reveste, por si, de potencial ofensivo a ensejar reparação extrapatrimonial.
Julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais.
Fica, pois, acolhido parcialmente o pedido contraposto apenas para determinar a exclusão de Iranildo Gomes dos Santos do polo passivo, restando prejudicado o pedido de permanência na posse e improcedente o de danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDIVANIA EVANGELISTA DA SILVA em face de JUDITE GOMES DE ALMEIDA e NILSON ANDRADE FREIRE, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concluo, ainda: 1.
Pela exclusão de Iranildo Gomes dos Santos (Gominho) do polo passivo, acolhendo parcialmente o pedido contraposto formulado pela requerida, por ilegitimidade passiva; 2.
Pela improcedência do pedido de permanência na posse formulado no pedido contraposto, por perda superveniente do objeto; 3.
Pela improcedência do pedido de indenização por danos morais constante do pedido contraposto; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
31/08/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168950644
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27/08/2025 15:52
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de SUYANE LUCAS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JUDITE GOMES DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159268529
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159268529
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201385-83.2023.8.06.0055 AUTOR: EDIVANIA EVANGELISTA DA SILVA REU: IRANILDO GOMES DOS SANTOS, JUDITE GOMES DE ALMEIDA, NILSON ANDRADE FREIRE DESPACHO
Vistos.
Analisado em inspeção anual, conforme Portaria n.º 04/2025.
Tendo em vista que as partes, apesar de devidamente intimadas sopre a produção de outras provas, nada requereram, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
08/06/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268529
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05/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SUYANE LUCAS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de SUYANE LUCAS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136233104
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0201385-83.2023.8.06.0055 AUTOR: EDIVANIA EVANGELISTA DA SILVA REU: IRANILDO GOMES DOS SANTOS, JUDITE GOMES DE ALMEIDA, NILSON ANDRADE FREIRE DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários.
Intimem-se.
Canindé, data da assinatura. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136233104
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136233104
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18/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:02
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 15:37
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 07:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 04:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01810077-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2024 16:12
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18/09/2024 19:49
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:17
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze). Expedientes Necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Indiara Lucia de Arau
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14/09/2024 10:19
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que apresente replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze). Expedientes Necessarios. Intime(m)-se.
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21/06/2024 17:08
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 08:36
Mov. [57] - Documento
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05/06/2024 11:20
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 10:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805722-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 10:43
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27/05/2024 08:29
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 19:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805387-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 18:31
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22/05/2024 09:02
Mov. [52] - Conclusão
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22/05/2024 09:01
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 08:27
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805259-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 08:22
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21/05/2024 15:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 13:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805212-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 13:29
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10/05/2024 12:39
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 12:34
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 11:59
Mov. [45] - Documento
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09/05/2024 11:42
Mov. [44] - Documento
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09/05/2024 11:41
Mov. [43] - Documento
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02/05/2024 23:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 08:19
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 18:11
Mov. [40] - Expedição de Carta
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29/04/2024 18:11
Mov. [39] - Expedição de Carta
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29/04/2024 18:11
Mov. [38] - Expedição de Carta
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24/04/2024 08:15
Mov. [37] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 12:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 10:31
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 10:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814896-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 09:41
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06/12/2023 08:58
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 05:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814860-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 12:04
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29/11/2023 20:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 08:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre as alegacoes de pags. 72/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Caninde, 27 de novembro de 2023. Tha
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27/11/2023 13:42
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre as alegacoes de pags. 72/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Caninde, 27 de novembro de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
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27/11/2023 09:32
Mov. [28] - Conclusão
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26/11/2023 23:08
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 11:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/11/2023 11:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/11/2023 15:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 14:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814293-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 13:18
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16/11/2023 10:20
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2023 10:02
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 14:09
Mov. [20] - Documento
-
13/11/2023 14:09
Mov. [19] - Documento
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13/11/2023 13:59
Mov. [18] - Documento
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20/10/2023 22:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 09:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 18:10
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/10/2023 18:10
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/10/2023 18:10
Mov. [13] - Expedição de Carta
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18/10/2023 14:21
Mov. [12] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/11/2023 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/10/2023 14:02
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 10:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 14:38
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:13
Mov. [8] - Conclusão
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09/10/2023 08:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/10/2023 11:21
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCND.23.01812486-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/10/2023 11:11
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04/10/2023 20:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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