TJCE - 3001441-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152397607
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152397607
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3001441-46.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Alienação Judicial] Polo ativo: WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES e outros Polo passivo SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de alvará judicial para alienação de imóvel ajuizada por Maria Josélia Campos Fernandes, representada por seu curador Willian Diego Campos Fernandes.
Na petição inicial, a parte autora relata que a Sra.
Maria Josélia Campos Fernandes encontra-se sob curatela definitiva em razão de síndrome demencial progressiva e irreversível (Doença de Alzheimer - CID G30.0), conforme sentença proferida nos autos nº 0158547-35.2019.8.06.0001, da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
A curatelada residia com o marido em imóvel situado na Rua Júlio Alcides, Condomínio Lake Village, unidade 27, bairro Maraponga, Fortaleza/CE (matrícula nº 11.338 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza), com área construída de 106,42m².
Contudo, o imóvel não atende às necessidades diárias da curatelada.
Para proporcionar maior conforto, acessibilidade e qualidade de vida, seu marido adquiriu novo imóvel, mais amplo e adequado, localizado na Rua Eça de Queiroz, nº 162, Vila Peri, Fortaleza/CE, com terreno de 1.320m² e área construída de 528,90m², composto pelos lotes 21, 22 e 23 da quadra 04 do Parque São José, com registros nos Ofícios competentes (transcrição nº 1987, matrícula nº 52.069 e matrícula nº 12.748).
O valor total do novo imóvel é de R$ 1.100.000,00, a ser pago da seguinte forma: Sinal de R$ 250.000,00 (sendo R$ 195.000,00 aos vendedores e R$ 55.000,00 ao corretor); Restante de R$ 850.000,00 em 6 parcelas, sendo cinco de R$ 120.000,00 (com vencimentos de novembro de 2024 a março de 2025) e uma final de R$ 250.000,00 (abril de 2025).
A família recebeu proposta de compra do imóvel antigo no valor de R$ 400.000,00, valor superior ao da aquisição (R$ 375.000,00), conforme escritura e proposta anexadas.
Dessa forma, a venda seria essencial para quitar parte do novo imóvel e valorizar o patrimônio da curatelada, que terá seus interesses preservados.
Ressalta que o novo imóvel possui área total quase 10 vezes maior e área construída 5 vezes superior à do anterior, já contando com adaptações como a instalação de elevador.
Diante do exposto, a parte autora requer a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; a autorização judicial para a venda do imóvel da curatelada, localizado na Rua Júlio Alcides, pelo valor de R$ 400.000,00; que o valor obtido seja utilizado exclusivamente para custear o novo imóvel e outras despesas em benefício da curatelada, mediante prestação de contas; e a confirmação de que os atos praticados estão em conformidade com os melhores interesses da curatelada.
Instruem a petição inicial: procuração judicial (ID. 132076692); documento de identificação (ID. 132076696-132076698); termo de curatela definitiva (ID. 132076702); escritura do imóvel situado na Rua Júlio Alcides, Condomínio Lake Village, unidade 27, bairro Maraponga, Fortaleza/CE (ID. 132076705); proposta de compra e venda (ID. 132076707); carta de anuência (ID. 132076708); e, contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua Eça de Queiroz, nº 162, Vila Peri, Fortaleza/CE (ID. 132076709).
Despacho de ID. 132102922 determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas, que foram devidamente quitadas conforme comprovado no ID. 133204290.
Despacho de ID. 136175021 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse três avaliações do imóvel, realizadas por profissional habilitado, ou requeresse a realização de avaliação judicial do referido bem.
Na petição de ID. 149783166, a parte autora requereu a juntada das três avaliações do imóvel.
Despacho de ID. 150140729 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a juntada do instrumento de mandato outorgado pelo curador e a correção da qualificação, indicando a curatelada como titular da demanda, devidamente representada, o que foi atendido em ID. 150567206.
Decisão de ID. 150800821 recebeu a petição inicial e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. No parecer de ID. 151131463, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de autorização judicial para a venda do imóvel, com a expedição do respectivo alvará. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação A hipótese dos autos cinge-se ao pedido de emissão de alvará judicial para alienação de bemimóvel de propriedade de pessoa em regime de Curatela.
A alienação de bens de incapaz, conforme disposto no art. 1.750 do Código Civil, só é permitida quando houver manifesto interesse e vantagem ao curatelado, com prévia avaliação judicial e autorização do juiz, conforme estabelecido também pelo art. 1.774 do Código Civil.
No presente caso, a curatelada, Maria Josélia Campos Fernandes, encontra-se sob curatela definitiva em razão de síndrome demencial progressiva e irreversível (Doença de Alzheimer - CID G30.0), conforme sentença proferida nos autos nº 0158547-35.2019.8.06.0001, da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 132076702). Diante dessa condição, seu filho, Willian Diego Campos Fernandes, foi judicialmente nomeado como o curador, por ser a pessoa da família mais indicada para assumir tal encargo.
A curatelada residia em um imóvel situado na Rua Júlio Alcides, Condomínio Lake Village, unidade 27, bairro Maraponga, Fortaleza/CE (ID. 132076705), o qual não atende mais às suas necessidades devido à sua condição de saúde.
O imóvel a ser adquirido em substituição, localizado na Rua Eça de Queiroz, nº 162, Vila Peri, Fortaleza/CE (ID. 132076709), proporciona maior conforto, acessibilidade e qualidade de vida, com adaptações necessárias para atender às suas condições físicas e de saúde, incluindo a instalação de elevador.
Outrossim, a necessidade concreta da venda do imóvel da curatelada, no valor de R$ 400.000,00, justifica-se pelo fato de que o montante será integralmente destinado ao pagamento do novo imóvel, que não só possui uma área significativamente maior (1.320m² de terreno e 528,90m² de área construída), como também já conta com adaptações essenciais, como a instalação de elevador, garantindo, assim, a acessibilidade e o conforto indispensáveis ao bem-estar da curatelada.
Nesse sentido, observa-se que a proposta de compra e venda, no valor de R$ 400.000,00 (ID. 132076707), é razoável quando comparada às avaliações do bem apresentadas nos autos, que indicam valores variando em 5% para mais ou para menos: R$ 395.000,00 (ID. 149783173), R$ 390.000,00 (ID. 149784325) e R$ 403.000,00 (ID. 149784327).
Portanto, não se configura nenhum prejuízo ao curatelado no caso de venda do imóvel pelo preço proposto, considerando a proximidade dos valores avaliados.
Ademais, ressalte-se a anuência expressa do esposo e dos filhos da curatelada, que previamente concordaram com a venda do imóvel, conforme carta de anuência (ID. 132076708), o que reforça ainda mais a legitimidade e o interesse familiar na realização deste negócio.
Em conformidade com a jurisprudência, a alienação de bens de incapaz é permitida quando atendido o requisito da vantagem e da necessidade, com o objetivo de proteger os interesses do interditado: Apelação cível.
Alvará judicial.
Venda imóvel de titularidade de incapaz.
Possibilidade .
Requisitos autorizadores presentes.
Vantagem à interditada demonstrada.
Imóvel antigo, acarretando despesas desnecessárias à curadora.
Avaliação do bem por preço razoável .
Pretensão de reserva do valor aferido com a venda a fim de assegurar a subsistência da incapaz no futuro ou para aquisição de outro imóvel em seu nome.
Sentença modificada. 1. É possível a venda de bem de interditado quando se verifica que o imóvel (a) está desocupado; (b) gera despesas que onera em demasia o interditando (c) destina-se o valor da venda em prol dos interesses da incapaz . 2. "A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748, IV, do Código Civil. 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado . (TJMG - Apelação Cível 1.0271.08.118648-5/001, Relator (a): Des .(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 27/ 01/ 2017). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C .Cível - 0059064-14.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.09 .2020) (TJ-PR - APL: 00590641420198160014 Londrina 0059064-14.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/09/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) Tendo em vista que o imóvel atual não atende às necessidades da curatelada e que a venda do bem resultará em vantagem manifesta, com a aquisição de um imóvel mais adequado, que promoverá melhor qualidade de vida à curatelada, e atendendo a todos os requisitos legais, verifico que estão presentes os requisitos para a expedição do alvará judicial, conforme estabelecido nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, autorizando a venda do imóvel da curatelada para o fim de garantir-lhe condições adequadas de moradia e preservação de seus interesses.
Diante disso, defiro o pedido para a expedição do alvará judicial, autorizando a venda do imóvel da curatelada e a utilização do valor obtido para a aquisição do novo imóvel, com a finalidade de atender ao melhor interesse da curatelada. 3 Dispositivo Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial (ID. 151131463) e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, PROCEDENTE o presente pedido exordial para deferir o pedido autoral, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará judicial, nos termos postulados, autorizando, Maria Josélia Campos Fernandes, neste ato representada por seu curador Willian Diego Campos Fernandes, a promover a venda do imóvel situado na Rua Júlio Alcides, Condomínio Lake Village, unidade 27, bairro Maraponga, Fortaleza/CE (matrícula nº 11.338 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, ID. 132076705) - avaliado em R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais).
Ressalvo expressamente os direitos de terceiros ou eventuais interessados não mencionados e/ou não arrolados para este feito.
Determino ainda que, posteriormente, seja juntada aos presentes autos a documentação comprovando a devida prestação de contas.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, em que foi julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se a incompatibilidade de interesse recursal, razão pela qual, determino que se certifique, de logo, o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, sem prejuízo dos expedientes de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397607
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13/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150800821
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150800821
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001441-46.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES, MARIA JOSELIA CAMPOS FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, pois atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
16/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150800821
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16/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150140729
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150140729
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001441-46.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES, MARIA JOSELIA CAMPOS FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma ainda não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o regular julgamento do mérito.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada pelo curador em nome próprio ao advogado, quando, na realidade, deveria ter sido emitida pela parte autora, devidamente representada por seu curador, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.
Além disso, na redação da qualificação da petição inicial, o curador foi indicado como se fosse também integrante do polo ativo, o que gerou confusão quanto à titularidade da demanda e ocasionou, inclusive, o seu cadastramento no sistema eletrônico ao lado da parte autora, como se ambos fossem demandantes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, especialmente: (i) juntando instrumento de mandato regularmente outorgado pela parte autora, devidamente representada por seu curador; e, (ii) promovendo a adequada qualificação da parte autora, com a devida correção da informação nos autos e no sistema eletrônico, indicando a parte curatelada como titular da demanda, representada por seu curador.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sanadas tais irregularidades, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150140729
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10/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA CAMPOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA CAMPOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136175021
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001441-46.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: WILLIAN DIEGO CAMPOS FERNANDES, MARIA JOSELIA CAMPOS FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito.
A parte autora deixou de apresentar três avaliações do valor do imóvel, realizadas por profissional competente, ou sequer se solicitou a realização de avaliação judicial do referido bem, o que compromete a regularidade do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136175021
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136175021
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18/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132102922
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132102922
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132102922
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14/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102922
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13/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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