TJCE - 3008097-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:39
Decorrido prazo de GEISA MARQUES DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/06/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159188558
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159188558
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188558
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/05/2025 17:57
Juntada de comunicação
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137414074
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137414074
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24/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3008097-19.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): ALESSANDRA NERY GONCALVES MOTTAREQUERIDO(A)(S): RESIDENCE CLUB S.A. e outros Vistos, Custas inicias devidamente recolhidas conforme documento de ID nº 1355069937.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALESSANDRA NERY GONÇALVES MOTTA em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que, entusiasmada com as diversas vantagens apresentadas pelos consultores de vendas, firmou três contratos particulares com o empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, em 18 de agosto de 2022.
Informa a demandante que a entrega das unidades estava prevista para o dia 1º de julho de 2023, conforme estipulado no contrato, e cada fração da unidade foi ajustada pelo valor de R$ 104.559,00 (cento e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) em cada um dos contratos.
Destaca a promovente que já pagou, até a presente data, a quantia de R$ 144.999,16 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
No entanto, diz, até o momento, a requerida não entregou as unidades, limitando-se a conceder prorrogações sucessivas.
Diante dessa situação, arremata, se viu sem alternativas, a não ser recorrer ao Judiciário para buscar uma solução para o impasse.
Requer, em sede liminar, que seja declarado a rescisão dos contratos; que seja determinado a interrupção de eventuais cobranças vencidas e vincendas; a restituição imediata de 75% dos valores pagos; como também que a parte ré se abstenha de inseri o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação desta nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido Inicialmente, examino o pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8402, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Com efeito, da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora pactuou a aquisição de fração imobiliária do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", sendo que, de acordo com os termos contratados, consta do "Campo 7" a previsão de entrega do "Habite-se" aos 31/12/2022 e de entrega aos 01/06/2023, com previsão de prazo de tolerância de 180 dias, bem como de indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo comprador, por mês de atraso, em caso de superação do prazo de tolerância referido. (ID 135947751, fl. 9) Ainda, de acordo com o documento denominado como "Ficha do Cliente" a autora efetuou o pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas referente a cada contrato, somando 84 parcelas até a data 23/12/2024, totalizando a quantia paga de 144.999,16 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). (ID 134805718, 134805721 e 134805722).
De fato, mostra-se possível aferir que, até a presente data - muito embora o prazo contratualmente previsto para entrega da unidade - o empreendimento ainda não foi finalizado, pois as obras para concluí-lo permanecem em andamento, fato este público e notório, eis que noticiado com frequência pela mídia.
Assim, a conclusão inevitável é que o prazo de tolerância já se encontra em muito ultrapassado, configurando um atraso nitidamente abusivo, mostrando-se, por conseguinte, desproporcional impor ao autor a continuidade de desembolso de parcelas do preço - quando já adimplidas parcelas por tempo superior ao prazo de tolerância, sem que vislumbre quando receberá o imóvel, o qual já deveria ter sido entregue, há muito, conforme prazo contratual.
Importa, ainda, pontuar que consoante a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" e, nesse contexto, caso apurada eventual culpa do promissário comprador, após a formação do contraditório, tal circunstância implicará, unicamente, na quantia a ser restituída.
Logo, a medida acauteladora de suspensão das cobranças vincendas, bem como a abstenção da inscrição do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, mostra-se, na realidade destes autos, possível, adequada e necessária, estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora (art. 300 do CPC), cabendo ressaltar que a sustação das cobranças não implicará em prejuízos irreversíveis à promitente vendedora, ao passo que a continuidade destas podem impor prejuízos adicionais e de considerável monta ao autor promitente comprador.
Neste sentido tem decidido o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
MEDIDA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE PRINCIPAL, QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290149820248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (G.N) Ante o exposto, resta deferida parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, a partir da citação, tendo como objeto a aquisição de unidade no empreendimento imobiliário "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", especificada na peça inicial, bem como que aquela se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente lide, fixada, de logo, multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de devolução dos valores já pagos, em sede de tutela, resta INDEFERIDO, tendo em vista que a pretensão de restituição imediata dos valores pagos envolve a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e contratuais que envolvem a controvérsia, sendo necessária a dilação probatória para adequada apuração da existência e extensão do direito alegado.
A restituição antecipada de valores poderia, inclusive, acarretar prejuízos irreversíveis caso a tese da parte demandante não seja confirmada ao final da instrução.
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O que, feito, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8402, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela(s) parte(s) autora(s), no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta na Lei Estadual n° 16.132/2016, ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa, cuja comprovação da quitação deverá ser juntada ao mandado, conforme artigo 2º da Portaria n° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de não cumprimento.
Efetuado o recolhimento, expeça(m)-se o(s) mandado(s), independentemente de nova conclusão dos autos.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 5 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137414074
-
19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GEISA MARQUES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GEISA MARQUES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135031310
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3008097-19.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): ALESSANDRA NERY GONCALVES MOTTAREQUERIDO(A)(S): RESIDENCE CLUB S.A. e outros A parte autora requereu o pagamento das custas de forma parcelada, mais precisamente, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16.
Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas. Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27.
O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais.
Parágrafo único.
A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência.
Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas. Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135031310
-
14/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135031310
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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