TJCE - 3000233-82.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMALIA GESSICA PONTES MARQUES CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161416188
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161416188
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161416188
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161416188
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161416188
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161416188
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07/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161416188
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07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161416188
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07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161416188
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27/06/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159581966
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159581966
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000233-82.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA EVILANIA BARBOSA LIMA Requerido: REU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA EVILANIA BARBOSA LIMA , em desfavor de BANCO MASTER, ambos qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que a autora, pessoa idosa, beneficiária de Aposentadoria pelo INSS, e notou um desconto indevido de R$ 66,19 referente à contratação de um cartão consignado que não reconhece e não contratou.
Assim, preliminarmente, requer a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia-se a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolução do valores em dobro. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC). Da Justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza, e comprovado o valor que aufere mensalmente, com a declaração de recebimento de benefício (ID 137694905) e carteira de trabalho digital (ID 137694907), entendo que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, intentada em caráter incidental: Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em tablado, não conjecturo razões relevantes à delineação do requisito da probabilidade do direito no pleito liminar, sobretudo considerando que não existem elementos suficientes para que se possa albergar o direito pleiteado, pelo menos, neste momento processual.
Sabe-se que para a concessão do pleito liminar inaudita altera pars faz-se necessário prova idônea do direito alegado, mediante a presença de documentos que demonstrem cabalmente a alegação da parte requerente.
Compulsando os fólios, antevejo que não estão presentes in casu as exigências legais do dispositivo supramencionado.
Explico.
De partida, a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Não há nos autos qualquer documento que sustente a tese da ilicitude dos descontos, uma vez que autora apenas juntou aos autos seus documentos pessoais e extratos bancários.
Tratando-se de uma cognição sumária e provisória, a sua concessão depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
O que não se verificou no caso em tela.
No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não foi asseverado.
Pela análise dos autos, não constatei a presença do requisito legal, perigo de dano, tendo em vista a demora injustificada na propositura da ação.
Além diss, o valor descontado é ínfimo o valor, ausente prejuízo à subsistência da autora Portanto, entendo ser plenamente possível aguardar pelo curso processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré, para, se for o caso, nova apreciação a posteriori.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. CONCLUSÃO: Ex positis, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, do CPP. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ser apreciado caso não haja composição entre as partes e após a cientificação do réu. Em seguimento, atenta ao disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, CPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
23/06/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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23/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159581966
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23/06/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136722859
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000233-82.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA EVILANIA BARBOSA LIMA Requerido: REU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, acostando as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, contracheque ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito, à luz do art. 99, § 2º do CPC. Intime-se (DJE). Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136722859
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20/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136722859
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20/02/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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