TJCE - 3000089-26.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135398361
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000089-26.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA PARENTE CANDIDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora registrada em frontispício, na qual se discute sobre a tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados a autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial, envolvendo ambas as partes. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a: "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Justiça, bem como que os presentes autos sejam identificados a fim de permitir a alimentação de sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135398361
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14/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135398361
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13/02/2025 19:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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