TJCE - 3002154-46.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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16/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GERVASIO NUNES GONCALVES NETO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159517698
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159517698
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10/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002154-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERVASIO NUNES GONCALVES NETOPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de contradição e omissão na sentença recorrida. Contrarrazões no Id 154899204.
Analisando a sentença recorrida, observa-se que está clara quanto os fundamentos que levaram à conclusão do julgado: em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço, os danos alegadamente sofridos não restaram devidamente comprovados.
Não há se falar em contradição, uma vez que o mero reconhecimento da falha não induz ao reconhecimento automático do dever de indenizar.
Em relação às omissões, defende a parte embargante (Id 153247219): A r. sentença foi omissa ao não apreciar adequadamente as provas documentais juntadas aos autos (...). (...) Houve omissão na sentença por não analisar a confissão ficta da parte ré sobre diversos fatos narrados na inicial que não foram especificamente impugnados na contestação, conforme destacado na réplica (ID 138388772).
De acordo com os arts. 336 e 341 do CPC, os fatos não impugnados especificamente são presumidos verdadeiros.
Entre os fatos não impugnados, que deveriam ter sido considerados incontroversos, destacam-se: a) A alteração unilateral do voo do familiar do autor, comunicada via e-mail em 10/04/2024; b) A impossibilidade de reagendamento ou cancelamento da passagem após a notificação da alteração, devido ao bloqueio da conta; c) A perda efetiva da passagem aérea em razão da impossibilidade de acesso à conta; d) As tentativas do autor de resolver administrativamente a situação sem obter resposta eficaz da empresa.
Não há necessidade de se manifestar sobre todos os artigos que dispõem sobre regras de competência quando a decisão já é clara quanto aos seus fundamentos, bem como quando os artigos sequer foram alegados em sede de exordial.
A sentença também foi omissa ao não apreciar a alegação de violação à Resolução nº 400 da ANAC, que estabelece as condições gerais de transporte e obriga as companhias aéreas a fornecerem informações claras aos passageiros, especialmente em caso de alteração de voo. (...) Além disso, há omissão quanto à valoração adequada da contradição lógico-temporal nas datas apresentadas pela própria ré, reconhecida na sentença (contestação de compra em fevereiro/2023 para uma compra realizada em dezembro/2023). (...) Conforme se extrai dos trechos retirados dos próprios embargos, as alegados omissões tratam-se, na verdade, das discordâncias da parte recorrente com a análise feita pelo Juízo.
Veja-se o disposto sentença recorrida (Id 151975874): Quanto ao dano extrapatrimonial, observa-se que o demandante afirma que era usuário assíduo de sua conta, tendo sido impedido de utilizar as suas milhas, por exemplo, porém não juntou o extrato da conta de forma a demonstrar que possuía milhas suficientes para a emissão de passagens, por exemplo. Destaca-se que à época da propositura da demanda (dezembro de 2024) a conta já estava liberada, de forma que as informações estavam completamente acessíveis ao consumidor. Relativamente à perda da passagem do familiar, além da falta de comprovação acerca da não utilização do voo, destaca-se que tal fato atinge o passageiro e não o emissor da passagem.
Pelo exposto, considerando a não comprovação dos danos efetivamente experimentados, ônus que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Veja-se: a sentença é clara quanto aos pontos relevantes, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e teses levantadas pelas partes, mas sim às relevantes ao julgamento do feito dentro do contesto fático apresentado.
Pelo exposto, considerando a clareza da decisão quanto aos motivos que levaram à conclusão do julgado, o não acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159517698
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09/06/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153364613
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153364613
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002154-46.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovida(s) GOL LINHAS AEREAS S.A para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153364613
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06/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151975874
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151975874
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25/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002154-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERVASIO NUNES GONCALVES NETOPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que possui um conta na plataforma Smiles administrada pela empresa requerida.
Informa que a sua conta foi indevidamente suspensa por longo período e que tal bloqueio lhe gerou transtornos, como: impossibilidade de utilização de suas milhas e perda de uma passagem adquirida para um familiar. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação a demandada afirma que o bloqueio se deu em obediência ao regramento que rege o programa de milhagem.
Aduz, ainda, que este se deu em decorrência de uma contestação de uma compra realizada pelo autor. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando a substituição da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0008-25 (filial), pela matriz da referida companhia, GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista. Em relação ao ônus da prova, observa-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que a requerida confirma que a conta do autor restou bloqueada entre 17 de fevereiro de 2024 e 18 de junho de 2024 em decorrência de uma suposta contestação de compra realizada 08 de fevereiro de 2023 (Id 138283455, fl. 4).
Não bastasse o lapso temporal entre a suposta contestação e o bloqueio, mais de um ano, observa-se que a suposta compra contestada em fevereiro de 2023 foi supostamente realizada em dezembro de 2023, ou seja, segundo a promovida, a contestação ocorreu 10 (dez) meses antes da realização da compra: Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do bloqueio realizado na conta do autor, bem como o consequente dever de indenizar os danos comprovadamente decorrentes do referido ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano extrapatrimonial, observa-se que o demandante afirma que era usuário assíduo de sua conta, tendo sido impedido de utilizar as suas milhas, por exemplo, porém não juntou o extrato da conta de forma a demonstrar que possuía milhas suficientes para a emissão de passagens, por exemplo. Destaca-se que à época da propositura da demanda (dezembro de 2024) a conta já estava liberada, de forma que as informações estavam completamente acessíveis ao consumidor. Relativamente à perda da passagem do familiar, além da falta de comprovação acerca da não utilização do voo, destaca-se que tal fato atinge o passageiro e não o emissor da passagem.
Pelo exposto, considerando a não comprovação dos danos efetivamente experimentados, ônus que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151975874
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24/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137529764
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137298914
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137529764
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002154-46.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 12/03/2025 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
28/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137529764
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28/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137298914
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137298914
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27/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136524578
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002154-46.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/03/2025 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. GILDA MARIA SOUSA DE ARAUJO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136524578
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20/02/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136524578
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20/02/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:30
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 26/01/2025 06:00.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132750504
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132750504
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132750504
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132750504
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21/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750504
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21/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750504
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21/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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