TJCE - 3000982-31.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/07/2025 15:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159984498
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16/06/2025 03:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159984498
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159984498
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:15
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 135573928
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000982-31.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO DA SILVA JANUARIOEndereço: Rua São Caio, 17, Quadra 9, Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-110REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970DATA DA AUDIÊNCIA: 10/04/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE TIAGO DIAS DA SILVA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O Sr.
Antônio da Silva Januário narra que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, apesar de não estar em débito com ela.
Segundo consta, a restrição refere-se ao pagamento de parcela de financiamento referente a outubro de 2024, paga com atraso, em dezembro daquele ano. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nas pesquisas de registro de inadimplência apresentadas pela Secretaria de Vara (ids. 135569011 e 135569012), não há menção a outras negativações, indicando que não se trata de devedor contumaz.
Além disso, a anotação remete à cobrança cujo vencimento se deu em 20/10/2024.
Ao que tudo indica, já quitada pelo consumidor (id. 135427828) ainda ano passado. 5.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade.
Afinal, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 6.
Ademais, caso a restrição ora discutida seja considerada válida ao fim do processo, nova inclusão poderá ser facilmente realizada, sem maiores transtornos para a instituição financeira. 7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 9.
O não atendimento à presente ordem - no prazo de 5 (cinco) dias úteis - implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias. Por fim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar comprovante de endereço em seu nome ou demonstrar vínculo familiar ou afetivo com o titular do documento inserido no id. 135426648. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135573928
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135573928
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19/02/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:26
Juntada de informação
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11/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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