TJCE - 3006960-02.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22616938
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22616938
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006960-02.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A APELADO: FRANCISCO CIDRAO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 19608764, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia do promovente em indicar endereço válido para cumprir a liminar de busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, a extinção prematura do feito se revela equivocada, pois o despacho que determinou a manifestação do autor sobre a certidão do meirinho concedeu o prazo de 15 dias para indicar endereço válido do requerido, mas tal prazo não chegou a transcorrer totalmente antes da prolação da sentença. 4.
Nesse viés, constata-se que o julgamento violou os princípios da vedação à decisão surpresa e da boa-fé processual, além do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, pois ainda havia prazo útil para a parte autora cumprir a diligência determinada, mas tal direito lhe foi abreviado, sem justo motivo. 5.
Portanto, houve error in procedendo quando o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não observando o equívoco ao considerar que houve inércia da parte para indicar o paradeiro do veículo.
Neste caso, a solução viável é a cassação da sentença, para que o feito retorne à origem e seja renovado o prazo para o promovente, que, caso execute o que lhe foi ordenado, dar-se-á seguimento aos demais atos necessários à efetivação da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco RCI Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 19608764, pelo MM.
Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante contra Francisco Cidrão Guedes, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Na exordial (Id 19608624), a instituição financeira relatou ter concedido financiamento ao requerido por meio do contrato nº *00.***.*23-95, para pagamento em 60 parcelas mensais, iniciando-se em 28.04.2023.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela nº 15, razão por que ajuizou a presente ação.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente. No Id 19608756 foi deferida a medida liminar requerida pelo autor. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, conforme certidão de Id 19608760.
Em sequência, houve intimação da parte autora e expedição de certidão de decurso de prazo, seguido da sentença terminativa. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id 19608769), no qual sustentou que: (i) era imprescindível sua intimação pessoal, o que não ocorreu; (ii) a decisão contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; e (iii) caso a r. sentença seja confirmada, será penalizado pela inadimplência.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda. Preparo recursal comprovado nos Ids 19608770/19608771. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua suposta inércia para indicar endereço válido para cumprir a liminar de busca e apreensão do bem. Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei). A norma é clara.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. Todavia, a extinção prematura do feito se revela equivocada no caso em espécie, pois o despacho que determinou a manifestação do autor sobre a certidão do meirinho concedeu o prazo de 15 dias para indicar endereço válido do requerido, mas tal prazo não chegou a transcorrer totalmente antes da prolação da sentença. Repare-se o conteúdo do despacho em referência (Id 19608761): "Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas." [Grifo nosso]. Como se observa do pronunciamento judicial transcrito, a parte autora teria o prazo de 15 dias para indicar novo endereço do réu e, uma vez indicado, seria novamente intimado para providenciar o recolhimento das custas, em 5 dias.
Ocorre que a primeira intimação, cujo prazo, repito, era de 15 dias, foi registrado erroneamente no sistema, pois a movimentação de decurso de prazo e a sentença foram lançadas em apenas sete dias! Vejamos os dados constantes no sistema processual: O que se vê é que a intimação ocorreu em 24.02.2025 e o prazo foi considerado extinto em 06.03.2025, ou seja, com apenas seis dias úteis e o julgado não se atentou aos 15 dias concedidos no despacho.
Além disso, vê-se que, no mesmo dia que anotado o decurso (07.03.2025), exarou-se a sentença de extinção do processo. Nesse viés, constata-se que o julgamento violou os princípios da vedação à decisão surpresa e da boa-fé processual, além do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, pois ainda havia prazo útil para a parte autora cumprir a diligência determinada, mas tal direito lhe foi abreviado, sem justo motivo. No ensejo, vale transcrever as disposições do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, voltadas à aplicação dos referidos princípios: Art. 5º, CPC.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. […] Art. 9º, CPC.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […] Art. 10, CPC.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 5º, inciso LV, CF.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, houve error in procedendo quando o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não observando o equívoco ao considerar que houve inércia da parte para indicar o paradeiro do veículo. Neste caso, a solução viável é a cassação da sentença, para que o feito retorne à origem e seja renovado o prazo para o promovente, que, caso execute o que lhe foi ordenado, dar-se-á seguimento aos demais atos necessários à efetivação da medida liminar. Para fins ilustrativos, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal outras decisões que se depararam com situações análogas a dos autos, em que o d. juízo sentenciante não se atentou às circunstâncias da causa e extinguiu indevidamente a ação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS RECOLHIDAS A TEMPO E MODO DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE QUITAÇÃO DA GUIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve, assim como consignado pelo magistrado sentenciante, descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas intermediárias necessárias para a diligência citatória por Oficial de Justiça, consoante previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE de 2023, vigente à época.
II.
A razão externada pelo magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito na verdade consiste em equivocada interpretação da verdade dos autos, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora, com a juntada do comprovante de pagamento, e certificação automática pelo próprio sistema de tramitação processual.
III.
Portanto, incorreu em error in procedendo o Juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução do mérito, sem proceder à acurada apreciação dos autos, dos quais se depreende o devido recolhimento das custas pela parte autora, no tempo e modo previstos pelos normativos internos desta corte.
IV ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200743-36.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) [Grifei]. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, CPC.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em concreto não restou configurada negligência ou abandono da causa pela autora capaz de ensejar a extinção do processo.
Em que pese o considerável tempo que perdura o processo, havia pedido autoral pela citação por edital da parte promovida, acaso frustrada a nova tentava de citação nos endereços informados, conforme se observa na petição de fls. 449/450, o que foi ignorado pelo Juízo a quo.
Nos termos do art. 485, § 1°, do CPC, a sanção de abandono, definida nos incisos II e III do mesmo Diploma Legal, necessariamente, deve ser antecedida de intimação pessoal do autor.
In casu, na carta de intimação (fl. 475) constou o endereço: Arruda Camara, 509, Bl. 17, Apartamento 401, Vila Peri ¿ CEP 60730-160, Fortaleza-CE, o mesmo declinado pela autora na inicial, retornando o AR com a informação "mudou-se".
Todavia, em réplica, a autora já havia informado que passou a residir em outro país (Itália), conforme endereço que se observa à fl. 315.
Nestes termos, com efeito, não há como ser mantida a extinção da demanda em razão da desídia da parte autora, ainda mais quando esta não foi devidamente intimada na forma do § 1.º, do art. 485, do CPC.
Destarte, verificado o error in procedendo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0108307-76.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [Grifei]. Por esses motivos, temos que a irresignação do apelante merece acolhimento e a sentença deve ser cassada, oportunizando o cumprimento da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para lhe DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de Id 19608764 e determinar o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda, conforme fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616938
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654772
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654772
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654772
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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