TJCE - 0203561-79.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19956686
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19956686
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203561-79.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes tem validade jurídica; e (ii) apreciar se é devida indenização por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A validade jurídica da contratação está demonstrada.
A instituição financeira/apelada acostou aos autos processuais o contrato com assinatura da autora e biometria facial, outros dados de geolocalização e o comprovante de pagamento (TED), o qual demonstra que o dinheiro foi disponibilizado à consumidora/apelante.
Portanto, a recorrida cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois mostrou com clareza a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e a licitude do negócio jurídico. 4.
Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material.
Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato de empréstimo consignado e à transferência do valor emprestado à apelante.
Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II.
CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 297 e 479/STJ; TJCE.
AC nº 0201411-94.2022.8.06.0062.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024; TJCE.
AC nº 0201254-57.2022.8.06.0051.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO, nascida em 16/07/1953, atualmente com 71 anos e 08 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 19207956). A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido. Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 19207960). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 19207962). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nºs 19207946/19207947), com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, e a TED (ID nº 19207948), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, a apelante, MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 2.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201411-94.2022.8.06.0062.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5.
Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0201254-57.2022.8.06.0051.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, cujo pagamento deve observar as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19956686
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *54.***.*59-61 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305196
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305196
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203561-79.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305196
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07/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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