TJCE - 3001148-41.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155467690
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155467690
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001148-41.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155467690
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21/05/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151931946
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151931946
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA PROCESSO: 3001148-41.2024.8.06.0121 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Tratam os presentes autos de Ação inexistência de débito e indenização, na qual alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos referente a emprestimo contrato n:º 306348030-9, com desconto inicial em 05/2015 e final 04/2021, valor total: R$1.355,04, que alega desconhecer.
Em sua contestação, a requerida afirma legalidade de contratação, que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 05/05/2015 e a ação correspondente só foi formalizada em 2024 contratação nº 306348030-9, em Parcelas: 72 x R$ 18,82 e descontos efetuados: 72 x R$ 18,82 e situação do contrato: liquidado, e na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato.
Como prova juntou contrato assinado, e documentos pessoais.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou contratação.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151931946
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28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135510740
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001148-41.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135510740
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510740
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18/02/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133311300
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133311300
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30/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311300
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29/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:52
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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