TJCE - 0243951-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 157942551
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 157942551
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22/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243951-15.2023.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BENEDITO GERSON MARQUES REU: MARIA EUNICE DA COSTA e outros SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, Benedito Gerson Marques, propôs a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a parte ré, Giovana Costa Felício, e sua fiadora Maria Eunice da Costa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado à Av.
Sargento Hermínio, nº 2505, Bloco A, ap. 303, Carlito Pamplona, Fortaleza/CE, o qual foi alugado para a locatária e principal pagadora Giovana Costa Felício a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo prazo de um ano, com valor mensal de R$ 1.000,00.
Contudo, a locatária está inadimplente há três meses, resultando em um débito de R$ 5.000,00, incluindo multa contratual.
Além disso, a locatária não realizou os reparos necessários no imóvel, que estão causando infiltração no apartamento de baixo, mesmo após ser notificada extrajudicialmente pelo condomínio.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a locatária deve ser despejada pelo não pagamento dos aluguéis, conforme disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e está obrigada a pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação, de acordo com o artigo 23, inciso I, da mesma lei.
A parte autora também requer a citação da segunda requerida, Maria Eunice da Costa, como fiadora solidária.
Alega ainda que se faz necessária a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para evitar danos maiores, dado que o atraso nos pagamentos vem prejudicando financeiramente a parte autora que depende desse rendimento para complementar sua renda.
Ao final, pediu que seja concedida liminar de desocupação, a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento do valor devido, de R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondentes aos aluguéis em atraso e multa contratual, e das despesas até a desocupação, nos termos do art. no art. 62, inciso V, da lei 8.245/91.
Decisão de ID 116921560 indefere o pedido liminar e determina a citação da parte requerida.
Citação das requeridas aos IDs 116923836 e 116923839.
Autor requer seja decretada a revelia das partes requeridas, uma vez que estas, devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal (ID 116923847).
Decisão decreta a revelia das rés com aplicação dos efeitos correlatos e anuncia o julgamento da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC (ID 134620375). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente do pedido formulado pela parte autora, eis que caracterizada está, no caso, a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A citação das requeridas foi devidamente realizada, conforme comprovam os autos, e, decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, as rés permaneceram inertes, não apresentando contestação.
Tal conduta processual configura a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A revelia, no sistema processual civil brasileiro, não implica automaticamente a procedência do pedido, mas gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, tais como a pluralidade de réus com contestação de um deles, litígio sobre direitos indisponíveis, ou a inverossimilhança das alegações ou a existência de prova em contrário.
Pelo contrário, os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos que a acompanham, são plenamente verossímeis e compatíveis com a presunção legal decorrente da ausência de defesa.
Dessa forma, a inércia das requeridas em contestar a demanda implica o reconhecimento da veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a existência do contrato de locação, a inadimplência dos aluguéis e encargos, a responsabilidade solidária da fiadora e a infração contratual relativa à manutenção do imóvel.
O cerne da presente demanda reside na falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, fato este que, diante da revelia, restou incontroverso.
O contrato de locação, cuja existência e termos foram devidamente comprovados nos autos (ID 116923851), impõe ao locatário a obrigação primordial de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conforme preceitua o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que dispõe: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A inadimplência da locatária por três meses consecutivos, somada à ausência de purgação da mora, configura grave infração contratual e legal, autorizando a rescisão do pacto locatício e o consequente despejo.
A Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer as hipóteses de desfazimento da locação, e a falta de pagamento é uma das mais relevantes, conforme se depreende do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" É cediço que a mora do locatário é ex re, ou seja, decorre do próprio vencimento da obrigação, independentemente de interpelação.
A ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos, ônus que recai sobre o locatário, conforme a regra geral do art. 373, II, do CPC, é suficiente para a procedência do pedido de despejo.
Ademais, a cumulação do pedido de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios é expressamente permitida pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o que foi devidamente observado pelo autor ao apresentar o cálculo discriminado do débito na inicial (ID 116923866).
A fiadora, por sua vez, responde solidariamente pela dívida, conforme pactuado no contrato e em consonância com a legislação civil e locatícia.
A alegação de que a locatária quedou-se inerte quanto aos reparos de uma infiltração, gerando notificação do condomínio ao locador, embora não seja o fundamento principal do despejo, reforça a conduta de descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da locatária, que incluem a manutenção do imóvel em condições adequadas.
Portanto, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia das requeridas, e da plena conformidade da pretensão com a legislação aplicável, a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo são medidas que se impõem.
Além do despejo, o autor pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como da multa contratual.
O valor do débito, conforme cálculo apresentado na inicial (ID 116923866), totaliza R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos três meses de aluguel em atraso e à multa contratual, devidamente atualizados até a data da propositura da ação.
A responsabilidade da locatária, GIOVANA COSTA FELÍCIO, pelo pagamento dos aluguéis e encargos é primária e decorre diretamente do contrato de locação.
A responsabilidade da fiadora, MARIA EUNICE DA COSTA, é solidária, conforme expressamente previsto no contrato e na legislação pertinente, o que significa que ambas podem ser demandadas pela totalidade da dívida. É importante ressaltar que, nos termos do art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os aluguéis e encargos da locação que se vencerem no curso da ação de despejo por falta de pagamento devem ser incluídos na condenação, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Tal dispositivo visa evitar a propositura de novas ações de cobrança e garantir a integral reparação dos prejuízos sofridos pelo locador.
Assim, a condenação das requeridas ao pagamento do débito apurado, acrescido dos valores que se vencerem até a desocupação, é medida de justiça e de direito, em face da inadimplência confessada pela revelia.
DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à Av.
Sargento Hermínio, nº 2505, Bloco A, ap. 303, Carlito Pamplona, Fortaleza/CE. 2) DECRETAR O DESPEJO da locatária requerida do imóvel descrito, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; 3) CONDENAR as requeridas no pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos, no valor de R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado na inicial (ID 116923866), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada parcela; bem como no pagamento dos aluguéis e encargos da locação que se vencerem no curso da presente ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com os mesmos acréscimos de juros e correção monetária.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157942551
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15/07/2025 08:28
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 157942551
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157942551
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19/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243951-15.2023.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BENEDITO GERSON MARQUES REU: MARIA EUNICE DA COSTA e outros SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, Benedito Gerson Marques, propôs a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra a parte ré, Giovana Costa Felício, e sua fiadora Maria Eunice da Costa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado à Av.
Sargento Hermínio, nº 2505, Bloco A, ap. 303, Carlito Pamplona, Fortaleza/CE, o qual foi alugado para a locatária e principal pagadora Giovana Costa Felício a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo prazo de um ano, com valor mensal de R$ 1.000,00.
Contudo, a locatária está inadimplente há três meses, resultando em um débito de R$ 5.000,00, incluindo multa contratual.
Além disso, a locatária não realizou os reparos necessários no imóvel, que estão causando infiltração no apartamento de baixo, mesmo após ser notificada extrajudicialmente pelo condomínio.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a locatária deve ser despejada pelo não pagamento dos aluguéis, conforme disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e está obrigada a pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação, de acordo com o artigo 23, inciso I, da mesma lei.
A parte autora também requer a citação da segunda requerida, Maria Eunice da Costa, como fiadora solidária.
Alega ainda que se faz necessária a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para evitar danos maiores, dado que o atraso nos pagamentos vem prejudicando financeiramente a parte autora que depende desse rendimento para complementar sua renda.
Ao final, pediu que seja concedida liminar de desocupação, a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento do valor devido, de R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondentes aos aluguéis em atraso e multa contratual, e das despesas até a desocupação, nos termos do art. no art. 62, inciso V, da lei 8.245/91.
Decisão de ID 116921560 indefere o pedido liminar e determina a citação da parte requerida.
Citação das requeridas aos IDs 116923836 e 116923839.
Autor requer seja decretada a revelia das partes requeridas, uma vez que estas, devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal (ID 116923847).
Decisão decreta a revelia das rés com aplicação dos efeitos correlatos e anuncia o julgamento da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC (ID 134620375). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente do pedido formulado pela parte autora, eis que caracterizada está, no caso, a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A citação das requeridas foi devidamente realizada, conforme comprovam os autos, e, decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, as rés permaneceram inertes, não apresentando contestação.
Tal conduta processual configura a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A revelia, no sistema processual civil brasileiro, não implica automaticamente a procedência do pedido, mas gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, tais como a pluralidade de réus com contestação de um deles, litígio sobre direitos indisponíveis, ou a inverossimilhança das alegações ou a existência de prova em contrário.
Pelo contrário, os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos que a acompanham, são plenamente verossímeis e compatíveis com a presunção legal decorrente da ausência de defesa.
Dessa forma, a inércia das requeridas em contestar a demanda implica o reconhecimento da veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a existência do contrato de locação, a inadimplência dos aluguéis e encargos, a responsabilidade solidária da fiadora e a infração contratual relativa à manutenção do imóvel.
O cerne da presente demanda reside na falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, fato este que, diante da revelia, restou incontroverso.
O contrato de locação, cuja existência e termos foram devidamente comprovados nos autos (ID 116923851), impõe ao locatário a obrigação primordial de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conforme preceitua o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que dispõe: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A inadimplência da locatária por três meses consecutivos, somada à ausência de purgação da mora, configura grave infração contratual e legal, autorizando a rescisão do pacto locatício e o consequente despejo.
A Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer as hipóteses de desfazimento da locação, e a falta de pagamento é uma das mais relevantes, conforme se depreende do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" É cediço que a mora do locatário é ex re, ou seja, decorre do próprio vencimento da obrigação, independentemente de interpelação.
A ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos, ônus que recai sobre o locatário, conforme a regra geral do art. 373, II, do CPC, é suficiente para a procedência do pedido de despejo.
Ademais, a cumulação do pedido de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios é expressamente permitida pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o que foi devidamente observado pelo autor ao apresentar o cálculo discriminado do débito na inicial (ID 116923866).
A fiadora, por sua vez, responde solidariamente pela dívida, conforme pactuado no contrato e em consonância com a legislação civil e locatícia.
A alegação de que a locatária quedou-se inerte quanto aos reparos de uma infiltração, gerando notificação do condomínio ao locador, embora não seja o fundamento principal do despejo, reforça a conduta de descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da locatária, que incluem a manutenção do imóvel em condições adequadas.
Portanto, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia das requeridas, e da plena conformidade da pretensão com a legislação aplicável, a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo são medidas que se impõem.
Além do despejo, o autor pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como da multa contratual.
O valor do débito, conforme cálculo apresentado na inicial (ID 116923866), totaliza R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos três meses de aluguel em atraso e à multa contratual, devidamente atualizados até a data da propositura da ação.
A responsabilidade da locatária, GIOVANA COSTA FELÍCIO, pelo pagamento dos aluguéis e encargos é primária e decorre diretamente do contrato de locação.
A responsabilidade da fiadora, MARIA EUNICE DA COSTA, é solidária, conforme expressamente previsto no contrato e na legislação pertinente, o que significa que ambas podem ser demandadas pela totalidade da dívida. É importante ressaltar que, nos termos do art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os aluguéis e encargos da locação que se vencerem no curso da ação de despejo por falta de pagamento devem ser incluídos na condenação, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Tal dispositivo visa evitar a propositura de novas ações de cobrança e garantir a integral reparação dos prejuízos sofridos pelo locador.
Assim, a condenação das requeridas ao pagamento do débito apurado, acrescido dos valores que se vencerem até a desocupação, é medida de justiça e de direito, em face da inadimplência confessada pela revelia.
DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à Av.
Sargento Hermínio, nº 2505, Bloco A, ap. 303, Carlito Pamplona, Fortaleza/CE. 2) DECRETAR O DESPEJO da locatária requerida do imóvel descrito, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; 3) CONDENAR as requeridas no pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos, no valor de R$ 5.033,75 (cinco mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado na inicial (ID 116923866), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada parcela; bem como no pagamento dos aluguéis e encargos da locação que se vencerem no curso da presente ação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com os mesmos acréscimos de juros e correção monetária.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157942551
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17/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134620375
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0243951-15.2023.8.06.0001 AUTOR: BENEDITO GERSON MARQUES REU: MARIA EUNICE DA COSTA, GIOVANNA COSTA FELICIO Citadas, as promovidas não ofereceram contestação.
Sendo assim, decreto a revelia das rés com aplicação dos efeitos correlatos, azo em que anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Envie-se o processo para a fila de sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134620375
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19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134620375
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04/02/2025 12:40
Decretada a revelia
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12/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:39
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 11:01
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 09:02
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381086-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:41
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17/09/2024 18:45
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica acostada a p. 64 e 67. Exp. Necessarios. Advogados(s)
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14/09/2024 14:08
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/09/2024 14:02
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/09/2024 12:59
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica acostada a p. 64 e 67. Exp. Necessarios.
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11/09/2024 10:17
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 23:22
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 23:22
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/06/2024 15:38
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2024 10:07
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/06/2024 10:07
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/06/2024 10:02
Mov. [45] - Documento
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09/06/2024 09:59
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/06/2024 09:59
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/06/2024 09:50
Mov. [42] - Documento
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08/05/2024 21:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 17:35
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087414-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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06/05/2024 17:35
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087413-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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06/05/2024 17:26
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/04/2024 09:45
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 10:03
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1553833-88 no valor de 120,74
-
23/02/2024 17:51
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2024 08:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890549-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/02/2024 08:37
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23/02/2024 08:19
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553833-88 - Custas Intermediarias
-
22/02/2024 15:23
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/02/2024 15:23
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/02/2024 14:39
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2024 13:19
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/01/2024 13:18
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2024 16:33
Mov. [25] - Encerrar análise
-
10/01/2024 15:25
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/002854-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Anibal Marcondes Furtado Dias
-
10/01/2024 15:24
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/002853-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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10/01/2024 14:30
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/12/2023 13:19
Mov. [21] - Mero expediente | Frustrada a citacao por AR (pp. 37/38 e 40). Assim, defiro o pedido formulado a p. 44, determinando a renovacao do expediente citatorio, desta vez, por mandado. Custas devidamente recolhidas as pp. 42/43. Exps. Necessarios.
-
13/12/2023 11:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 10:01
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1519489-25 no valor de 115,34
-
27/10/2023 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2023 08:41
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26/10/2023 15:58
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519489-25 - Custas Intermediarias
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23/08/2023 18:46
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2023 18:46
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2023 16:59
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2023 16:59
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2023 09:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 14:21
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/07/2023 14:21
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/07/2023 12:07
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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24/07/2023 12:06
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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24/07/2023 01:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2023 Teor do ato: Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Cite-se a parte demandada, na forma da lei. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023. Fabr
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22/07/2023 13:06
Mov. [6] - Documento Analisado
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19/07/2023 11:56
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Cite-se a parte demandada, na forma da lei. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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03/07/2023 20:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1481993-72 no valor de 1.667,82
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03/07/2023 17:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/07/2023 atraves da Guia n 001.1481993-72
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03/07/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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