TJCE - 3000063-96.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163485876
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163485876
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000063-96.2025.8.06.0246 |Requerente: CICERO THIAGO SILVA MOURA |Requerido: TIM S A DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163485876
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04/07/2025 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158933861
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158933861
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158933861
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158933861
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000063-96.2025.8.06.0246 |Requerente: CICERO THIAGO SILVA MOURA |Requerido: TIM S A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de proposta por CICERO THIAGO SILVA MOURA em desfavor de TIM S A, ambos já devidamente qualificados. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Em sede de preliminar, a promovida requer que seja retificado o polo passivo da lide, para incluir a matriz da empresa TIM S/A, com sede à Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cadastrada na Receita Federal sob o CNPJ nº 02.***.***/0001-11.
Nesse ponto, defiro o pedido de retificação do polo passivo, considerando que não acarretará prejuízo para a relação processual já formada, bem como a anuência pela parte promovente em petição de id. 154349496.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, especialmente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de cancelamento unilateral e indevido de plano de telefonia sem notificação prévia. O autor afirma que contratou os serviços de telefonia junto a empresa promovida há mais de cinco anos, sendo titular da linha telefônica de nº (88) 99879-0312, a qual utilizava para sua atividade laboral.
Aduz que a referida linha deixou instantaneamente de funcionar, o que o levou a entrar em contato com a operadora, através do protocolo nº 02.***.***/5797-72, não logrando êxito.
Informa, ainda, que não houve qualquer tipo de notificação anterior ao cancelamento dos serviços adquiridos, motivo pelo qual ingressou em juízo pleiteando a concessão de tutela provisória para determinar o reestabelecimento/reativação da linha telefônica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 152890802, a empresa promovida em síntese alega a legalidade do cancelamento ocorrido em 10/10/2024, haja vista inadimplência do autor e pelo seu histórico de pagamento de suas faturas em atraso, assim como argumenta não ter recebido qualquer reclamação sobre a inativação realizada.
Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especificamente pela sua narrativa fática corroborada pelas faturas anexadas no id. 132177589 e id. 132177590, no qual é possível constatar a utilização da linha telefônica, e pelo protocolo nº 02.***.***/5797-72 que demonstra sua tentativa de reativá-la de forma administrativa.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, principalmente por focar sua defesa unicamente na legalidade do cancelamento sem apresentar a existência de débito ou valor em atraso e nem qual suposta fatura estaria atrasada, ou documento que comprove que o autor foi notificado da inativação da linha telefônica, juntando, tão somente, telas sistêmicas que, segundo a jurisprudência são provas unilaterais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDANOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - VALOR DACONDENAÇÃO ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FIXAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL - RECURSODESPROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta tanto a capacidade econômica do ofensor quanto as condições do ofendido, a fim de atender o caráter reparatório e pedagógico da sanção.
Deve ser conservado o valor fixado a título de honorários advocatícios se estabelecido de forma condizente com o trabalho realizado pelo procurador da parte e de acordo com o disposto no art. 85, §2° do CPC/2015. (TJ-MT - AC:00194666920158110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODOROBORGES, Data de Julgamento: 12/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020).
Destaquei.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa Não obstante o cancelamento, de acordo com a Resolução nº 632/2014 da Anatel, em seu art. 17, a rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares.
A referida norma prevê ainda que: Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 91.
A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
Dessa forma, deve ser fornecido ao consumidor a ciência da existência de débitos, através de notificação prévia para só então proceder com a suspensão parcial do serviço, e posterior cancelamento definitivo, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que não houve juntada de qualquer documento nesse sentido.
Além disso, o referido dever de notificação deve ser analisado pela ótica do dever de informação imposto pelo CDC (art. 4º, IV) ao fornecedor de serviço, bem como por ser esta a conduta esperada da ré, segundo os ditames da boa-fé objetiva.
Com isso, ao não tomarem as medidas necessárias para evitar que o beneficiário do plano de telefonia extinto ficasse desamparado, constata-se a responsabilidade objetiva da demandada. Outrossim, a operadora de telefonia não cumpriu efetivamente com todas as suas obrigações, e por conseguinte, independentemente do motivo do cancelamento da linha telefônica, não pode eka escusar-se da sua responsabilidade quanto às consequências que emergiram do fato narrado na exordial, pois, inerentes aos riscos das atividades que desenvolve, as quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo INDEVIDO o cancelamento do plano de telefonia em face da ausência de comprovação de notificação prévia. Por fim, considero, também, devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, em especial na situação dos autos diante do cancelamento indevido de um plano de telefonia que era utilizado para fins de atividades laborais, observando-se, também, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: (a) retificar o polo passivo da lide, para incluir a matriz da empresa TIM S/A, com sede à Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cadastrada na Receita Federal sob o CNPJ nº 02.***.***/0001-11; (b) condenar à parte requerida, que proceda com o restabelecimento/reativação da linha telefônica de nº (88) 98879-0312, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência; (c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158933861
-
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158933861
-
10/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136470485
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 12/05/2025 às 14h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERO THIAGO SILVA MOURA, por meio do seu causídico, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: TIM S A para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136470485
-
20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136470485
-
20/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132244091
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132244091
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20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244091
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20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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