TJCE - 3000254-19.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150250987
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150250987
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000254-19.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de apreciar a petição de ID. 150151912, eis que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, é incabível o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, a propósito: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)." 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 3.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150250987
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11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 11:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145051611
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145051611
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 PROCESSO: 3000254-19.2025.8.06.0222 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por MESSEJANA PARK em face de JOSÉ JONATHAN SAMPAIO VIEIRA.
Intimado para emendar a inicial, o condomínio autor limitou-se a juntar a mesma ata de eleição da síndica que já havia juntado com a petição inicial.
A referida ata prevê mandato de 01/01/2022 até 31/12/2023.
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 06/02/2025, o documento não é apto a comprovar que a Sra.
RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA é síndica atualmente.
Dessa forma, estão ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Cancele-se a audiência já designada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051611
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03/04/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135182370
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000254-19.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe o e-mail da parte autora , para fins de realização de audiência. 2.
Junte ata atualizada de eleição da síndica, posto que a ata juntada prevê mandato de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Cumpridas as determinações acima, cite-se.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135182370
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135182370
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17/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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