TJCE - 3000522-26.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:38
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157703188
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157703188
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03/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157703188
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03/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135188868
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000522-26.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO EDINIR ROCHA DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDEREU: MUNICIPIO DE CANINDE Visto em inspeção. Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Edinir Rocha de Sousa, sob patrocínio da entidade sindical, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé - SINDSEC em desfavor do Município de Canindé, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de agente de combate de endemias.
Afirma que a Lei Municipal nº 2.243 de 2013 assegura ao Agente de Combate à Endemias o recebimento da gratificação por trabalho em campo - GTC.
Por fim, afirma que recebeu a gratificação até o mês de janeiro de 2015.
Desse modo, requer em caráter liminar, a implementação da Gratificação por Trabalho em Campo em sua remuneração, devendo incidir seus reflexos sob o salário base, 13º salário e o terço de férias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a procedência da ação, condenando o promovido pagar saldo devedor e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída por documentos de ID 89136164, ID 89136165, ID 89136166, ID 89136167, ID 89136168 e ID 89136169. O despacho de Id. 89927639, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do promovido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que, devidamente citado (Id. 105439617) o Município de Canindé não apresentou contestação.
Assim, decreto a sua revelia, embora não se apliquem os efeitos materiais, por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Por oportuno, ressalta-se que, embora seja o Município revel, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC/15.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. Em continuidade, nos termos do art. 373, do CPC/15, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Na inicial, há pedido de implementação da gratificação por trabalho em campo e seus reflexos no 13º salário, férias + 1/3 até a sobrevinda de Lei posterior que revogue a referida gratificação e honorários advocatícios. No caso, restam como pontos controvertidos: o período de labor no cargo de agente de combate de endemias e o pagamento das verbas mensais (extratos bancários, ficha financeira/folha de pagamento). O art. 373, do CPC, estipula que é cabível a inversão do ônus da prova diante das peculiaridades do caso concreto, veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesta lide, é evidente que é responsabilidade do Município organizar e manter a folha de pagamento de seus funcionários, sendo esta obrigação consequência do regime jurídico administrativo.
Nesse sentido, conforme art. 373, §1º, do CPC/15, inverto o ônus da prova para fins de comprovação do período de trabalho e das remunerações/salários efetivamente pagos à autora diante da maior facilidade de obtenção da prova pelo ente demandado e do fato de ser sua obrigação legal.
Afora isso, não há controvérsia acerca da existência do vínculo de trabalho. Diante do exposto, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e juntar os documentos que consideraram importantes ao julgamento, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135188868
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135188868
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 17/09/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:01
Conclusos para decisão
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06/07/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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