TJCE - 0220534-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ELMA CASIMIRO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27595875
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27595875
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0220534-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ELMA CASIMIRO GOMES EMENTA: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais com tutela provisória de urgência.
Paciente com anemia refratária secundária à mielodisplasia.
Fornecimento do medicamento noripurum endovenoso pelo plano de saúde.
Alegação de limitação contratual e caráter domiciliar.
Afastada.
Medicamento que necessita de suporte ambulatorial para administração.
Dano moral configurado e mantido.
Recurso desprovido. I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível face interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, de ID 23317412, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais com tutela provisória de urgência II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia para análise do direito da parte autora ao fornecimento do medicamento NORIPURUM ENDOVENOSO 5ml, a ser custeado pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA.
O referido fármaco foi requerido para melhorar a absorção de ferro na autora, diagnosticada com Anemia Refratária Secundária à Mielodisplasia, sendo necessárias 2 ampolas (totalizando 10ml) por semana, pelo período de 5 semanas, visando à mitigação dos sintomas decorrentes da doença que acomete a paciente idosa.
Ademais, discute-se se a negativa de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, é conduta capaz de gerar indenização à autora, bem como seu quantum. III.
Razões de Decidir: 3. É cediço que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor; 4.
Diante disso, cabe ressaltar que, no caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos prescrição médica fornecida por especialista na área de hematologia (documentos ID's 23316529 e 23316530), na qual consta que a autora necessita de tratamento com ferro por via endovenoso devido a inúmeros motivos, entre eles, "anemia refratária secundária à Mielodisplasia", "Infeccção pelo Helicobacter Pylorii" e "intolerância ao ferro via oral", sentindo muita náusea e diarreia com a referida medicação; 5.
Desse modo, restou comprovado que há necessidade do tratamento pleiteado pela autora, já que a conclusão da prescrição médica, não foi desconstituída pela parte ré, a qual não requereu produção de prova pericial (em petição de ID 23317407) e também não comprovou nem mesmo a existência, em tese, de tratamento alternativo e eficaz para a patologia da autora; 6.
Assim, não merece acolhida a recusa da apelante, fundada na ausência de previsão no rol da ANS ou no uso domiciliar do medicamento, uma vez que cabe ao médico indicar o tratamento adequado e, no caso, trata-se de medicação de administração endovenosa, que exige suporte profissional.
Havendo cobertura para a patologia e necessidade de atendimento ambulatorial, o tratamento deve ser fornecido; 7.
Portanto, evidenciada a abusividade da conduta da ré, é devido o custeio do tratamento da autora, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, incumbindo à cooperativa ré arcar com as despesas correspondentes; 8.
Quanto aos danos morais, restou comprovado que a indevida recusa do medicamento, essencial ao tratamento da autora em momento de grave enfermidade, lhe causou sofrimento e abalo emocional, configurando o dever de indenizar; 9.
Dessa forma, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado em primeira instância, qual seja R$8.000,00, se mostra razoável e em conformidade com os valores fixados em julgados dessa e.
Corte de Justiça em demandas semelhantes. 10.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, §2º, do CPC. IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Jurisprudências relevantes citados: STJ: AgInt no AREsp 925.779/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016; AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em09/08/2016, DJe 16/08/2016; AgInt no REsp 1838679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/03/2020, DJe 25/03/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0231491-93.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02740861020238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0051366-85 .2021.8.06.0071 Crato, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível face interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, de ID 23317412, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais com tutela provisória de urgência, cujo dispositivo possui os seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a parte ré: a) na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento com o medicamento Noripurum 5 ml, conforme plano terapêutico prescrito pelo profissional médico (ID 122118653), confirmando-se a decisão de concessão de tutela de urgência. b) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Em face da sua sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC). Na origem, a autora pleiteia a condenação do plano de saúde ao custeio do medicamento prescrito pela médica, especificamente o fármaco NORIPURUM ENDOVENOSO 5ml, na dosagem de 2 ampolas (totalizando 10ml) por semana, pelo período de 5 semanas, visando à mitigação dos sintomas decorrentes da doença que acomete a paciente idosa, qual seja, Síndrome de Mielodisplasia. Irresignada com a sentença que julgou procedente os pedidos da autora, a Cooperativa ré interpôs recurso de apelação (ID 23317415), com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Aduz, em síntese, que o medicamento solicitado pela autora se trata de fármaco de uso domiciliar, cuja cobertura não se encontra prevista no contrato do plano de saúde, uma vez que as únicas exceções mencionadas são os medicamentos antineoplásicos e aqueles utilizados durante internação hospitalar, o que não se aplica ao caso em questão.
Argumenta, ainda, que a recusa do plano de saúde é perfeitamente justificável, uma vez que o medicamento não consta no rol taxativo da ANS, e que a operadora agiu em conformidade com as disposições contratuais e regulatórias estabelecidas e fiscalizadas pela própria agência reguladora.
Diante do exposto, roga para que a apelada não faça jus ao fornecimento do medicamento e, ademais, pelo indeferimento do pleito indenizatório. Contrarrazões (ID 23317420), nas quais a apelada requer a manutenção integral da sentença.
Alega, para tanto, que a Cooperativa de Saúde tenta eximir-se de sua responsabilidade sob o fundamento de que o fármaco não possui indicação para uso domiciliar, sendo sua cobertura obrigatória apenas quando houver necessidade de internação hospitalar.
Contudo, sustenta a parte autora que o tratamento demanda assistência ambulatorial, ressaltando que os medicamentos foram prescritos por profissional médico, em conformidade com o quadro clínico da paciente.
Além disso, destaca que não cabe ao plano de saúde avaliar a indicação terapêutica do medicamento para determinada patologia.
Por fim, argumenta que a negativa de fornecimento do medicamento configura ato ilegal. Parecer ministerial (ID 26325691), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação cível. Preparo devidamente recolhido, conforme documentos de ID's 23317416 e 23317417. Cinge-se a controvérsia para análise do direito da parte autora ao fornecimento do medicamento NORIPURUM ENDOVENOSO 5ml, a ser custeado pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA.
O referido fármaco foi requerido para melhorar a absorção de ferro na autora, diagnosticada com Anemia Refratária Secundária à Mielodisplasia, sendo necessárias 2 ampolas (totalizando 10ml) por semana, pelo período de 5 semanas, visando à mitigação dos sintomas decorrentes da doença que acomete a paciente idosa.
Ademais, discute-se se a negativa de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, é conduta capaz de gerar indenização à autora, bem como seu quantum. É cediço que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais, por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana. Diante disso, cabe ressaltar que, no caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos prescrição médica fornecida por especialista na área de hematologia (documentos ID's 23316529 e 23316530), na qual consta que a autora necessita de tratamento com ferro por via endovenoso devido a inúmeros motivos, entre eles, "anemia refratária secundária à Mielodisplasia", "Infeccção pelo Helicobacter Pylorii" e "intolerância ao ferro via oral", sentindo muita náusea e diarreia com a referida medicação. Desse modo, restou comprovado que há necessidade do tratamento pleiteado pela autora, já que a conclusão da prescrição médica, não foi desconstituída pela parte ré, a qual não requereu produção de prova pericial (em petição de ID 23317407) e também não comprovou nem mesmo a existência, em tese, de tratamento alternativo e eficaz para a patologia da autora. Ademais, conforme descrito pelo médico que assiste a paciente, está indicado a administração do fármaco via endovenosa e, extrai-se da própria bula que esse procedimento é realizado através de diluição com o soro, conforme bula do medicamento: http://cmar.med.br/bulas/NORIPURUM.pdf - acesso em 08/08/2025. Nessa esteira, não pode prevalecer a recusa da apelante, sob a alegação de que o procedimento não está previsto no rol de cobertura mínima da ANS ou que se trata de medicamento de uso domiciliar, porquanto compete ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente e, ademais, trata-se de medicação que necessita de administração endovenosa, necessitando, nesse caso, de auxílio de profissional de saúde para que seja aplicado.
Desse modo, havendo cobertura para a patologia e considerando o necessário suporte ambulatorial, o tratamento deve ser fornecido. Portanto, evidenciada a abusividade da conduta da ré, é devido o custeio do tratamento da autora, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, incumbindo à cooperativa ré arcar com as despesas correspondentes. Quanto ao dano moral, cumpre mencionar que este surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. No presente caso, é fácil perceber a ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, a conduta do plano de saúde recorrente, com a recusa do medicamento, como dito, necessário e adequado à autora, ora recorrida, no momento em que, acometida de doença grave, mais necessitava, causou-lhe dor, abalo psicológico e angústia, ensejando, indubitavelmente, o direito à indenização a título de danos morais. Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço. Nessa esteira de intelecção, diante do reconhecimento de que a conduta perpetrada pela requerida transborda o exercício dos direitos que lhe são assegurados, referentes à negativa de cobertura do tratamento mais adequado à enfermidade, se mostram violados os atributos de personalidade da autora, notadamente sua honra e dignidade. Ademais, destaque-se que a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que a hipótese de negativa de cobertura ao tratamento proposto pelo médico ao seu paciente autoriza a condenação das operadoras de planos de saúde ao pagamento de compensação pelos eventuais danos morais suportados pelo consumidor.
Nesse sentido, transcrevo os arestos adiante ementados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO MÉDICO. 1.
Passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde à autorização da cobertura financeira de tratamento médico. 2.
Inviabilidade de ser alterado valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.779/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em09/08/2016, DJe 16/08/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/03/2020, DJe 25/03/2020). No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Dessa forma, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado em primeira instância, qual seja R$8.000,00, se mostra razoável e em conformidade com os valores fixados em julgados dessa e.
Corte de Justiça em demandas semelhantes.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
BENLYSTA (BELIMUMABE).
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
FÁRMACO DE USO ENDOVENOSO E QUE DEVE SER MANEJADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
USO DOMICILIAR NÃO CONFIGURADO.
FORNECIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para obrigar a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento Benlysta (Belimumabe) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em saber se a negativa de cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe) por parte da operadora de plano de saúde é legítima, haja vista a alegação de ausência de previsão contratual e legal, bem como em verificar a configuração do dano moral e a sua extensão face à recusa do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Os documentos anexados aos autos revelam que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico em atividade, sendo corticodependente.
Em razão disso, a médica assistente prescreveu o uso do medicamento Benlysta (Belimumabe) para o adequado resguardado da sua saúde, tendo em vista que a paciente teve eventos adversos graves/refratariedade com o uso dos fármacos MTX e Azatiorpina.
A operadora de saúde, contudo, negou a cobertura postulada, sob o fundamento de que o medicamento não integrava o Rol da ANS e era de uso domiciliar. 4 .
Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a constituir mera referência básica para os planos de saúde .
Assim, ainda que o tratamento prescrito pelo médico assistente não integre o referido rol, é possível que a operadora de saúde seja obrigada a realizar o seu custeio, desde que: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou por, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5.
Conforme informações prestadas pela ANS às fls. 569-571, o ¿medicamento Benlysta (BELIMUMABE) encontra-se registrado na ANVISA sob o número 101070295, na classe terapeutica IMUNODEPRESSOR, constando em bula, publicada em 17/05/2022, que ele é indicado como terapia adjuvante em pacientes a partir de 5 anos de idade com lúpus eritematoso sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (ex: anti-DNA positivo e baixo complemento) e que estejam em uso de tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores¿ .
Logo, não há dúvidas quando à adequação para o quadro clínico da autora e, ainda, quanto ao preenchimento do disposto no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, dado o renome internacional e prestígio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Brasileira (ANVISA). 6 .
Ademais, ainda que a operadora de saúde indique que o medicamento é de uso domiciliar, observa-se da prescrição médica que a sua administração se dá por meio de infusão, circunstância que exige o manejo por profissional de saúde habilitado.
Dessa forma, não é possível enquadrá-lo na exceção prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, pois, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)¿ (AgInt nos EREsp 1 .895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7.
Assim, a conduta do plano de saúde de negar o fornecimento do fármaco postulado é abusiva, pois contraria os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
Não merece reparo a sentença que condenou a operadora de saúde a fornecer em favor da autora o medicamento Benlysta (BELIMUMABE), nos termos do laudo médico. 8.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. 9 .
A jurisprudência é firme em reconhecer o direito de reparar o paciente por danos morais na hipótese em que o plano de saúde se recusa injustificadamente a fornecer o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, pois se trata de circunstância que agrava a sua condição física e psicológica. 10.
Levando-se em consideração as circunstâncias experimentadas pela vítima, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes deste TJCE em casos análogos, o quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece ser reformado .
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp: 2104608 SP 2023/0365468-2, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024; STJ ¿ AgInt no REsp n. 2 .072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 20/11/2023; STJ ¿ AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022; TJCE ¿ AI: 06259083120248060000, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j . 25/06/2024; TJCE ¿ AI: 0637998-08.2023.8.06 .0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024; TJCE ¿ AI: 0635801-80 .2023.8.06.0000, Rela .
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024; TJCE ¿ AC: 0258302-61.2021 .8.06.0001, Rel.
Des .
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE ¿ AC: 02486051620218060001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j . 29/03/2023; TJCE ¿ AC: 0287770-70.2021.8.06 .0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23/05/2023; TJSP ¿ AC: 10353342720238260114, Rel .
Des.
Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; TJSP ¿ AC: 1006879-58.2022 .8.26.0576, Rel.
Des .
Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2024; TJRJ ¿ AI: 0097922-36.2023.8 .19.0000, Rel.
Des.ª Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j . 04/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002397620228060108 Jaguaruana, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE ESTOMAGO (CID C16 .9) ¿ ADENOCARCINOMA ¿ METASTÁTICO PARA A PLEURA.
LIMINAR DEFERIDA PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O USO DO MEDICAMENTO CYRAMZA.
MEDICAMENTO APROVADO NA ANVISA..
RECUSA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA AUTORA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS .
RECURSO PROPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Considerando a interposição dos recursos pela parte autora e pela parte promovida, tendo por ponto controvertido a obrigação da ré ao fornecimento do medicamento pleiteads na exordial (CYRAMZA), e análise da controvérsia recursal relativa ao cabimento de indenização por danos morais para a parte autora. 2.
Ab initio, anota-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC . 2.
Colhe-se da petição inicial que a autora, a senhora Ana Maria Antunes Barbosa, atualmente com 75 anos de idade, nascida em 18.09.1947 (fls . 17/19), é portadora de Neoplasia de Estômago (CID C16.9) ¿ Adenocarcinoma ¿ Metastático para a pleura, com progressão da doença em junho de 2021, sendo a paciente candidata a QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA + TERAPIA ALVO COM FOLFIRI + RAMUCIRUMABE.
O médico que a assiste, Dr.
Markus Gifoni (CRM 7928), afirmou que o regime de tratamento acima mencionado era o mais apropriado para a paciente em função de benefício em sobrevida para a população previamente tratada com DOCETAXEL, conforme estudo clínico e recomendação da diretriz de tratamento do NATIONAL COMPREHENSIVE CÂNCER NETWORK Norte-americano .
Por fim, o médico expressamente indicou o tratamento com o medicamento CYRAMZA, aprovado pela ANVISA como seguro e eficaz para indicação de câncer gástrico metastático. (fl. 23).
No entanto, a seguradora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A, do qual a autora é beneficiária, negou a solicitação de fornecimento . 3.
De acordo com a bula da ANVISA, o medicamento Cyramza® (Ramucirumabe) ¿em combinação com paclitaxel, é indicado para o tratamento de pacientes adultos com adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica avançado, que tenham apresentado progressão da doença após quimioterapia com platina ou fluoropirimidina.x.
Ao contrário do argumento da agravante, não se trata de medicamento de uso experimental (off label), mas sim de medicamento registrado e aprovado pela Anvisa ¿ Registro n . 11.01.260-3 ¿ para o tratamento específico da condição médica do paciente, conforme a bula do medicamento.
Em se tratando de medicamento para tratamento de câncer, a Segunda Seção do col .
STJ sedimentou o entendimento de que ¿a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa¿ (AgInt nos EREsp n. 2001192/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04 .05.2023). 4.
Desse modo, revela-se abusiva a conduta da agravante de negar a cobertura do medicamento CYRAMZA para paciente diagnosticado com Neoplasia de Estômago (CID C16 .9), considerado como uma forma de câncer de origem multifatorial que se desenvolve a partir de lesões na mucosa gástrica causadas pela ação de fatores endógenos e exógenos durante um período de tempo prolongado.
A recusa da BRADESCO SAÚDE em fornecer o medicamento Cyramza, essencial para a restauração da saúde da parte autora e, de forma ainda mais crucial, para garantir uma sobrevida em sua delicada condição de saúde, configura uma prática contrária aos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5.
Além disso, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, respeitando a boa-fé e a equidade nas relações de consumo .
No presente caso, a negativa da BRADESCO SAÚDE em fornecer o Cyramza, mesmo com a prescrição médica, vai de encontro a essa premissa, caracterizando uma conduta que contraria os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento, sem uma justificativa clara e legalmente respaldada, representa não apenas uma violação dos direitos do beneficiário, mas também uma infração às normativas do CDC que visam proteger os consumidores em situações críticas de saúde. 6.
Por fim, em suas razões recursais, a empresa de assistência à saúde ainda insiste na possibilidade de um eventual reembolso restrito aos limites estabelecidos no contrato .
Contudo, é garantido o direito ao reembolso integral do montante despendido pelo paciente, diante da recusa injustificada da operadora em cobrir os custos, principalmente considerando que a autora se viu compelido a custear o medicamento de alto valor com recursos próprios.
Vale ressaltar que a situação em questão difere daquela prevista no artigo 12, VI da Lei nº 9.657/1998, na qual a restituição do valor é limitada à tabela de preços dos serviços praticados pela operadora.
Isso se deve ao fato de que, no presente caso, não estamos diante de uma situação de urgência ou emergência, nem de impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, mas sim diante da recusa indevida de tratamento médico coberto pelo plano de saúde, o que enseja o reembolso integral dos gastos realizados pelo beneficiário . 7.
Após toda a extensa cronologia dos fatos consignada no tópico 2.1, denota-se que a situação ora sob exame caracteriza transtornos que ultrapassam o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo, portanto, a reparação devida, com a reforma da sentença neste ponto. É flagrante a ilicitude da conduta da parte ré/apelada, ao negar a cobertura do procedimento recomendado para o tratamento da doença da autora com amparo na exclusão contratual . 8.
Ressalta-se que o dano encontra-se no descaso com que a autora, a qual estava em recuperação por um câncer no estômago e foi diagnosticada progressão da doença em junho de 2021, necessitando do medicamento em razão de doença grave, momento em que teve injustamente negada a cobertura contratada com a administradora do plano de saúde.
Além disso, é relevante ressaltar que, em face da inércia por parte da promovida, a autora se viu obrigada a arcar com o montante de R$ 15.823,72 (quinze mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) para garantir a continuidade de seu tratamento, notadamente para a aplicação do medicamento 'CYRAMZA' e demais despesas hospitalares, conforme 28/30 e 56/58 . 9.
Nesse contexto, que o entendimento jurisprudencial pátrio reconhece ser cabível a indenização por danos morais em situações nas quais o plano de saúde se recusa injustificadamente a fornecer o tratamento necessário.
Esse entendimento está alinhado com a compreensão de que a recusa injustificada configura uma conduta negligente por parte da operadora de plano de saúde, resultando em prejuízos não apenas físicos, mas também morais para o beneficiário. 10 .
Sob tais diretrizes, entende-se como adequada a fixação de verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais), pois tal quantia se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da operadora de saúde, além de considerar as peculiaridades do caso em questão, vez que a trata-se de doença grave e que a promovida teve que arcar com os custos por ela própria, ainda que se trata-se de enfermidade coberta pelo plano de saúde. 11.
Recursos conhecidos .
Recurso proposto pela operadora de saúde desprovido.
Recurso proposto pela parte autora provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos e dar provimento ao Recurso interposto pela parte autora e desprover o recurso da operadora de saúde, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0258302-61.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA .
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DENOMINADO OCRELIZUMABE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA REPROVÁVEL .
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO E APLICAÇÃO NA FORMA PRESCRITA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM HARMONIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RECURSO ESPECIAL 1 .746.072.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença de procedência proferida nos autos do processo de nº 0287770-70.2021 .8.06.0001, da lavra do juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE., onde consta como parte apelada RAVIK MESQUITA MOREIRA DA ROCHA .
II ¿ Como referido, o autor é ¿portador de esclerose múltipla desde março de 2018.
Ocorre que, em setembro de 2020, apresentou sorologia positiva para anticorpo anti-JCV em altos títulos, correndo risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva.¿ A partir de seu quadro clínico, seu médico-assistente recomendou tratamento farmacológico à base de medicamento Ocrelizumabe via endovenosa na dose de 300mg.
Na decisão hostilizada o juízo de piso acolheu a pretensão autoral, determinando que a Promovida fornecesse o aludido medicamento e condenando-a a uma indenização por danos morais na ordem de R$ 8 .000,00 (oito mil reais).
III - Os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana.
IV - Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
V - Em que pese a alegativa da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do medicamento pretendido pela autora, insta consignar que nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art . 47 da Lei 8.078/90).
VI - Em relação ao argumento da Apelante de necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, é de mencionar que o citado rol é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem naquele; na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente.
Entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem .
VII - O tratamento exigido na oportunidade, a partir do remédio multicitado, fls. 63, deve ser fornecido nos termos pretendido, eis que de acordo com a natureza jurídica do contrato firmado entre os litigantes e, sobretudo, com a prescrição médica.
Rejeita-se, pois, a pretensão recursal atravessada pelo plano de saúde demandado.
VIII ¿ Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entende-se que o plano de saúde demandado merece ser condenado, a título de danos morais, no importe total de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), valor este que não se mostra dissonante do entendimento da Corte Superior.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes: REsp 1289998/AL, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2013; AgRg no REsp 1138643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2013; AgRg no AREsp 283 .990/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/04/2013; e, REsp 735.750/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/02/2012 .
Entretanto, por inexistir pretensão do autor nesse sentido, mantém-se o montante fixado na origem.
IX - Vige, nos dias de hoje, o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais deve seguir, restritamente, a disposição legal imposta no Código de Ritos (art. 85, § 2º).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tal medida visa a diminuir as subjetivas das sobreditas condenações .
X - ¿2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a .III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b .II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art . 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II .a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art . 85, § 8º).¿ (RECURSO ESPECIAL 1.746.072, Rel .
Min.
NANCY ANDRIGHI, Redator para o acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019) XI - Na hipótese em baila e seguindo o comando da Corte Superior acima reportado, tem-se que o valor deve ser o da condenação, tal como deliberado na sentença.
Nesses termos, o patamar fixado pelo juízo de piso - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ¿ não destoa da realidade e ajusta-se, tanto ao comando legal específico quanto ao entendimento jurisprudencial acima mencionado .
XII ¿ Recurso conhecido e rejeitado.
Sentença mantida incólume.
Honorários sucumbenciais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0287770-70.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Considerando os excertos jurisprudenciais acima, mantenho a condenação indenizatória, quantia que se encontra em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em acordo com a média fixada em demandas semelhantes. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27595875
-
01/09/2025 15:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972109
-
14/08/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972109
-
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972109
-
13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 22:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23855366
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23855366
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0220534-33.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADA: ELMA CASIMIRO GOMES RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte demandada na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento com o medicamento Noripurum 5 ml, conforme plano terapêutico prescrito pelo profissional médico, bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. Contrarrazões recursais apresentadas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 22318078). É o breve relatório. Decido. A questão jurídica em discussão consiste em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, na qual argumenta a promovente que foi diagnosticada com "Anemia Refratária Secundária à Mielodisplasia", com um quadro gravíssimo de saúde, necessitando uso da medicação denominada NORIPURUM ENDOVENOSO, a qual foi negada administrativamente pela requerida. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23855366
-
18/06/2025 14:01
Declarada incompetência
-
12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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