TJCE - 0247333-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161433252
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161433252
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0247333-50.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA LIRA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Interposta apelação (ID 159372755), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161433252
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA LIRA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154535350
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154535350
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0247333-50.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA LIRA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA FRANCISCO BEZERRA LIRA propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral contra o BANCO AGIBANK S.A. e o BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, sendo aposentado e possuindo dificuldade de compreensão e entendimento devido à sua deterioração de saúde, foi induzido a erro na contratação de diversos empréstimos consignados sem o seu consentimento claro e informado.
Afirma que, ao tentar obter informações em sua agência bancária, foi abordado para adquirir tais empréstimos e, sem compreender exatamente o que estava assinando, acabou por firmar as obrigações.
Alega ainda que sua filha presenciou uma ocasião em que ele foi levado a assinar um novo contrato de empréstimo sem plena ciência do conteúdo.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a existência de uma relação consumerista, conforme preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e caracterizada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Invoca o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, e requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cita também o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição do indébito em dobro no caso de cobrança indevida, e menciona o artigo 14, caput, do mesmo diploma, que determina a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço.
No tocante aos danos morais, referência é feita aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ao final, pediu que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, totalizando R$ 38.278,32; a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; e a inversão do ônus da prova a seu favor.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 120297717).
A parte ré BANCO BMG S.A apresentou contestação, alegando que a contratação dos contratos de consignados ocorreu de maneira legítima e regular, conforme os procedimentos estabelecidos, e que não há provas suficientes da alegada contratação sem consentimento.
Afirma que o produto "Crédito em Conta" do Banco BMG, autorizado pelos normativos do Banco Central, é oferecido a pessoas físicas entre 18 e 90 anos, sendo um empréstimo pessoal com pagamento via débito automático.
Argumenta que a regularidade da contratação está comprovada pelas assinaturas nos contratos correspondentes aos documentos de identificação do autor. Preliminarmente, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impugnou também o valor da causa, requerendo sua readequação conforme artigos 291 e 292 do CPC, e contestou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que o autor não teria provado sua insuficiência de recursos.
Arguiu a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento baseada no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, pelo decurso de mais de três anos desde o início dos descontos. No mérito, a ré defendeu a licitude da contratação dos empréstimos e a inexistência de qualquer ato ilícito que configurasse dano moral.
Justificou a cobrança realizada como devida, sem má-fé, conforme artigo 940 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando que não houve engano injustificável.
Requereu ainda a compensação de valores em eventual condenação de danos materiais, nos termos dos artigos 182, 884 e 885 do Código Civil.
Sugeriu que a fixação de qualquer indenização deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso (ID 120300628).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 120300653 ao ID 120300654).
Citado (ID 120301374), o promovido BANCO AGIBANK S.A, apresentou contestação impugnando o valor da causa, requerendo sua readequação conforme artigos 291 e 292 do CPC.
Defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, que por diversas vezes o autor não manteve saldo em sua conta, por isso ocorreram descontos fracionados (ID 120300658 ao ID 120300659). Intimada para se manifestar em réplica (ID 120300663), decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora (ID 120301334).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 120301334), a parte ré Banco BMG, requereu o julgamento do feito (ID 120301340). Em decisão de saneamento, afastou as preliminares arguidas em contestação, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e a intimação das partes (ID 120301358). Encerrada a fase de instrução processual e anunciado o julgamento do feito (ID 135905758), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
De pronto, cabe ressaltar que apesar do autor ter formulado o pleito meritório estritamente acerca dos danos morais e material acumulado com repetição do indébito, é possível a aplicação da interpretação lógico-sistemático para considerar também como pretensão autoral a declaração de nulidade dos empréstimos questionados.
Após tais considerações, passo a análise do mérito. No caso em liça, o autor ajuizou o presente feito para questionar a validade dos empréstimos de contratos nº 902374 do Banco AGIPLAN e nº 902416 do Banco BMG, justificando que os descontos oriundos de tais contratos em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal sob o nº 788.403.006-4, são indevidos.
Utiliza-se como substratos de suas alegações os extratos bancários de janeiro de 2017 a agosto de 2021 (ID 120302426 ao ID 120302427). Cumpre estabelecer a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 ao presente feito, nos termos da Súmula 297 do STJ, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa a instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Dessa forma, adentrando-se ao mérito, é imperioso destacar que para o consumidor/autor é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual - fato negativo - ao contrário da instituição financeira, que possui acesso às cópias dos documentos utilizados para a celebração dos empréstimos.
Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor reclamante, mostrou-se necessária a inversão do ônus da prova (ID 120301358) passando aos bancos reclamados a incumbência de provar a existência válida e eficaz dos contratos supostamente celebrados entre os contratantes.
Em contestação, os bancos promovidos defenderam a regularidade das contratações, sem contudo apresentar qualquer documentação a fim de comprovar a existência e validade dos empréstimos de n.º 902374 e nº 902416.
O banco BMG juntou o contrato de n.º 833625, datado de 30/01/2019 (ID 120300627 e ID 120300625) e, o banco AGIPLAN, um contrato de n.º 0303402001, datado de 28/10/2013 (ID 120300660), ambos não possuem correlação com os empréstimos questionados pelo autor. Assim, os promovidos não se desincumbiram do seu ônus processual de apresentarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária (CPC, art. 373, II).
Por outro lado, evidencia-se os descontos na conta bancária do autor pelo banco AGIPLAN, referente ao contrato 902374, de janeiro a agosto de 2017 e pelo banco BMG, referente ao contrato 902416, de janeiro a julho de 2017 e de junho a outubro de 2019 (ID 120302426 ao ID 120302427). Nestes termos, a ausência de comprovação por parte dos réus da existência válida dos contratos de empréstimos consignados, aliada à inexistência de prova nos autos de que os dinheiros dos empréstimos foram liberados em favor da parte autora, são suficientes para convencer a este juízo da existência de fraude, tornando necessária a declaração de nulidade dos empréstimos questionado, com a consequente obrigação de indenizar das instituições financeiras pelos danos sofridos.
Nesse sentido, consistem os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifo nosso).
Não existe, portanto, dúvida acerca do ato lesivo pelos réus.
Diante de tais exposições fáticas, é suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito na contratação dos contratos em discussão, o que merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade dos empréstimos, referente aos contratos de números 902374 e 902416.
Para se verificar o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade civil, há de se analisar a presença de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao primeiro requisito, importa ressaltar que, a parte ré não comprovou a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor.
Desta forma, não há o que se discutir acerca de sua inexistência, tampouco de sua invalidade, que já estão corroboradas pelas alegações nos autos e pelas provas inexistentes de contratação.
Destarte, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação do empréstimo consignado, para evitar fraudes. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei).
A esse respeito - quanto aos danos sofridos pela promovente, segundo requisito do dever de indenizar -, as provas constantes dos autos confirmam que foram realizados descontos indevidos junto a conta bancária do autor (ID 120302426 ao ID 120302427).
Por fim, o terceiro requisito - nexo de causalidade - também se mostra presente, já que o dano sofrido pelo autor advém, de forma direta, do ato lesivo praticado pelo réu, que veio a realizar descontos no benefício do requerente sem que tenha havido contrato válido de empréstimo consignado entre as partes.
Quanto ao dano moral, este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
Nesse ponto, o nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco reclamado.
Pelo exposto, demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, originados pelo contrato em discussão, não celebrado, nem autorizado pelo mesmo, mostra-se devida a condenação do promovido à reparação pelos danos morais sofridos e pela devolução dos valores descontados indevidamente.
Acerca do valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao pedido de dano material e repetição em dobro, dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a própria Corte Superior modulou os efeitos desta nova orientação para aplicação aos indébitos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifos aditados).
Nesse contexto, observando-se a modulação dos efeitos da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos casos ajuizados antes da publicação do acórdão, deve ser mantido o posicionamento anteriormente adotado pela mesma Corte Superior de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito", in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020), (grifo nosso). Em casos semelhantes, assim decidiu a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral no sentido de declarar a inexigibilidade do contrato nº 208719631, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, na forma simples, assim como condenar ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de relação jurídica diante da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos morais. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos.
Logo, competiria ao banco réu a demonstração de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos qualquer comprovação da existência da contratação ou refinanciamento, como contrato bancário ou extratos financeiros ou comprovantes de transferência. 5 - Configurado o ato ilícito mostra-se cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
No tocante ao quantum indenizatório a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na origem deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente e necessário para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com a quantia arbitrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. 6 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada. 7 - Ademais, em que pese em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça tenha asseverado que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021), referida tese abarca processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso dos autos. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo reformada a sentença para majorar o dano moral em favor da autora.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000496-67.2017.8.06.0203, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2021. (TJCE, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021). (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA ONDE RECEBE SEU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em sua conta-salário, conforme extratos mensais anexados aos autos (fls. 18/30). 2.
Julgamento parcialmente procedente para a) condenar o Reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção, com base no INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. quando da data do efetivo pagamento e os juros moratórios, a partir da data da citação; b) declarar a nulidade das tarifas "Cesta Fácil Super", "Cesta Fácil Super Vr Parcial" e "Cartão de Crédito Anuidade"; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão das tarifas mencionadas alhures. 3.
O apelante defende, em suma, que "a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Contudo, sequer anexou em sua defesa o contrato de abertura de conta-corrente para comprovar que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC).
E ainda, a impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; que o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável. 4.
A referida Resolução nº 3.919/10 não trata das tarifas aqui debatidas, mas sim a Resolução BACEN n.º 3.402/06, que dispõe ser vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços (Art. 2º, I) 5.
Os danos materiais e morais restam configurados na medida em que a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor.
No caso concreto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, deve-se manter o quantum arbitrado na sentença. 7.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 8.
A modulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 9.
No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 12.12.2020, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00501374220208060163 CE 0050137-42.2020.8.06.0163, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). (grifo nosso).
Pelo que se verifica, de fato, houveram descontos de valores na conta bancária do autor de janeiro a agosto de 2017 e de junho a outubro de 2019 (ID 120302426 ao ID 120302427), devolução que deve ocorrer na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) declarar a nulidade dos empréstimo de nº 902374 do Banco AGIPLAN e nº 902416 do Banco BMG. b) condenar os bancos promovidos na obrigação de devolverem à título de danos materiais, de forma simples, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. c) condenar, ainda, os bancos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154535350
-
19/05/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA LIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135905758
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0247333-50.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA LIRA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 120301358) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135905758
-
14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905758
-
14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:26
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:55
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423388-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 15:37
-
21/10/2024 11:02
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389819-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 10:54
-
16/10/2024 18:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
16/10/2024 09:00
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381115-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:54
-
15/10/2024 01:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 15:05
Mov. [53] - Documento Analisado
-
14/10/2024 15:05
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:03
-
15/05/2024 12:31
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 20:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033800-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 20:30
-
26/03/2024 12:46
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 12:38
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/01/2024 15:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829665-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 15:20
-
22/01/2024 19:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 11:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 09:20
Mov. [43] - Documento Analisado
-
16/01/2024 10:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814239-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 10:36
-
10/01/2024 14:57
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 09:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 09:55
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/09/2023 09:55
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 12:11
Mov. [37] - Ofício
-
09/05/2023 20:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 20:15
Mov. [34] - Documento Analisado
-
05/05/2023 12:10
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica as contestacoes de fls. 50/64 e 116/136 e documentos anexos, inclusive com contrariedade
-
19/04/2023 13:21
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/04/2023 18:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981941-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 18:13
-
16/01/2023 11:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 01:05
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/11/2022 18:11
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/11/2022 11:37
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/11/2022 11:33
Mov. [26] - Documento
-
03/11/2022 14:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2022 10:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02477553-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 10:09
-
28/10/2022 09:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471967-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 09:01
-
21/10/2022 15:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458466-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 14:51
-
08/09/2022 13:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 10:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2022 10:11
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 12:03
Mov. [18] - Ofício
-
18/08/2022 20:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0840/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 16:46
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/08/2022 11:54
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/08/2022 01:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/08/2022 11:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:35
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2022 13:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252608-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 13:07
-
15/07/2022 18:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
-
14/07/2022 09:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 14:31
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 10:16
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
04/07/2022 12:06
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/07/2022 12:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/06/2022 14:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217237-81.2024.8.06.0001
Francisca Gessiane Caetano Farias Ferrei...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Caico Gondim Borelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 16:13
Processo nº 0201735-93.2024.8.06.0101
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Maria Eduarda Gaspar Barbosa
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:18
Processo nº 0232695-75.2023.8.06.0001
Cemiterio Memorial Vale da Saudade LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 12:57
Processo nº 3000719-93.2025.8.06.0071
Tales de Figueiredo Esmeraldo
Carlos Eduardo Esmeraldo
Advogado: Marta Almeida Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 22:43
Processo nº 3000389-39.2025.8.06.0090
Rodrigo Alessandro Alencar dos Santos
Municipio de Ico
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:15