TJCE - 0271590-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ARIANE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142535252
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142535252
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0271590-42.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ARIANE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA FRANCISCA ARIANE DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, por uma dívida de R$ 566,11 que desconhece, alegando não possuir qualquer relação negocial com a empresa requerida.
Narra que ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu crédito negado devido a essa negativação indevida, o que lhe causou inúmeros transtornos e constrangimentos.
Com isso, afirma ter consultado e descoberto um contrato nº 2557327813, datado de 27/08/2020, que não reconhece.
Sustenta que a conduta da empresa requerida, ao negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito sem motivo legítimo, viola normas de direito do consumidor, especialmente o princípio da informação.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os atos da empresa requerida são ilegais conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam a responsabilidade de quem causa dano a outrem por ato ilícito.
Alega também a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor por vícios e danos causados aos consumidores, e do artigo 20 do mesmo código, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Aponta ainda que, conforme a jurisprudência e súmulas mencionadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as súmulas n. 362 e 54, e decisões que consideram a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes como ensejadora de danos morais.
Requereu pedido de tutela de urgência para que retire seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção creditícia.
No mérito, pediu que fosse concedida a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID122007460).
Restou infrutífera a audiência de conciliação em razão da ausência da parte autora (ID 122010658).
Devidamente citada (ID 122011539), a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, a incompetência territorial, a inexistência de pretensão resistida e a perda do objeto.
No mérito, defendeu que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se deu em virtude de um contrato firmado pela autora com a empresa Marisa, cujo crédito lhe foi cedido.
Sustenta que a autora possui, de fato, um débito oriundo desse contrato, uma vez que realizou uma série de operações comerciais com a empresa Marisa, e que a cessão do crédito foi realizada de forma legítima e com todos os registros necessários.
Apresenta documentos como proposta de adesão assinada pela autora, faturas e uma certidão da cessão de crédito.
Alega também que a autora não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado e que, sendo assim, a cobrança e a negativação foram legítimas.
Alega ainda que ao verificar os documentos fornecidos, percebe-se que a assinatura da proposta de adesão é idêntica à do documento pessoal da autora. Para isso, sustenta que a responsabilidade civil no caso se ampara nos artigos 188, inciso I, e 373, inciso II, do Código Civil, não havendo qualquer atuação ilícita, pois agiu no exercício regular do direito, visto que o débito é devido.
Cita a possibilidade de cessão de créditos pelo artigo 286 do Código Civil, e a necessária notificação do devedor conforme o artigo 290 do mesmo código.
Argumenta que provas documentais juntadas ao feito demonstram a validade do débito e a cessão de crédito efetivada dentro dos parâmetros legais estabelecidos (ID 122010663). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a ré não apresentou qualquer documentação válida que comprovasse a suposta dívida e a cessão de crédito.
Alega que a notificação acerca da cessão de crédito não foi devidamente comprovada e que a documentação produzida pela ré é unilateral e, portanto, insuficiente para demonstrar a legalidade da cobrança.
Impugnou as telas de sistema e as faturas apresentadas pela ré, alegando que são documentos produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, que não comprovariam o alegado vínculo jurídico nem a origem do débito.
Ressaltou ainda que a requerida não apresentou sequer um contrato de adesão assinado pela autora, nem provas que expliquem as divergências entre os valores das faturas e o valor efetivamente negativado. Diante da ausência de provas concretas e da insuficiência da documentação apresentada pela requerida para comprovar a origem e a legitimidade da dívida, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial, enfatizando a necessidade de reparação pelos danos morais e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 122010672). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 122010674), as partes manifestarem pelo não interesse (ID 122011528 e ID 122011529). Em decisão de saneamento foram afastadas as preliminares suscitadas em contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para manifestarem acerca das provas (ID 122011533). A parte ré informou que não possui interesse em novas provas (ID 122011535). Anúncio de julgamento (ID 135903341), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Na lide em comento, pugna a autora pela declaração de inexistência do débito, ora discutido, qual seja, o valor de R$ 566,11, referente ao contrato nº 2557327813, datado de 27/08/2020 e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00, por justificar que não possui relação com o promovido.
A ré, por sua vez, defende que o débito em questão é oriundo da cessão de crédito, celebrado entre a reclamada e a empresa MARISA, dívida que decorre, especificamente, do uso do produto "Cartão de Crédito", oriundo do contrato n.º 2557327813. Partindo para análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que a ré colacionou capturas de telas do sistema interno (ID 122010660), Proposta de Adesão ao Cartão Marisa, celebrado em 21/07/2020 e documento denominado "Liberação de Compra Sem Cartão, o qual identifica o limite disponível de R$ 360,00 (ID 122010666), Fatura Mensal, com vencimento em 27/09/2020 (ID 122010662), Carta do SCPC acerca da cessão de crédito entre MARISA LOJAS S/A e a empresa ré, referente ao valor de R$ 566,11, decorrente do contrato nº 2557327813, vencimento em 27/08/2020 (ID 122010661) e certidão do 6.º Oficial de Registro de Títulos acerca da cessão de crédito (ID 122010665).
Pois bem, entendo que não há nos autos elemento probatório apto a individualizar a dívida impugnada à autora, principalmente ante a não demonstração da dívida originária. Vê-se que o suposto débito, alegado pelo réu, decorre do uso de cartão de crédito, contudo, a parte ré limitou-se a colacionar capturas de telas do sistema interno, produzidas unilateralmente e ilegíveis (ID 122010660), e, uma fatura mensal com vencimento (27/09/2020) posterior ao mês decorrente do suposto débito (agosto/2020) (ID 122010662), ou seja, insuficiente à demonstrar a origem da dívida questionada neste feito.
Frise-se que, a juntada da Proposta de Adesão ao Cartão Marisa (ID 122010666), por si só não é capaz de comprovar que a parte autora fez uso do cartão à ensejar a dívida que se discute.
No mais, por se tratar de relação de consumo, era ônus da ré provar a origem e a existência do débito, pela simples anexação das faturas, mas não o fez, mesmo tendo sido alertado acerca da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII), em decisão de saneamento (ID 122011533). Destarte, os documentos juntados pela requerida não comprovam a origem do débito e, por conseguinte, a regularidade da negativação impugnada.
Cabe a cessionária averiguar a regularidade dos créditos assumidos, garantindo que estes são oriundos de contratos válidos, sob o risco de proceder com a inclusão indevida de supostos devedores em cadastros de proteção de crédito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDID.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA RÉ.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO A ORIGEM DO DÉBITO JUNTO AO CEDENTE E A RESPECTIVA CESSÃO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ATIVA À ÉPOCA DA INCLUSÃO DO APONTAMENTO EM QUESTÃO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
IRRELEVÂNCIA DE CONSTAR EM BANCO DE DADOS DISTINTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000006-20.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.03.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA RÉ.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA .
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO, MAS NÃO DA CONTRATAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO CEDIDO.
RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA AVERIGUAR A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS ASSUMIDOS.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO QUE DEVE SER CANCELADA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
APONTAMENTO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA .
CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00055520620218160028 Colombo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 19/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023). (grifo nosso). Nesses termos, portanto, deve ser declarada a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção de crédito.
Ressalta-se que, considerando tal conclusão acerca da inexistência do débito, mostra-se desnecessária a discussão acerca da necessidade da notificação do devedor acerca da cessão do crédito.
Sobre os danos morais, comprovado a negativação do nome da autora (ID 122011545), e, sendo indevida a inscrição, resta configurado por si só, em vista de que reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter o seu nome inscrito em pendência financeira por débito indevido, ainda teve que se ocupar com o problema com o ajuizamento deste feito, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
Nesse ponto, o nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco reclamado.
Tratando-se do valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: a) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 122007460), declarando a inexistência do débito no valor de R$ 566,11 referente ao contrato nº 2557327813; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 26 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142535252
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26/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ARIANE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135903341
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0271590-42.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ARIANE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID. 122011533) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135903341
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135903341
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14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:30
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:50
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 10:49
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 14:44
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2024 16:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:48
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29/05/2024 20:14
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 11:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:26
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/05/2024 19:52
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 11:21
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2023 18:39
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300409-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 18:22
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29/08/2023 10:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289442-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 10:45
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24/08/2023 21:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 06:34
Mov. [46] - Documento Analisado
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16/08/2023 13:19
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 12:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Disponibilizacao: 14/06/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: Pagina:
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07/06/2023 11:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 17:58
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076757-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2023 17:55
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15/05/2023 01:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:21
Mov. [40] - Documento Analisado
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11/05/2023 14:32
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:57
Mov. [38] - Conclusão
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03/05/2023 18:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029256-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 18:13
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26/04/2023 15:27
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 22:19
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2023 21:34
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/04/2023 18:53
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/04/2023 15:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984171-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 15:48
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28/02/2023 10:18
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/02/2023 10:18
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 00:38
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/01/2023 11:23
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/01/2023 20:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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20/01/2023 17:46
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/01/2023 01:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 14:20
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/01/2023 13:04
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2022 00:59
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/11/2022 00:59
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2022 17:21
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 14:57
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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30/10/2022 20:44
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 20:44
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2022 10:43
Mov. [16] - Ofício
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25/10/2022 16:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02465011-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 16:29
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21/10/2022 20:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0966/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
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19/10/2022 17:29
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/10/2022 17:29
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/10/2022 15:55
Mov. [11] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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19/10/2022 15:55
Mov. [10] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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19/10/2022 15:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/10/2022 11:58
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/10/2022 11:51
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 23-26.
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18/10/2022 16:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449851-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2022 16:43
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18/10/2022 15:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449227-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2022 15:00
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13/10/2022 18:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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