TJCE - 0241674-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138151725
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138151725
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0241674-26.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANA THAIS BARRETO APOLIANO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA ANA THÁIS BARRETO APOLIANO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e possui diagnóstico de enxaqueca crônica refratária (CID 10: G43.3).
Aduz que já submeteu-se a tratamentos com profiláticos via oral, entretanto, houve falha terapêutica, sendo o seu quadro crônico e incapacitante.
Dessa forma, necessita com urgência do tratamento de bloqueio com toxina botulínica com a medicação Botox 200U - 1 ampola IM a cada três meses, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Informa que a ausência do medicamento pode acarretar piora do quadro clínico, incapacidade para o trabalho e transtornos de humor.
Esclarece que o custo total do tratamento é de R$ 5.897,60, valor que não pode arcar sem prejudicar o próprio sustento.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, os quais são invioláveis.
Alega que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado à relação contratual, destacando os artigos 4º, I, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e 6º, V, que trata da modificação de cláusulas ou revisão contratual.
Argumenta, ainda, que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos necessários para preservar a saúde dos beneficiários.
Ao final, pediu que seja concedida a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para que a Unimed forneça imediatamente o medicamento requerido.
No mérito, pleiteou pela procedência do pedido para condenar o promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento BOTOX 200U - 1 AMPOLA IM - 3/3 meses, para uso contínuo e por tempo indeterminado, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixou de designar audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 124015885).
A parte ré apresentou contestação, alegando que a indicação do tratamento com toxina botulínica não está coberta pelo plano contratado, pois não se encontra no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS ou nas Diretrizes de Utilização (DUT).
Sustenta que a autora não comprovou que seu quadro clínico se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas nas normas da ANS.
Alega que o contrato de adesão da autora exclui a cobertura de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS, conforme cláusula 11 do contrato.
Defende que a negativa de cobertura foi lícita e amparada pela legislação aplicável. Ademais, a Unimed argumenta que a obrigação de prover de forma ilimitada a saúde dos cidadãos é do Estado, conforme preceito constitucional (art. 196 da CF/88), e não das operadoras de planos de saúde.
Enfatiza que a Lei Federal nº 14.454/2022 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelecem a referência básica e os limites de cobertura dos planos de saúde, sendo a negativa ao custeio justificada pela ausência de previsão contratual e regulatória do tratamento solicitado (ID 124015896). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica argumentando que a contestação não suscitou defesa processual prevista no artigo 337 do CPC, nem formulou defesa de mérito indireta consistente em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Impugnou os documentos apresentados pela ré, alegando que são insuficientes para afastar as assertivas de sua petição inicial.
Reforçou a necessidade do tratamento indicado e reiterou a aplicabilidade do CDC na interpretação das cláusulas contratuais, ressaltando que estas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. No que concerne ao mérito da ação, a autora alegou que as cláusulas contratuais que excluem procedimentos previstos no rol da ANS devem ser declaradas nulas, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, e que o plano de saúde está obrigado a fornecer todos os tratamentos necessários para a preservação da vida e saúde do beneficiário, conforme jurisprudência pacificada do STJ e de Tribunais Estaduais.
Pediu, ainda, a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ID 124015923).
Em decisão de saneamento, foi fixado os pontos controvertidos, determinado a inversão do ônus da prova e a intimação das partes (ID 124016226). Encerrada a fase de instrução processual, houve o anúncio de julgamento (ID 135910039).
FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Dispensada a produção de outras provas pelas partes, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, eis, por bem, manifestar-me explicitamente em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora na exordial.
Considerando que, apresentado o pedido da gratuidade da justiça, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
No caso dos autos, presume-se aceito e deferido o pedido de Justiça gratuita em favor da autora, pois não houve o indeferimento expresso e justificado sobre ele, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ (STJ: Recurso Especial REsp. 1721249 SC 2015/0202537-5.
Por outro lado, a parte não praticou qualquer ato incompatível com a gratuidade.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
De início, observa-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, encontrando-se a parte autora na posição de consumidora (arts. 2º e 7º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
No caso sub examine, não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre a autora e o plano de saúde promovido, inclusive documentalmente comprovado (ID 124016244).
No entanto, o cerne da questão diz respeito se é devido pelo plano de saúde a cobertura de tratamento por Toxina Botulínica com uso do medicamento Botox 200U.
Quando do ajuizamento do presente feito, inequívoca a necessidade da paciente, em submeter-se a tratamento de bloqueio com Toxina Botulínica, uma vez que é portadora de Enxaqueca Crônica Refratária (CID 10:G43.3), consoante relatório médico (ID 124016241 ao ID 124016242). Conforme apurado, a promovida se opôs a autorizar o tratamento solicitado sob os pretextos de que a indicação de toxina botulínica não está coberta pelo plano contratado, pois não se encontra no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS ou nas Diretrizes de Utilização (DUT), bem como, a autora não comprovou que seu quadro clínico se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas nas normas da ANS, pois o contrato de adesão exclui a cobertura de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS (ID 124015896). Desta feita, ficou devidamente comprovado nos autos, a negativa pelo plano réu à realização do tratamento solicitado pela autora, (ID 124016245), esta que se deu após a entrada em vigor da Lei n.° 14.454/2022 (Art. 3). Diante de tal premissa, a Lei n.° 14.454/2022, alterou o art. 10 da lei nº 9.656/98, para estabelecer requisitos de flexibilização da taxatividade do rol da ANS, passando a tratar o rol de procedimentos atualizado pela ANS como exemplificativo condicionado, senão vejamos: Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Dessa forma, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada levando em consideração o caso concreto, de forma que eventual imprevisão de tratamento no rol supramencionado não signifique a impossibilidade de prestação de tratamento digno para a sobrevivência do beneficiário do plano de saúde.
Nesse contexto, é necessário analisar caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, a cobertura de procedimento fora do rol da ANS Analisando, ainda, os fundamentos adotados pela requerida para a negativa de cobertura questionada, entendo inexistir razão para tal recusa, uma vez que o rol da ANS não possui função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
Ademais, no caso, houve expressa indicação médica a respeito do tratamento diagnosticado da paciente (ID 124016241 ao ID 124016242).
Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia da paciente, patologia esta que está coberta pelo plano e vem sendo objeto de tratamento.
Insta salientar, ainda, que o aludido medicamento (Botox 200U) além de ter sido recomendado por profissional médico, o que denota a presunção da sua eficácia, também denota-se que o plano de saúde fornecido não exclui o tratamento para a doença que acometia a paciente.
Nesse diapasão, não seria razoável concluir que o plano cobriria determinada doença sem, contudo, abranger a cobertura aos procedimentos e técnicas necessárias ao tratamento, inclusive os medicamentos.
A Resolução Normativa nº 428 da ANS, precisamente em seus artigos. 17 e 19, determina a cobertura de medicamentos utilizados nos procedimentos cobertos pelo plano. Com isso, a cobertura assistencial abrange, no caso de indicação médica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento com toxina botulínica ao paciente com diagnóstico de Enxaqueca Crônica Refratária, vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE QUADRO CRÔNICO DE ENXAQUECA REFRATÁRIA (CID 10 G 43.4).
USO DE OUTROS MEDICAMENTOS SEM ÊXITO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA .
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA.
ILEGALIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA .
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sua insurgência recursal, a operadora de saúde defende a legalidade da negativa de prestação do tratamento requestado pela autora, sob o argumento de que há exclusão contratual expressa de procedimentos não constantes no Rol da ANS . 2.
A relação constituída no caso dos autos está sujeita às normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos contratos de seguros e de planos de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços, aplica-se o CDC.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ que, em 2018, editou a Súmula n . 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. 3.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras:"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art . 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC. 4.
Na hipótese em apreço, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora/apelada necessita do tratamento com aplicação de"TOXINA BOTULÍNICA", em decorrência do grave quadro crônico de enxaqueca refratária (CID 10 G 43.4) suportado pela requerente, conforme se depreende da solicitação de fl . 25 e prescrição de fl. 30, da lavra da Neurologista, Dra.
Lúcia Falcão - CRM 2260.
No entanto, teve sua solicitação negada pela operadora de saúde, sob a justificativa de que não há obrigatoriedade de custeio de toxina botulínica para o tratamento de enxaqueca crônica complicada, posto que não incluso no Rol da ANS . 5.
A referida conduta se mostra manifestamente ilegal, posto que o Rol da ANS estabelece os procedimentos de forma exemplificativa e não exaustiva, pois não tem como contemplar todas as contingências, especialmente porque são constantes os avanços da ciência. 6.
Acerca da taxatividade do rol da ANS, malgrado seja de conhecimento desta Relatora acerca do julgamento na sessão do dia 08/06/2022, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que rol da ANS é, em regra, taxativo, é certo que tal decisum, além de ter estabelecido exceções à citada regra, não foi proferido em caráter vinculante, havendo decisões posteriores ao referido julgamento, da própria Corte, acerca da exemplificatividade do referido rol . 7.
Precedentes do STJ e TJCE: AgInt no REsp 1992937/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação: DJe 29/06/2022; AgInt no REsp 1949033/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação: DJe 29/06/2022; Apelação Cível - 0182499-43 .2019.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021; Apelação Cível - 0187810-25.2013.8.06 .0001, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação: 18/05/2021 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de piso inalterada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01300484620168060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). (grifo nosso). Após tais considerações, vale pontuar que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta.
O egrégio Tribunal de Justiça deste estado consolidou a sua jurisprudência no sentido de que havendo documentos médicos que atestem a possibilidade de êxito no uso de medicamentos para combate eficiente da enfermidade apresentada pelo paciente, a cobertura não pode ser negada com base em cláusula contratual, sob pena de obstaculização indevida ao direito à saúde.
Colaciono, a seguir, arestos de julgamentos que demonstram essa afirmação: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER EM ESTADO AVANÇADO, NEOPLASIA MALIGNA (CID.10-C49).
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO VOTRIENT 800MG POR DIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO COMPETENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso Apelatório interposto por Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 280/285, que julgou procedente o pedido autoral determinando o fornecimento do medicamento adequado para o tratamento de Neoplasia Maligna "Sarcoma Sinovial" (CID10 C49), VOTRIENT 800mg por dia, conforme prescrição médica, condenando ainda, aos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas, sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna. 3.
Não pode a Operadora de Plano de Saúde, excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência.
Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina a escolha do método e tratamento mais adequado.
Assim, o profissional da saúde não pode ser impedido pelo plano de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo; da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber o melhor tratamento. (…) (TJCE.
Apelação Cível nº 0105812-93.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2019; Data de registro: 06/02/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ENXAQUECA CRÔNICA COMPLICADA.
TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA.
ILEGALIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
NÃO VEDAÇÃO PELA ANVISA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sua insurgência recursal, a operadora de saúde defende a legalidade da negativa de prestação do tratamento requestado pela autora, sob o argumento de que há exclusão contratual expressa de procedimentos não constantes no Rol da ANS, bem como que não há obrigatoriedade de custeio de medicamento off-label.
Sustenta, no mais, a inexistência de dano moral indenizável devido à ausência de ato ilícito. 2.
A relação constituída no caso dos autos está sujeita às normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos contratos de seguros e de planos de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços, aplica-se o CDC.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ que, em 2018, editou a Súmula n. 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. 3.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC. 4.
Na hipótese em apreço, verifica-se que restou incontroverso que a parte autora/apelada necessita do tratamento com aplicação de "TOXINA BOTULÍNICA", em decorrência do grave quadro de enxaqueca crônica complicada suportado pela requerente, conforme se depreende da prescrição de fls. 20-23, da lavra da Neurologista, Dra.
Antônia Rosivalda Teixeira Marinho.
No entanto, teve sua solicitação negada pela operadora de saúde, sob a justificativa de que não há obrigatoriedade de custeio de toxina botulínica para o tratamento de enxaqueca crônica complicada, posto que não incluso no Rol da ANS. 5.
A referida conduta se mostra manifestamente ilegal, posto que o Rol da ANS estabelece os procedimentos de forma exemplificativa e não exaustiva, pois não tem como contemplar todas as contingências, especialmente porque são constantes os avanços da ciência.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.
Saliente-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que a falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 6.
Precedentes do STJ e TJCE: AgInt no AREsp 1277663/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 30/05/2018; APL: 0136361-26.2016.8.06.0001; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/02/2019. (…) (TJCE.
Apelação nº 0022636-70.2016.8.06.0158.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Russas; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Russas; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019). Evidente, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade de uso do medicamento requestado pela autora, pondo a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde abusividade inaceitável.
Logo, julgo procedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento BOTOX 200U - 1 AMPOLA IM, em favor da autora a cada 3 meses, por tempo indeterminado, de acordo com o relatório médico (ID 124016241 ao ID 124016242).
Em razão do ônus sucumbencial, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa Econômica Federal - Agência 0919 - Conta Corrente nº 0919.006.71003-8, CNPJ 05.***.***/0001-20), em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 10 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151725
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10/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANA THAIS BARRETO APOLIANO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135910039
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0241674-26.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANA THAIS BARRETO APOLIANO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 124016226) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135910039
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135910039
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14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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10/11/2024 07:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 05:47
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2024 15:51
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2024 15:51
Mov. [31] - Documento Analisado
-
19/09/2024 15:51
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Defensor Publico para ciencia da decisao de fls. 262/263.
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19/09/2024 15:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 18:26
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207668-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:24
-
15/07/2024 19:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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13/07/2024 09:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:06
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/07/2024 11:05
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 02:57
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2023 12:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 16:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407683-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:42
-
24/10/2023 00:39
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 01:33
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/08/2023 05:33
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/08/2023 11:41
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2023 10:06
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/08/2023 10:06
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2023 11:43
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2023 11:43
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2023 21:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227272-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2023 21:39
-
10/07/2023 11:15
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/06/2023 14:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/06/2023 19:28
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/06/2023 19:24
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/06/2023 19:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2023 12:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2023 19:35
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2023 19:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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