TJCE - 0263799-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155226952
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155226952
-
02/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155226952
-
19/05/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 15:30, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132870829
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0263799-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAULO GUSTAVO ALMEIDA CAFE REU: FAN SPE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO 04 LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132870829
-
14/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870829
-
31/01/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/12/2024 08:18
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2024 18:22
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 10:54
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 10:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2024 19:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 11:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/10/2024 11:04
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/10/2024 07:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 08:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:52
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
23/09/2024 19:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 19:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/09/2024 19:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/09/2024 09:53
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009491-17.2015.8.06.0049
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Elinaldo da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 19:16
Processo nº 3000579-33.2025.8.06.0112
Francisco Monteiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Alvaro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 09:06
Processo nº 3000169-69.2025.8.06.0016
Francisca Maria de Sousa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Miqueias Nunes da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:07
Processo nº 0255359-66.2024.8.06.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Carlos Davi Linard Pinheiro
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 23:35
Processo nº 3002168-80.2024.8.06.0246
Dawula Ranier Brito Vieira
Ser Educacional S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 22:29