TJCE - 3000910-22.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008101
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008101
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008101
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008101
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000910-22.2024.8.06.0121 RECORRENTE: Maria do Livramento Silva Gonzaga RECORRIDO: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Livramento Silva Gonzaga em desfavor da Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18721644) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "sindicato/contag".
Desta feita, requereu a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18721653), o Promovido sustentou que a Autora se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê, anuindo expressamente com o pagamento da contribuição mensal respectiva por meio do desconto direto em seu benefício.
Nesse contexto, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, com a condenação da Requerente nas penalidades da litigância de má fé.
De forma subsidiária, pleiteou a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional.
Em Réplica (Id. 18721667), a Demandante reforçou a ausência do contrato e a ocorrência de prática abusiva pelo Sindicato, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18721669), a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegitimidade dos descontos discutidos nos autos e condenar a parte requerida à restituição em dobro da quantia irregularmente descontada, acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto.
Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva da Demandante.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18721670), pleiteando a reforma da sentença para que o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante o reconhecimento da abusividade dos descontos por este efetuados.
Sem Contrarrazões pelo Requerido, apesar de devidamente intimado (Id. 18721672).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. .
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata, no cenário em que este efetuou descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Idade da Promovente, em decorrência de uma contribuição não autorizada cobrada sob o título "sindicato/contag", vide histórico de créditos colacionado sob o Id. 18721648.
Por outro lado, o Recorrido, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou junto à Contestação contrato válido que demonstrasse a filiação da Autora apta a ensejar as contribuições questionadas, limitando-se a anexar uma autorização (Id. 18721658), na qual consta tão somente a digital desta, em patente afronta ao artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas quando o consumidor é pessoa analfabeta. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, resta configurada a falha na prestação dos serviços do Recorrido, de forma que a declaração de ilegitimidade dos descontos, a determinação do ressarcimento destes (assim como determinado pelo juízo de origem) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem.
Com efeito, o desconto indevido de valores consideráveis, que, no caso em tela, somam R$ 1.297,80 (um mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos, vide extratos de Id. 18721648, é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano, mormente por diminuir verbas de natureza alimentar e, consequentemente, por ocasionar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da Autora.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial.
Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse esteio, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico do causador do dano, que deve ser desestimulado a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Segundo precedentes: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA. [...] De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. [...] 3.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. [...] (Apelação Cível - 0201435-83.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS.
ARBITRAMENTO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 3.
ARBITRAMENTO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 4.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. [...] (Apelação Cível - 0201826-40.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008101
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06/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008101
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05/05/2025 13:38
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GONZAGA - CPF: *61.***.*06-15 (RECORRENTE) e provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19334315
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19334315
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19334315
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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