TJCE - 3000615-53.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167937272
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167937272
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07/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167937272
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07/08/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 05:49
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:49
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:16
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163939273
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163939273
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000615-53.2024.8.06.0066 Requerente: JOANA DARC DO NASCIMENTO VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC DO NASCIMENTO VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta a ocorrência de fraude e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.101,54) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa, inepecia da inicial e a prescrição da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que os valores foram efetivamente liberados em favor da autora.
Alegou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar.
Subsidiariamente, pugnou pela devolução simples dos valores e pela possibilidade de compensação. Não houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, o que levou ao anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTOS incialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não assiste razão à parte requerida, uma vez que a autora juntou, no ID nº 130636766, extrato do INSS que demonstra a cobrança da parcela ora impugnada, conferindo, assim, substrato fático mínimo à pretensão deduzida. Igualmente, o réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo.
Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, que os contratos questionados ainda se encontram ativos. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça Para tanto, passo à análise do mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei]. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é oportuno ressaltar que o presente caso está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicabilidade do referido código às instituições financeiras. Com efeito, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido.
Por outro lado, a parte requerida sustenta a higidez da contratação, apresentando, para tanto, o suposto instrumento contratual acostado ao ID nº 135587658.
Todavia, não obstante a juntada do referido documento, verifica-se, de forma inequívoca, que o contrato em questão apresenta vícios formais relevantes que comprometem sua autenticidade e, por consequência, sua eficácia probatória no presente feito. O documento em tela encontra-se desprovido de assinatura legível ou sequer apresenta qualquer subscrição visível atribuível à parte autora, revelando-se, assim, incapaz de comprovar, por si só, a anuência da parte contratante quanto à avença supostamente celebrada. Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163939273
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07/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:41
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:41
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:41
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153207499
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153207499
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153207499
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153207499
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153207499
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153207499
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07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207499
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07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207499
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07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207499
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05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145067716
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145067716
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145067716
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145067716
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145067716
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145067716
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000615-53.2024.8.06.0066 AUTOR: JOANA DARC DO NASCIMENTO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145067716
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145067716
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145067716
-
03/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136758230
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136758230
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000615-53.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA DARC DO NASCIMENTO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cedro/CE, 20 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136758230
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136758230
-
20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136758230
-
20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136758230
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20/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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