TJCE - 3001143-19.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:10
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149853787
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149853787
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001143-19.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 9 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853787
-
09/04/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141001346
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141001346
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31/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001143-19.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM DANOS MORAIS proposta por ANA MARIA DE SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento da ação, direito constitucionalmente consagrado.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Inicialmente, é imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao contrato n. 04465840AB5DCA, celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da consulta de negativação de dívida em seu nome na exordial (ID nº 127834678), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Já a parte ré logrou êxito em comprovar a prévia comunicação à consumidora, por meio de e-mail, acerca da dívida, conforme ID nº 132590004.
Sobre o assunto, destaca-se que a jurisprudência do STJ tem evoluído para aceitar a notificação enviada por correio eletrônico (REsp n. 2063145/RS, Rel.
Mina Maria Izabel Galotti, Terceira Turma, v.m, j. 14/3/2024, pendente de publicação).
Foi ponderado o argumento de que "diante dos avanços tecnológicos, era necessário reconhecer a possibilidade de o consumidor ser notificado por meio eletrônico".
Assim, o promovido carreou aos autos comprovação válida, com registro, além dos extratos de cartão de crédito e descritivo de crédito, que demonstram a prévia notificação à requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, colaciono alguns julgados: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR SMS.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJCE - Recurso Inominado - 2a Turma Recursal.
Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
Número processo: 00513348620218060069.
Julgamento: 27/07/2023).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2o, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA No 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL No 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Apelação Cível, No 50731390320218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022, DJe 07-07-2022) Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Nesse contexto, comprovando a exclusão da responsabilidade da requerida, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano, já que a negativação foi realizada de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação ocorreu em atenção às formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141001346
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136119384
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001143-19.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136119384
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18/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119384
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18/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133685497
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133685497
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30/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133685497
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29/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:03
Confirmada a citação eletrônica
-
11/12/2024 13:03
Confirmada a citação eletrônica
-
11/12/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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