TJCE - 0200633-73.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 10:09 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 14:48 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            11/06/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 17:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 04:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO GOIS ORLANDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150338549 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150338549 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200633-73.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: RAIMUNDO GOIS ORLANDA R$ 100,00 Trata-se de pedido de retificação de registro civil proposta por Raimundo Goes Orlanda pugnando a retificação de assento de seu registro civil, eis que ao tentar retirar a segunda via de sua certidão de nascimento tomou conhecimento que vários erros no documento, tais como seu nome completo, filiação e nome de seus avós, estando as informações muito diferentes daquelas contidas na primeira via do documento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação Em parecer, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID. 149855192). É o conciso relato.
 
 Decido fundamentadamente A retificação pretendida pelo requerente é prevista no artigo 109 da Lei 6.015/73.
 
 Dentre outros vetores a serem observados quanto ao tema Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção.
 
 Decorre daí que o registro possui força probante, gozando de presunção relativa de veracidade.
 
 Assim, cabe possibilidade de retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
 
 No caso vertente, constato que os documentos IDs. (ID. 140665221, 140665222 e 140665223 são suficientes para o deferimento do pleito autoral, já que ao que tudo indica, há erro material no nome da requerente, nome de seus pais e avós..
 
 Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE RAIMUNDO GOES ORLANDA, PARA CONSTAR: Nome: Raimundo Goes Orlanda; Nome dos pais: Manoel Dalsi Orlanda e Francisca das Chagas Orlanda; Nome dos avós paternos: José Orlanda e Maria Nazaret; Nome dos avós maternos: José Horário Pessôa e Francisca Côelho Pessôa.
 
 Custas pelo requerente, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis beneficiária com a gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de retificação de assento de registro civil ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive para os emolumentos.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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                                            11/04/2025 18:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338549 
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                                            11/04/2025 18:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 09:51 Decorrido prazo de RAIMUNDO GOIS ORLANDA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136356771 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200633-73.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: RAIMUNDO GOIS ORLANDA R$ 100,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Acolho a promoção ministerial de ID 133023262, de modo que determino a intimação da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos documentos pessoais de seus pais e de seus eventuais irmãos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Massapê/CE, data da assinatura digital.
 
 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136356771 
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                                            20/02/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136356771 
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                                            18/02/2025 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 08:37 Juntada de resposta 
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                                            21/10/2024 08:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 14:08 Expedição de Ofício. 
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                                            19/09/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 16:27 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            31/08/2024 06:16 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            21/08/2024 09:05 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            21/08/2024 09:05 Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria a parte interessada. Concedo vista ao representante do Ministerio Publico pelo prazo de 05 (cinco) dias (Lei 6.105/73, art. 109). Massape, 21 de agosto de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de D 
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                                            20/08/2024 14:11 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/08/2024 14:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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