TJCE - 0050334-11.2020.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO SOBRINHO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25572209
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25572209
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0050334-11.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SABINO SOBRINHO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA CONSTATADO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 179 (ID 16006728), que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão estão vinculadas às seguintes teses: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir controvérsia entre o valor depositado pelo Banco promovido e os cálculos apresentados pelo apelante; (ii) omissão quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 2.623,22.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando-se os autos, é possível observar que, de fato, o processo não seguiu sua marcha regular, havendo o d.
Juízo de origem procedido à prolação de sentença imediatamente após a manifestação do autor, de fls. 171 (ID 16006721), na qual pugnou pela intimação do Banco promovido para pagar a diferença de R$ 2.623,32 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos ou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Omitiu-se, portanto, quanto à regra do art. 477, § 2º, I, do CPC e, se fosse o caso de dispensa da remessa, de proferir decisão devidamente fundamentada indeferindo o pedido, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 4.
Neste cenário, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, eis que houve violação ao princípio da motivação, cuja previsão constitucional é no sentido de que devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, X).
No mesmo sentido, o art. 11 do Código de Processo Civil, segunda parte, preconiza que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 5.
Além disso, constata-se que o d. juízo primevo, de modo contrário ao seu costumeiro acerto, não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao deixar de oportunizar os esclarecimentos do perito sobre matéria pertinente ao deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo autor, vez que há rubricas apontadas na impugnação e que não foram somadas ao valor total do débito, existindo, neste ponto, possível divergência no relatório do réu e os pedidos autorais. 6.
O indeferimento do pedido de cálculos pela Contadoria Judicial é inegavelmente prejudicial ao exercício do direito à ampla defesa, sobretudo porque o julgamento fora desfavorável à parte postulante.
Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo sr.
Antonio Sabino Sobrinho, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 179 (ID 16006728), pelo MM.
Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Eis o dispositivo sentencial: Diante do exposto, CONHEÇO da Execução Invertida, JULGO-A PROCEDENTE e, em consequência, ACOLHO o valor apresentado pelo banco requerido no importe de R$ 19.530,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta reais), devidos ao requerente, declarando extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do requerente (autor) em pagar as custas processuais, à Secretaria para enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança, com os documentos listados no art. 4º da supracitada portaria.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo (p. 490), indicando a conta para recebimento de valores apontada na petição de p. 501, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
O valo depositado no Banco do Brasil deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal oficiando-se a instituição para proceder com a transferência, informando no expediente o número da referida conta, agência e código identificador.
Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
No recurso apresentado pela parte autora (fls. 185/ID 16006734), a insurgência está vinculada às seguintes questões: (i) pedido de devolução da quantia de R$ 2.623,22; (ii) ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com base nisso, pede a nulidade da sentença determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se remetam os autos a contadoria judicial; Contrarrazões do requerido às fls. 192 (ID 16006741). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento dos recursos.
Em relação ao cerceamento de defesa, arguido pela parte autora, que, segundo ela, deu-se em virtude do indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Analisando-se os autos, é possível observar que, de fato, o processo não seguiu sua marcha regular, havendo o d.
Juízo de origem procedido à prolação de sentença imediatamente após a manifestação do autor aos cálculos apresentados pelo Banco promovido, de fls. 171 (ID 16006721).
Nesse cenário, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, eis que houve violação ao princípio da motivação, cuja previsão constitucional é no sentido de que devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, X).
No mesmo sentido, o art. 11 do Código de Processo Civil, segunda parte, preconiza que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Além disso, constata-se que o d. juízo primevo, de modo contrário ao seu costumeiro acerto, não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao deixar de oportunizar a remessa dos autos à Contadoria Judicial sobre matéria pertinente ao deslinde da controvérsia, conforme solicitado pelo autor, vez que as rubricas apontadas na impugnação e que não foram somadas ao valor total do débito, havendo, neste ponto, possível divergência entre a planilha de débitos do Banco e os pedidos autorais.
Não se olvida que a falta do prévio anúncio do julgamento de mérito do feito no estado em que se encontra não é passível de gerar nulidade absoluta, impondo-se o exame casuístico quanto à ocorrência de prejuízo às partes.
A meu ver, não há o que se falar em prejuízo, em regra, quando há clareza e precisão quanto aos pontos controvertidos e quando a lide versa sobre matéria unicamente de direito, sendo autorizado ao julgador a dispensa de espécies probatórias inúteis e/ou de caráter meramente protelatório. É importante, contudo, que o juízo se pronuncie sobre a referida dispensa de forma fundamenta consoante preceitua a Lei Adjetiva Civil em vigor: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [Grifei].
No caso em apreço, foi facultada às partes manifestação quanto à planilha de débitos do promovido, razão pela qual o ora apelante postulou o envio dos autos à Contadoria Judicial, porém, restou surpreendido com a sentença em questão, inexistindo decisão fundamentando eventual dispensa da prova complementar, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Vale registrar também que não há como se afastar o caráter relativamente complexo da demanda, que não é eminentemente de direito, mormente se levarmos em conta que o ponto nodal da controvérsia é saber se todas as rubricas apontadas pelo requerente nos documentos de fls. 4 (ID 16006453) foram estornadas pelo banco e, assim, são passíveis de acréscimo de juros e de correção monetária, nos termos do pedido contido no item "VII" da exordial, e ainda se o autor faz jus de R$ 2.623,22, questão essa que não foi alcançada pela contadoria judicial e que também não foi resolvida pelo d. juízo a quo, nem sequer delimitada em regular decisão saneadora, como estabelece o art. 357 do CPC.
Nessa toada, não há como se atestar, de pronto, a desnecessidade de outras provas, inclusive, de remessa à Contadoria Judicial.
Diante disso, entendo que deve ser oportunizado às partes demonstrar a utilidade da cada dilação probatória e, caso se entenda pela efetiva dispensa, após a escorreita observância do contraditório, poderá o d.
Juízo a quo fundamentar seu posicionamento de forma adequada.
Tal medida visa a assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material.
Em casos análogos, já decidiram as cortes pátrias, inclusive este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO.
OFENSA AO ART. 477, §2º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente ação revisional de cláusulas contratuais e que, após submetidos à perícia para a liquidação, verificou-se que não havia saldo positivo a restituir.
Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, contra a qual BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Polynews Indústria de Lentes Ltda. interpuseramApelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar nulidade da Sentença por ter sido proferida sem apreciar impugnação à prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de cumprimento de Sentença, deve-se atentar ao decidido na Sentença e no Acórdão respectivo.
A ação foi julgada parcialmente procedente para que o contrato impugnado fosse recalculado, aplicando-se taxa mensal de juros de 12% a.a. e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso, afastar a cobrança de comissão de permanência, determinar a restituição do indébito na forma simples e autorizar a compensação entre os valores a mais pela autora e o saldo devedor a apurar. 4.
Pois bem, a presente liquidação tem como finalidade apurar o saldo devedor, ou seja, as mensalidades vencidas e não quitadas, apuradas nos termos fixados na Sentença, os valores pagos pelo autor, ou seja, as mensalidades pagas nos termos originários do contrato, e qual valor que, na verdade, deveria ter sido pago, contabilizados nos termos da Sentença. 5.
Dessa forma, subtraindo o valor pago pelo valor devido, chega-se ao montante pago indevidamente, e deste montante deve ser compensado o saldo devedor, a fim de que seja apurado a existência de crédito do ou débito pela autora, e em qual valor. 6.
A parte Exequente apresentou impugnação ao laudo, págs. 448 ¿ 451, argumentando, entre outros, ¿se as cobranças e cominações abusivas já afastadas em sede de sentença e decisão de 2º Grau (ambas já transitadas em julgado) foram irregularmente calculadas¿. 7.
De fato, analisando os cálculos constantes na perícia, observo que o perito se limitou a atualizar a dívida, aplicando correção monetária e juros.
No entanto, não é dito sobre os valores que o autor teria pago a maior, nos termos acima expostos. 8.
O art. 477, §2º, do CPC determina que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 9.
Ocorre que, após a alegação da parte autora, o juízo proferiu sentença, sem a prévia intimação do perito para esclarecer os pontos levantados na impugnação, incorrendo em error in procedendo e cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso de Polynews Indústria de Lentes Ltda. conhecido e provido, anulando a Sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que aprecie a impugnação apresentada pela apelante.
Recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de Polynews Indústria de Lentes Ltda., anulando a Sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, julgando prejudicado o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0566704-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES.
NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DO VEREDICTO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
In casu, o juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, designou audiência preliminar sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual abriu o prazo de dez dias para que os litigantes apresentassem, por escrito, os pontos controvertidos acerca da lide.
Posteriormente, com a entrada em vigor da lei processual de 2015, o magistrado de planície proferiu o despacho de fls. 298/299 designando audiência de conciliação.
Na audiência cujo termo dormita às fls. 317/318 restou consignado que as partes buscariamextrajudicialmente a composição amigável e comunicariam ao juízo acerca de eventual acordo.
A seu turno, à fl. 351, a parte autora/apelante requereu carga dos autos (que tramitava na forma física), tendo o juízo a quo deferido o pedido através do despacho de fl. 353.
Sucede que tão logo concedida a carga na forma me que foi pleiteada, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença vergastada.
Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória.
Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado.
Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstremsua utilidade e necessidade.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0039371-30.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023). [Grifei].
PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público demandada postulou, em sede de contestação, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores, com o objetivo de dirimir as controvérsias da suposta propaganda enganosa, tais como data de publicação e sobre qual semestre a divulgação no site fazia referência. 2.
Entretanto, após a contestação, o magistrado abriu prazo para os autores apresentarem replica a contestação (fls. 362), contudo a parte requerente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 364.
Ato contínuo, semintimar as partes para produzir novas provas ou anunciar o julgamento antecipado, o juízo prolatou sentença de total procedência dos pedidos dos autores, surpreendendo a apelante que ainda tinha provas a requerer. 3.
Assim, no presente caso, não houve despacho determinando a intimação das partes acerca do julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou o saneamento do feito, não sendo oportunizado à demandada manifestar o interesse na realização da prova já postulada ou outras que entendesse necessárias à elucidação da lide, antes que fosse proferida sentença julgando procedente o feito. 4.
O julgamento antecipado da lide pressupõe, em regra, a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa. 5.
Pelo exposto, sentença do juízo a quo deve ser anulada com o devido retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 6.
Recurso interposto pela promovida conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00604444820178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). [Grifei].
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO.
AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EMCONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era necessário no caso, mormente emrazão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021.8.26.0480, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência Insurgência de ambos os requeridos Alegação de ambos os apelantes quanto a nulidade do processo, tendo em vista que não houve intimação quanto ao despacho saneador nem mesmo quanto a prova emprestada juntada aos autos, tendo sido prontamente proferida a sentença de procedência da ação Regra do artigo 280 e 278, CPC atendidas Evidenciado prejuízo às partes anulado o processo a partir de fl. 120, determinada a publicação do despacho saneador, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório JUSTIÇA GRATUITA Apelante José augusto que faz jus ao beneficio - Sentença anulada RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00017685520158260415 SP 0001768-55.2015.8.26.0415, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 05/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021). [Grifei] Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato.
Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova1 Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, dos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido.
O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, emmomento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei].
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO.
Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei].
Apelação Cível Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado Desconstituição da sentença.
I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Assim, a ausência de motivação do juízo sobre o pedido de cálculos pela Contadoria Judicial é inegavelmente prejudicial ao exercício do direito à ampla defesa, sobretudo porque o julgamento fora desfavorável à parte postulante.
Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional.
Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do CPC em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso].
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para que ali defira a diligência requestada, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25572209
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23/07/2025 06:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/07/2025 06:21
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO SOBRINHO - CPF: *54.***.*05-47 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323948
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323948
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050334-11.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323948
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18116207
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20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0050334-11.2020.8.06.0126 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SABINO SOBRINHO APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Sabino Sobrinho, objetivando a reforma da sentença exarada no ID 16006728 pelo MM.
Juiz Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que acolheu o valor apresentado pelo Banco Itaú Consignado S/A e julgou extinta a execução, por satisfação da execução. Da análise dos autos, observa-se que foi interposto recurso de apelação anterior pela parte autora/apelante, o qual foi distribuído e julgado, em maio de 2024, pelo il.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, da 4ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça, conforme ID 16006697. Dessa forma, resta firmada a prevenção para o referido Desembargador, para apreciar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [G.N.] Diante do exposto, considerando a prevenção detectada, determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, a redistribuição dos autos ao il.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18116207
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18116207
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19/02/2025 11:18
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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