TJCE - 3000065-12.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168794017
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168794017
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14/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168794017
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14/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160040130
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160040130
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160040130
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160040130
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000065-12.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA SILVA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "TAR PACOTE ITAU", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF", que somados totalizam R$ 192,84 (cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato báncario, ids. 131710079 e 131710080. Decisão de id. 132726965 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido.
O banco requerido apresentou contestação no id. 135502359.
Ressalta a regular contratação da parte autora, afirmando que a contratação ocorreu por meio de formulário específico e destaca ausência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência total da demanda.
Não juntou o contrato impugnado.
Réplica (id. 137404190).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 137433824), a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 138126667).
Realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Preliminares.
Preliminarmente, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado. A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pelo extrato bancário (id. 131710080), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta sob as legendas "TAR PACOTE ITAU", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF".
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário e de serviços de capitalização, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o contestante não apresentou o instrumento contratual ou mesmo contrato de abertura de conta corrente assinado pela autora.
Além disso, em audiência de instrução, após o depoimento pessoal da parte autora restou comprovado que esta não realizou a contratação dos serviços impugnados.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade, visto que realizou descontos na conta bancária da autora sem a sua prévia anuência.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTES DE SERVIÇO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, indefiro a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça, pois não foram trazidos quaisquer elementos capazes de afastar a presunção legal que pesa em favor da parte postulante. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 3.
Do mesmo modo, no tocante ao pacote de serviços, o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 estabelece que ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 4.
Face os elementos que acompanham o pleito inicial, houve inversão do ônus da prova (fl. 222), de modo que, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao recorrido demonstrar a regularidade dos descontos questionados, quais sejam Tarifa Bancária Cesta B Expresso, Tarifa Bancária VR, Parcial Cesta B.
Expresso, Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1 e Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.
Expresso1. 5.
Porém, não apresentou sequer contrato de abertura de conta corrente com autorização expressa para os descontos realizados.
Ademais, inexiste prova posterior que indique a adesão aos serviços. 6.
Em que pese se argumente que a movimentação da conta da parte recorrente justificaria os descontos efetivados, tal conclusão não parece adequada, visto que viola dever básico de informação tutelado no art. 6º, III, do CDC. 7.
Aceitar a tese apresentada em contrarrazões permitiria, inadequadamente, que a instituição financeira realizasse cobrança a qualquer momento, sem comunicação prévia, o que se mostra irrazoável. 8.
De fato, ainda que se perceba que a conta bancária não era utilizada simplesmente para receber benefício/salário, tal circunstância é incapaz de afastar a imprescindibilidade de que haja expressa anuência para cobrança dos pacotes/tarifas. 9.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 10.
No entanto, esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, a Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 11.
Portanto, ausente prova da má-fé, aplico a repetição de indébito de forma simples, para descontos efetivados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos posteriores a essa data. 12.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento. 13.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e o prejuízo suportado. 14.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003550-88.2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. (TJCE.
Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Comarca: Itapajé. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 20/09/2023.
Data de publicação: 20/09/2023).
Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora recebe benefício é de um salários mínimos mensais, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços.
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
III - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes a "TAR PACOTE ITAU", "SEGURO CARTAO" e "ITAU SEG AP PF", e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160040130
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160040130
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11/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157940737
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157940737
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157940737
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157940737
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157940737
-
30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157940737
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140530165
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140530165
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140530165
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140530165
-
17/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140530165
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17/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140530165
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17/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137433824
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137433824
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137433824
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137433824
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000065-12.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433824
-
27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433824
-
27/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136007849
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136007849
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000065-12.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136007849
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136007849
-
14/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136007849
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14/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136007849
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14/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132726965
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21/01/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132726965
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20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726965
-
20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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