TJCE - 0201912-91.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 171880930
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171880930
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201912-91.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Água] REQUERENTE: MARIA DILZA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar a parte promovida para se manifestar sobre a petição de id 169052442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itapipoca/CE, 2 de setembro de 2025 MARIA SHIRLENEILA PACHECO SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171880930
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02/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166561101
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166561101
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28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166561101
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25/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DILZA COELHO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157180548
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157180548
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157180548
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157180548
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201912-91.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DILZA COELHO DE SOUSAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO A controvérsia trata quanto ao rito adequado ao cumprimento de sentença, de modo a definir se a empresa executada deve honrar o pagamento da condenação judicial que sofre por via ordinária nos termos do art. 523, tendo em vista a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ou, se deve se aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública quando tenha que pagar alguma condenação de obrigação em dinheiro. É cediço que sobre essa questão, o art. 100 da Constituição, preceitua: "Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos […]." Tal dispositivo, na sua textualidade, refere-se à Fazenda Pública federal, estadual, distrital e municipal.
Fazenda Pública, na compreensão corrente, refere-se, basicamente, à Administração Direta.
Tem-se estendido também tal conceito às autarquias, que são igualmente pessoas jurídicas de direito público.
Portanto, é cediço que não se aplica a regra do precatório às sociedades de economia mista, nem às empresas públicas, que são entidades da Administração Indireta sob regime privado e que, por força constitucional, não devem estas desfrutarem de benefícios diferentes daqueles que valem para as empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, CF/88).
Ressalta-se, porém, que consoante fundamentos jurídicos expostos por ambas as partes em sede de impugnação e manifestação, existem controvérsias sobre a matéria, uma vez que embora a regra dos precatórios não se aplique as sociedades de economia mista, vislumbro que o STF já excepcionou, algumas vezes, tal entendimento, como no caso da ADPF 556, de relatoria da Minª.
Cármen Lúcia, em que o Plenário da Suprema Corte determinou a sujeição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) ao regime de precatórios, por ser sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Confira-se a ementa do julgado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN." Na mesma linha, o Ministro e relator Gilmar Mendes, na Rcl: 44626 AC, nos autos nº 0108409-83.2020.1.00.0000, entendeu que a CAGECE trata-se de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, fazendo jus, portanto, ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
Em tal reclamação, foi analisada expressamente a previsão de divisão de lucros no Estatuto da CAGECE e concluído que, apesar disso, o intuito primordial não é de obter lucro, motivo pelo qual é aplicável o regime de precatório.
Havendo manifestação expressa do STF sobre o caso da CAGECE, deve tal entendimento ser aplicado nestes autos.
Acrescente-se que na mencionada reclamação, o relator sustentou que a decisão proferida pelo juízo reclamado, qual seja: o Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão do STF exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999).
Nessa esteira, sabe-se que o procedimento adotado deve obedecer os ditames do cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública nos termos dos artigos 534 e seguintes; logo, aquele adotado pelo impugnado/exequente mostra-se inadequado.
Porém, há que se considerar o lapso temporal decorrido desde a ação de conhecimento e, atendendo os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual a conversão do rito é medida que se impõe, visto que a medida não acarretará prejuízos as partes, pois será observada à ampla possibilidade de defesa e será atendido o dever comum de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva na forma consagrada pelo art. 6º, do CPC.
Desta feita, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a execução movida deve observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, devendo, para tanto, ser possibilitado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556.
Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999).
Nesse sentido, confiram-se as seguintes precedentes monocráticos: Rcl 40.928-MC, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 40.727-MC, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 40.316-MC, Rel.
Min.
Rosa Weber; Rcl 40.277-MC, Rel.
Min.
Edson Fachin e Rcl 43.373-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556. (STF - Rcl: 44626 AC 0108409-83.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a conversão do rito processual de cumprimento de sentença ordinário para o regime próprio em face da Fazenda Pública.
Diante disso, intime-se o demandado para que, em 30 dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 28 de maio de 2025. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157180548
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28/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157180548
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28/05/2025 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136496815
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201912-91.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Água] REQUERENTE: MARIA DILZA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 19 de fevereiro de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136496815
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136496815
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19/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:57
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 19:13
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
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28/01/2025 11:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 179/223, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intim
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27/01/2025 15:54
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 179/223, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se.
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27/01/2025 13:34
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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15/01/2025 17:52
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00030219-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 17:19
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14/01/2025 20:26
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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10/01/2025 11:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2025 11:05
Mov. [58] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 14:58
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 11:13
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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30/12/2024 11:25
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824754-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/12/2024 11:17
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28/12/2024 00:04
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 08:42
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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17/12/2024 21:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824548-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 20:30
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06/12/2024 19:04
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 19:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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05/12/2024 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 13:24
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 13:19
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1007035-42 - Custas Finais: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
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04/12/2024 02:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/12/2024 14:18
Mov. [44] - Certidão emitida
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03/12/2024 14:17
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:16
Mov. [42] - Trânsito em julgado | FLS 150 TJCE
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28/11/2024 21:47
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/10/2024 17:44:24 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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17/05/2024 10:30
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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17/05/2024 10:29
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/05/2024 09:52
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 18:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809460-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/05/2024 18:17
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25/04/2024 03:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:53
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01807543-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/04/2024 15:56
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28/03/2024 09:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 11:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 10:30
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:18
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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19/03/2024 12:56
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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23/02/2024 20:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 12:22
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:32
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:45
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2024 09:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801529-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 09:31
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30/01/2024 09:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801367-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 09:43
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23/01/2024 21:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 19:25
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 16:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800730-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/01/2024 16:26
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05/12/2023 20:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 18:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01820811-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 17:59
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13/11/2023 21:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/11/2023 12:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
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09/11/2023 12:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/11/2023 11:00
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 15:01
Mov. [7] - Conclusão
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07/11/2023 14:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01819267-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 14:18
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12/10/2023 02:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuracao em favor do causidico que protocolou a inicia
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09/10/2023 11:45
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuracao em favor do causidico que protocolou a inicial. Expedientes necessarios.
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08/10/2023 00:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2023 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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