TJCE - 3000087-52.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/08/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610552
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610552
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06/08/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610552
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05/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*11-37 (IMPETRANTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24907128
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24907128
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000087-52.2025.8.06.9000 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907128
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17914501
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
Nº 3000087-52.2025.8.06.9000 IMPETRANTE - INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR - JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA em face de ato do Juízo da 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, processo n. 3000866- 45.2024.8.06.0010, com trâmite na citada Unidade.
Alega a impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade judicial impetrada que não deferiu em seu favor a gratuidade de justiça, tendo negado o prosseguimento do recurso a esta Turma Recursal por falta de preparo.
Aduz que tal benefício seria um direito líquido e certo seu, razão pela qual pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato impetrado e ao final, a concessão da segurança, para deferimento da gratuidade da justiça e apreciação do recurso inominado interposto.
Com a inicial vieram cópias da documentação atinente ao feito.
Eis o sucinto relatório do necessário.
Passo a decidir: De início, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Pois bem.
Em apreciação do pleito inicial, em que pesem as considerações invocadas, não vejo como o mandado de segurança possa ser a via correta para o fim pretendido.
No caso concreto, apesar da insurgência da impetrante, vê-se que a ação de origem (nº 3000866-45.2024.8.06.0010) transitou em julgado (certidão expedida dia 17/10/2024).
Em que pese a questão de fundo em evidência, o mandado de segurança se trata de um procedimento que deve atender a pressupostos legais e, mais ainda, sendo manejado contra ato proferido em sede de Juizados Especiais, devendo atender a regramentos restritos e específicos, já que não é sucedâneo recursal, ou seja, não se pode utilizar de tal remédio jurídico com único propósito recursal, diante do inconformismo com a decisão exarada, muito menos cabível sua utilização como se ação rescisória fosse, por expresso impedimento legal, no rito próprio dos Juizados Cíveis (art. 59, da Lei 9.099/95).
Assim, nesse caso, mostra-se inviável admitir a impetração de mandado de segurança para desafiar eventual pronunciamento judicial que desacolhe pedido de reconsideração na ação originária, quando a parte autora/impetrante deixou de interpor, para tanto, o recurso cabível à época, ocasião em que a questão poderia ser examinada em toda sua profundidade.
Ademais, nota-se que a ação originária transitou em julgado em outubro de 2024 e somente em janeiro de 2025 o presente Mandado de Segurança foi impetrado.
Sobre o tema, oportuna a transcrição do regramento legal, que dispõe expressamente: "Art. 5o.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." (grifo nosso) O que se verifica, insofismavelmente, é que o remédio jurídico intentado incide na censura da SÚMULA nº 268 do STF, que dispõe: SÚMULA nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido tem sido julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA N. 268/STF. 1.
O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Aplicação da Súmula nº 268 do STF. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança: 20855 DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador: Corte Especial, julgamento: 04.03.2015) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em enfrentamento de questões de aplicabilidade de citadas Súmulas, assim tem exarado o seu entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento." (STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 29222 MT, Processo: RMS 29222 MT, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/09/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional.
O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento." (STF - RECURSO ORD.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 27241 DF, Processo: RMS 27241 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/06/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma) "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 268/STF.
PRECEDENTES.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Aplicação da Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.' É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.' Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27384DF, Relator: Ministra Rosa Weber, julgamento: 30.04.2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Denote-se, portanto, ante todos os argumentos postos, ser incabível o Mandado de Segurança impetrado, desaguando-se na sua rejeição liminar.
Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes dos arts. 5º, incisos II e III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 e, ademais, no teor das citadas Súmulas do STF.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17914501
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18/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914501
-
18/02/2025 11:50
Denegada a Segurança a INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*11-37 (IMPETRANTE)
-
30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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